A TODOS AQUELES QUE NOS VISITAM, DESEJO UM FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO CHEIO DE ALEGRIA, PAZ HARMONIA, PROSPERIDADE, SAÚDE, CARINHO E AMOR.
OSMAR VOLPATO
quarta-feira, 23 de dezembro de 2009
Polêmico e complexo, a Prestação de Serviços Ambientais – PSA é um tema da mais alta relevância e dominou as discussões no ano de 2009.
Compatibilizar o sistema produtivo agrícola com a preservação ambiental é o maior desafio da atualidade para os produtores rurais podendo, quando bem gerenciado, render dividendos financeiros importante a aqueles agricultores que historicamente implementaram e asseguram, através da adoção de manejos produtivos sustentáveis, os recursos naturais disponíveis na propriedade.
Os benefícios no âmbito econômico, social e ambiental, quando comprovadamente caracterizado como indutor de uma melhoria da qualidade de vida da comunidade do entorno, já podem ser legalmente remunerados ou recompensado através de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), que pode ser definido como uma transação voluntária, na qual um serviço ambiental bem definido ou um uso da terra que possa assegurar este serviço é comprado por, pelo menos, um comprador, de, pelo menos, um provedor, sob a condição de que o provedor garanta a provisão deste serviço.
Mas o que é exatamente o PSA? Como se aplica? Quem aplica o novo conceito? Quais as suas contradições? Confira respostas a estas e outras questões relacionadas ao tema através do artigo elaborado pelo colega Eng° Agrônomo José L. Viana do Couto.
De acordo com Couto, os PSA são mecanismos que remuneram ou recompensam quem protege a Natureza. É uma forma de “precificar” os bens e serviços ambientais e estimular a conservação, atribuindo-lhes valor e constituindo mercado para a troca de créditos de carbono, conservação de recursos hídricos, criação de impostos ecológicos, exploração sustentável de florestas, uso sustentável da biodiversidade e para o ecoturismo.
Serviços ambientais, segundo o estudo da ONU “Avaliação Ecossistêmica do Milênio”, são aqueles prestados silenciosamente pela natureza, relacionados ao ciclo do carbono, ciclo hidrológico, belezas cênicas, evolução do solo, biodiversidade e outros. A temática da compensação por serviços ambientais (CSA) é nova no mundo inteiro e, também, estratégico para a implementação do desenvolvimento sustentável. Quem deve pagar? É quem usufrui do mesmo, ou seja, toda a sociedade. O Governo, as ONGs e até mesmo as empresas privadas, o que já ocorreu.
Para que o PSA tenha sentido, a preservação do meio ambiente tem de ser mais lucrativa do que sua destruição. Ou seja, os ganhos auferidos pelo prestador de serviços ecológicos têm de ser mais significativos do que aqueles que seriam potencialmente obtidos em outras atividades econômicas. Um ex.: o proprietário de uma fazenda de gado poderia substituir essa atividade pela prestação de serviços ambientais bastando, para isso, recuperar e conservar o ecossistema original da propriedade.
O mercado de Créditos de Carbono é, atualmente, o projeto de PSA mais difundido no mundo, tendo sido o Brasil o primeiro país a praticá-lo. Foi implementado pelo Protocolo de Kyoto e tem impactos diretos na mitigação do aquecimento global, o maior problema ambiental enfrentado pela sociedade nos dias de hoje.
Para a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, bens (ou serviços) ambientais são aqueles que tenham por finalidade “medir, prevenir, limitar, minimizar ou corrigir danos ambientais à água, ar e solo, bem como os problemas relacionados ao desperdício, poluição sonora e danos aos ecossistemas”. Baseado nessa definição, elaborou uma lista de 164 itens que são utilizados para suprir um serviço ambiental.
Segundo estudo de 2003 da Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento – UNCTAD (sigla em inglês), o tamanho do mercado atual do PSA (EGs, na sigla em inglês) é de aproximadamente US$ 550 bilhões !
A manutenção dos serviços ambientais, isto é, da capacidade dos ecossistemas de manterem as condições ambientais apropriadas, depende da implementação de práticas humanas que minimizem nosso impacto negativo nesses ecossistemas.
A Compensação ou Prêmios por Serviços Ambientais (CSA) tem como principal objetivo transferir recursos, monetários ou não, para aqueles indivíduos que ajudam a conservar ou produzir tais serviços, mediante a adoção de práticas, técnicas e sistemas, na agricultura, na indústria, no meio urbano, p.ex., e que até o momento não sejam obrigatórios. É importante ressaltar que esse trabalho é usufruído por todos; então, é justo que tais pessoas recebam incentivos da parte que se beneficia.
Há quem diga que preservar é um dever, e não um serviço.
A IDÉIA BÁSICA
A idéia básica do PSA é remunerar quem preserva (direta ou indiretamente) o meio ambiente. Pagar uma determinada quantia a quem mantém árvores em pé.
E por falar em árvores, três notícias:
1) Estudo do Instituto de Pesquisas Ambientais da Amazônia – IPAM e do WHRC mostrou que cerca de 70% do desmatamento da Amazônia poderia ser contido a um custo de US$ 10/t de carbono.
2) O Governo do Estado do Amazonas criou recentemente o “Bolsa Floresta”, para compensar as famílias que evitarem o desmatamento e as queimadas.
3) O Ministério do Meio Ambiente criou o Programa Proambiente, que beneficia cerca de 4.000 agricultores familiares na Amazônia com PSA, desde que pratiquem: o uso controlado do fogo; diminuam o desmatamento; o extrativismo sustentável; sistemas agroflorestais; a recuperação de nascentes e de áreas degradadas; a pesca em açudes; a redução das caçadas; etc.
INICIATIVAS DE PSA NO BRASIL
1 – Proambiente. Programa de Desenvolvimento Socioambiental da Produção Familiar Rural, criado em 2000 pelo MMA, que dá 1/3 do SMR a agricultores e pecuaristas que adotarem práticas sustentáveis.
2 – ICMS Ecológico. Repasse pelas Prefeituras Municipais de 5% do ICMS para projetos de preservação ambiental.
3 – Compensação Ambiental de empresas particulares ou estatais, aos Estados, por impactos ambientais inevitáveis.
4 – Reposição Florestal de madeireiras em seu manejo florestal, para financiar reflorestamento em outras áreas.
5 – Isenção Fiscal para RPPN, isentando do ITR os proprietários das Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
6 – Política Nacional de PSA. Minuta de PL, elaborada por um grupo de trabalho do MMA, em dezembro de 2006.
7 – Imposto de Renda Ecológico. Também, uma idéia.
8 – Período de defeso. Salário mensal pago aos pescadores artesanais pelo Governo para evitar que pesquem durante as fases juvenis das espécies (lagosta no NE, p.ex.)
Outras modalidades de PSA
9 – Servidão florestal. Consiste em uma operação de comercialização de cotas de reserva florestal: o proprietário de uma propriedade com Área de Reserva Legal inferior a exigência legal (80% da área total da propriedade na Amazônia) recompensa, via mercado, outro proprietário de propriedade com ARL maior a exigência legal.
10 – Créditos por redução certificada de emissões de gases de efeito estufa (RCE). Esse mecanismo chamado de "Desenvolvimento Limpo" (MDL) permite a uma empresa que emite mais do que a sua quota (estabelecida no Protocolo de Kioto), comprar, via mercado, "crédito de carbono" de outra empresa ou projeto que consiga emitir menos do que a sua quota ou que seqüestra carbono (MDL). Esse mecanismo não esta destinado a atividades "limpas" já estabelecidas.
11 – Créditos por redução voluntária de emissão de gases de efeito estufa. Mecanismo que permite a uma empresa valorizar no mercado voluntário a sua contribuição na redução de gases de efeito estufa. Essa contribuição pode alimentar um Fundo que sirva para pagar os serviços ambientais.
Outras situações possíveis:
12 – Seqüestro de carbono. Por exemplo: uma indústria que não consegue reduzir suas emissões de carbono na atmosfera paga para que produtores rurais possam plantar e manter árvores.
13 – Proteção da biodiversidade. Por exemplo: uma fundação paga para que comunidades protejam e recuperem áreas para criar um corredor biológico (ou ecológico).
14 – Proteção de bacias hidrográficas. Por exemplo: os usuários pagam para que donos de propriedades rio acima adotem usos da terra que limitem o desmatamento, a erosão, os riscos de enchente, etc.
15 – Beleza cênica. Por exemplo: uma empresa de turismo paga para que uma comunidade local não realize caça numa floresta usada para turismo de observação da vida silvestre.
As abelhas executam um dos mais importantes serviços da natureza. Se pararem de trabalhar, deixam de efetuar um dos mais vitais processos da natureza: a polinização das plantas, necessária para que a haja produção de sementes e portanto a perpetuação das espécies e de toda a cadeia alimentar sobre a Terra.
Quando um produtor polui a água, ele não prejudica só a fazenda dele, mas todos os usuários do rio. Da mesma forma, aquele que preserva suas matas e não polui o rio beneficia toda a sociedade. Se reconhecemos isso como algo que deve ser remunerado, oferecemos uma alternativa econômica para o produtor com a conservação.
Quanto vale um hectare de floresta intocada? Normalmente, esse valor seria calculado com base apenas nos produtos que podem ser extraídos e comercializados diretamente, como madeira, frutos e resinas. Mas e quanto à água captada da chuva, o carbono absorvido da atmosfera, o controle de temperatura, a manutenção da biodiversidade e o apelo turístico da paisagem? Esses serviços não deveriam ser contabilizados também?
Se todos os serviços prestados pela natureza fossem contabilizados monetariamente, o valor da fatura seria algo em torno de US$ 60 trilhões, segundo um estudo publicado na revista Nature em 1997.
'Pagar por serviços ambientais vai mudar a forma de negociar'. O ambientalista americano Michael Jenkins diz que o carbono vai se tornar uma das maiores commodities do mundo, como o petróleo.
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Sistema de Mitigação de Risco para Cancro Cítrico
Mais um passo importante e decisivo foi dado em direção a construção da regulamentação que visa a implantação de procedimentos fitossanitários objetivando o estabelecimento de medidas integradas centradas em um enfoque de sistema como opção para o manejo de risco da praga Xanthomonas axonopodis pv. Citri, mais recentemente rebatizada de Xanthomonas citri subsp. Citri, bactéria quarentenária causadora da enfermidade conhecida como câncro cítrico.
Depois de 52 anos de luta das autoridades fitossanitárias visando a erradicação da praga nas áreas contaminadas do país, o Ministério da Agricultura juntamente com os órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal, de forma efetiva e corajosa, voltaram a discutir e propor ao setor citrícola brasileiro mais uma alternativa de manejo fitossanitário para o controle da praga. O controle que iniciou em 1957 tinha até então, como matriz quarentenária, a erradicação de todas as plantas que se apresentavam com sintomas ocasionado pela ação da praga, bem como, aquelas plantas assintomáticas presentes dentro da área abrangida por um raio de 30 metros a partir do ponto focal da contaminação.
Na última reunião realizada em Brasília, que tratou do tema, ficou aprovado que o país finalmente vai adotar o sistema de mitigação de risco - SMR, como manejo oficial e equivalente ao tratamento atual no controle e combate da praga, proporcionando com isso, segurança fitossanitária as partidas de frutas procedentes de áreas de ocorrência da praga, no ato da comercialização.
Entende se por equivalência a situação em que, para um risco eminente de introdução, estabelecimento e dispersão de pragas específicas, diferentes medidas poderão ser adotadas para atingir e com isso garantir um nível adequado de proteção fitossanitária aos produtos em transito.
Isso significa que, para proteger à saúde das espécies vegetais hospedeiras de pragas que exigem notificação dos órgãos públicos de defesa, pode ser alcançado através da aplicação de diferentes medidas fitossanitárias, desde que estas práticas agrícolas, cientificamente comprovadas, proporcionem um nível de proteção reconhecidamente equivalente ao manejo atual de controle.
Conceitualmente o SMR é um sistema que integram diferentes medidas de manejo de risco de uma praga, das quais pelo menos duas agem de maneira independente e que, cumulativamente, alcançam um nível apropriado de segurança fitossanitária. Aplicação de Medidas Integradas baseado num enfoque de sistemas para o manejo de risco de pragas”, além de reduzir e controlar o risco de introdução e estabelecimento desta praga, ela representa uma medida equivalente menos restritiva para o comércio.
O sistema estabelece, obrigatoriamente, a adoção de uma série de práticas agrícolas e controle, oficialmente supervisionados, que permitirão reduzir, ao mínimo, o risco de introdução e ou disseminação desta praga numa área livre ou em um produto vegetal determinado. A adoção dos protocolos estabelecidos pelo sistema de mitigação de risco proporcionará, aos produtores que pretendem comercializar a fruta, no mercado nacional e internacional, transpor as barreiras fitossanitárias que norteiam a entrada ou o acesso ao mercado.
O sistema de mitigação leva em consideração os procedimentos de pré-colheita e pós-colheita que contribuem para a eficácia do manejo de riscos da praga. Na Pré-colheita e Pós-colheita as medidas de manejo como: eleição de variedades de melhor comportamento, tratamentos químicos preventivos, medidas em árvores infectadas, remoção de frutos infectados, manejo integrado do minador da folha dos cítricos, medidas culturais seleção de frutos infectados e tratamento pós-colheita, são práticas imprescindíveis para a habilitação de colheita e certificação das frutas.
O sistema, além de levar em consideração as melhores práticas de segurança fitossanitária na produção e beneficiamento da fruta, tem como princípio a preservação ambiental, a responsabilidade social e o crescimento sustentável da atividade agrícola.
Eng. Agrônomo Osmar Volpato
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
SUASA instituído pelo Decreto nº 5.741/2006 – Como está a implantação do sistema brasileiro de inspeção de produtos e insumos agropecuários?
Produtores e pequenos estabelecimentos da agricultura familiar ficaram eufóricos quando em março de 2006 o governo brasileiro publicou o código que definiu o sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA que tinha como premissa viabilizar a inserção destes produtos, até então a margem da lei, no mercado formal – local, regional e nacional. A expectativa era que, com esta regulamentação, centenas de pequenas agroindústrias seriam legalizadas o que possibilitaria a comercialização dos produtos em todo o território nacional quando inspecionados por qualquer uma das instâncias do SUASA, ou seja, pelos municípios, estados, Distrito Federal ou União.
De acordo com a norma o reconhecimento da equivalência dos serviços é base para a acreditação e validação dos serviços de inspeção ao SUASA. Equivalência, de acordo com o SUASA, significa obter os mesmos resultados em termos de qualidade higiênico-sanitária e inocuidade dos produtos, mesmo que o serviço de inspeção do estado ou município tenha sua própria legislação e que utilize critérios e procedimentos de inspeção, de aprovação de plantas de instalações e o registro dos estabelecimentos diferentes dos outros serviços de inspeção. Ou seja, o foco do SUASA está em garantir a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos destinados ao consumo e é neste aspecto a exigência da equivalência entre os serviços, que será constatada a eficiência e eficácia dos processos através das auditorias processuais. No entanto, o que se observa é que aquilo que parecia ser a salvação dos pequenos empreendedores da agricultura familiar, esta se transformando em mais uma daquelas leis que, na gíria, é conhecida como “não pega”. Isso porque as autoridades sanitárias não têm oportunizado aos interessados, de forma clara e transparente, quais os métodos e processos considerados equivalentes e auditáveis que podem ser empregados oficialmente no processo de fabricação de diversos produtos e subprodutos animal /ou vegetal. Entendo que chegou o momento de provocar uma grande discussão sobre o tema, de forma que se possa avançar na implantação da norma, gerando trabalho e renda a milhares de brasileiro neste país.
Osmar Volpato
domingo, 25 de outubro de 2009
Fitossanidade, fitossanitarista e fiscal agropecuario
A integração do trinômio “fitossanidade, fitossanitarista e fiscal agropecuário” proporciona o estabelecimentos de um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos contra a ação de pragas de importância econômica e de intervir nos problemas fitossanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da agropecuária.
Conceitualmente fitossanidade é o mesmo que sanidade vegetal, ou seja, é uma especialidade agronômica associada à produção de vegetais sem a ocorrência de pragas que possam intervir negativamente na produção e na produtividade de lavouras ou causar danos ao armazenamento e a comercialização.
A fitossanidade tem sido a área de conhecimento que presta auxilio aos mais diferentes sistemas produtivos de alimentos e fibras vegetais, nas situações em que estes sistemas mostrarem distúrbios e/ou anomalias ocosionados pela ação de pragas que colocam em risco a competitividade da produção e devem, portanto, serem erradicadas, suprimidas ou no mínimo mitigadas. Em outras palavras, a garantia da sanidade dos vegetais exige prevenção da entrada e da disseminação das pragas vegetais.
Já o Fitossanitarista é o profissional com formação agronômica que se especializou em defesa sanitária vegetal e que através do seu conhecimento. desenvolve atividade a ela ligadas com vistas a garantir a sanidade de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal como por exemplo hortaliças, grãos, flores, frutas, etc. O trabalho desse profissional é, certamente, decissivo para evitar o ingresso e a disseminação de pragas pelo país.
Estima-se, de acordo com Ministério da Agricultura, que aproximadamente dez mil fitossanitaristas desenvolvem atividades no país, incluindo os fiscais do serviço público, pesquisadores de universidades e de empresas públicas, e profissionais autônomos devidamente credenciados para esta finalidade.
Estes universo de profissionais tem contribuido decisivamente para manter livres, ou sob controle, pragas que afetam e contaminam grandes plantações, assim como, os pequenos cultivos originarios da agricultura familiar. Sem o trabalho de prevenção do fitossanitarista, certamente os riscos, advindos de manejos inadequados poderiam provocar graves danos ambientais, como a extinção de espécies ou variedades, uso inadequado de insumos e diminuição da qualidade e inocuidade dos produtos comercializados. Diante da ameaça de uma nova praga, tornam-se necessárias medidas de controle e prevenção, daí a importância desse profissional, que está diretamente ligado ao processo fitossanitário e ao desenvolvimento econômico do agronegocio brasileiro.
Por outro lado, o fiscal agropecuário tem a nobre atribuição de assegurar a sanidade e a idoneidade da população vegetal, seus produtos, subprodutos, insumos e serviços utilizados na agropecuária. É através deste agente que se estabelece e garante o cumprimento dos acordos e das normas fitossanitárias que regulamentam e regem o comercio nacional e internacional garantindo competitividade frente à acirrada concorrência dos produtos agrícolas.
Compete ao Fiscal Agropecuário agir em todas as etapas do processo produtivo, como por exemplo no monitoramento, na vigilância, na fiscalização, na inspeção de insumos, sementes, corretivos, fertilizantes e agrotóxicos, no controle e erradicação de pragas, bem como na fiscalização da prestação de serviços de aviação agrícola e da certificação fitossanitária de produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias.
Atrevo-me a afirmar que é a carreira de Estado com a mais ampla gama de atividades e de maior responsabilidade técnica, pois cabe a esses profissionais impedir a entrada de agentes transmissores de doenças e pragas, garantir a saída de produtos de qualidade e inocuidade comprovada e manter constante vigilância nos postos de barreiras sanitárias.
Suas atividades são classificadas de segurança nacional, pois a introdução de uma praga exótica num determinado território pode causar prejuízos incalculáveis à produção agropecuária, com reflexos diretos na perda de mercado interno e externo, custos sociais pela extinção de postos de trabalho e aumento do desemprego, gastos pesados com controle fitossanitário atrelados aos efeitos danosos ao meio ambiente. Com este universo de atividades e a responsabilidade perante a sociedade, o Fiscal Agropecuário deve ter orgulho de sua função.
É preciso, no entanto, manter um constante aprendizado para o exercício competente e ético das suas atribuições, bem como exigir condições de trabalho à altura do desempenho esperado pela sociedade que a representa. Aos estados que ainda não definiram a careira de fiscal estadual agropecuário, que priorizem a concretização desta ação assegurando, desta forma, a implementação legal das ações da defesa sanitária vegetal.
Osmar Volpato
sábado, 17 de outubro de 2009
Fiscalização do cultivo de produtos transgênicos - As normas estão sendo cumpridas?
Em 2005, com a publicação do Decreto Nº 5.591, o governo brasileiro regulamentou as normas que regem os aspectos de segurança e os mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados. Apesar de toda a celeuma que envolve o tema, o regulamento teve como diretriz central o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. Nossa intenção não é provocar uma discussão entre os defensores da biotecnologia e os ambientalistas doutrinariamente avesso a esta ferramenta, pelo contrário, nosso objetivo é mostrar as autoridades que, apesar da devida normatização os conflitos ao nível de campo se acumulam dia após dia.
Nesta ótica, a pergunta que não se cala é: a quanto anda a fiscalização destes diferentes eventos que se encontram devidamente regulamentados?
Entendo que a pergunta é pertinente na medida em que o cultivo destes produtos avançam a passos largos, em todo o território nacional, não sendo diferente em Santa Catarina e no entanto, até o momento, não se tem percebido das autoridades constituídas um movimento consistente nesta direção. Pelo contrário, o que se verifica à nível de campo é um cenário de completa desinformação sobre as normas que regem o cultivo destes produtos.
De acordo com o referido decreto, compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, da Agricultura, do Meio Ambiente e da Aqüicultura e Pesca, entre outras atribuições, no campo de suas competências, fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados; registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados e fiscalizar o cumprimento das normas e medidas de biossegurança estabelecidas pela CTNBio.
Especificamente, ao Ministério da Agricultura, compete emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor.
De acordo com as normas qualquer cidadão que produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM e seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as instruções legais estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, estão sujeitos as penalidade previstas haja visto que tais inconformidades caracterizam ato infracional perante as leis. Assim, para que os regulamentos sejam cumpridos e a produção possa seguir seu curso normal é necessário a ação conjunto dos órgãos de controle e fiscalização de forma que se restabeleça a harmonia entre os agentes produtivos.
Osmar Volpato
domingo, 4 de outubro de 2009
Até quando as pequenas agroindústrias terão que esperar para usufruir dos benefícios do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto Vegetal .SISBI-POV?
A pergunta que não se cala é: A quanto anda a definição sobre a regulamentação do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal que é um dos sistemas que constituem o SUASA, previsto no artigo nº 130, inciso I, do Decreto nº 5.741/2006?
Lembrando, o SUASA é o Sistema organizado sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas, no âmbito de sua competência, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais, insumos, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.
A legislação que constituiu e regulamentou o SUASA é composta de:
a) Lei nº 8.171/1991 (Lei Agrícola), alterada pela Lei nº 9.712/1998, nos artigos 27, 28 e 29, que criou o SUASA.
b) Decreto nº 5.741/2006, que regulamentou o funcionamento do SUASA.
c) Instrução Normativa do Mapa nº 19/2006, que definiu os procedimentos para adesão dos entes federados ao SUASA.
d) Circular do Mapa nº 52/2006, que padronizou os procedimentos para análise de processos de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA/ SUASA.
Para a agricultura familiar a importância da implantação do SUASA é a facilitação da produção e inserção dos produtos no mercado formal – local, regional e nacional. Este é um importante aspecto, pois possibilita a comercialização dos produtos em todo o território nacional quando inspecionados por qualquer uma das instâncias do SUASA, ou seja, pelos municípios, estados, Distrito Federal ou União. Outro aspecto é sobre o trâmite para aprovação e registro dos projetos agroindustriais, que com a descentralização do serviço de inspeção, poderá ser mais rápido e menos oneroso. Isso poderá, também, impulsionar a implantação de novas agroindústrias.
Para os consumidores, por sua vez, tem-se o fortalecimento do foco no controle da qualidade higiênico-sanitária, aumentando a segurança dos alimentos ofertados e comercializados. A inspeção será baseada em métodos universalizados e nas Boas Práticas de Fabricação – BPF. Os consumidores que queiram valorizar os produtos de origem local, sem risco à saúde e ao meio ambiente e que tenham origem na agricultura familiar ou produtores excluídos, o SUASA é também um instrumento facilitador.
Para os municípios, a descentralização do serviço fortalece a economia dos mesmos, abrindo espaço para a integração entre eles, incentivando o desenvolvimento local e dos territórios. Isso poderá promover a implantação de novas unidades agroindústrias e, em conseqüência, a circulação de maior volume de dinheiro no comércio local, aumentando, também, a arrecadação de tributos nos municípios.
Fazem parte do SUASA quatro sub-sistemas brasileiros de inspeção e fiscalização, isto é:
• Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
• Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV.
• Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas.
• Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários.
Enquanto os outros sistemas caminham a passos largos em direção a regulamentação, o SISBI-POV, que seria o instrumento responsável pela inspeção dos produtos de origem vegetal depende ainda de uma orientação legal do Ministério da Agricultura. As diferentes instancia, responsável pela implementação e condução dos processos, aguardam ansiosamente por esta definição para que possam efetivamente de adequar aos requisitos estabelecidos. Até quando as pequenas agroindústrias familiar terão que esperar para usufruir do sistema que possibilitará comercializar seus produtos para todo o país sem restrição sanitária?
terça-feira, 29 de setembro de 2009
Corupá será sede do 4º Seminário Sul Brasileiro sobre Bananicultura
O evento acontece nos próximos dias 8, 9 e 10 de Outubro, paralelamente à Bananenfest.O 4º Seminário Sul Brasileiro sobre bananicultura e o 3º Seminário Regional de bananicultura são eventos técnico-científicos sobre a cultura da banana. A realização desse evento objetiva a socialização de conhecimentos sobre a bananicultura, reunindo pesquisadores, agrônomos, técnicos, estudantes, produtores e comerciantes de banana, e empresas do setor, além de incrementar o desenvolvimento de atividades sustentáveis, sobretudo o turismo de negócios, movimentando a rede de serviços turísticos.
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
Avanço do Percevejo bronzeado do eucalipto preocupa reflorestadores
De origem australiana, o Thaumastocoris peregrinus, foi encontrada na África em 2004 apresentando grande potencial de dano, como a desfolha e clorose nas árvores. E, desde novembro de 2005, já estava em áreas nos arredores de Buenos Aires, na Argentina e também no Uruguai.
Em fevereiro de 2008 foi detectada no Brasil, em Jaguariúna.
De acordo com os especialistas, a praga mede cerca de três milímetros e coloca seus ovos sobre as folhas. Quando eles eclodem, as ninfas passam a sugar a seiva da planta. Inicialmente, as folhas atingidas ficam esbranquiçadas. Com o tempo, a planta passa a tons marrons ou avermelhados. Daí o nome do inseto de percevejo “bronzeado”. Quanto à sua biologia, a reprodução é sexuada - presença de machos e fêmeas. Cada fêmea pode ovipositar 60 ovos, em média. Os ovos são pretos e colocados agrupados na folha. A fase ninfal dura aproximadamente 35 dias, podendo ter várias gerações ao longo do ano, quando o clima é favorável ao inseto. O dano se verifica com a queda de folhas, que pode ser total nas plantas mais suscetíveis, como a espécie Eucalyptus camaldulensis. Porém, o percevejo se adaptou muito bem aos clones híbridos como o “urograndis”, muito plantado no Brasil.
A praga também foi detectada em 2008 em dois municípios do estado do Rio Grande do Sul e durante o inverno não provocou danos. A tendência é que se disperse durante o verão. A preocupação aumentou em razão da sua ocorrência também no estado de São Paulo. Em Jaguariúna, depois de dois meses, as árvores apresentaram-se inteiramente desfolhadas. Uma vistoria confirmou a presença do inseto também em Campinas, SP, na região do Aeroporto Internacional de Viracopos e no entorno de São Paulo, principalmente na região de Barueri e em outros municípios do estado: Itu, Sorocaba, Piracicaba, Santa Bárbara do Oeste, Limeira, Anhembi, Botucatu e Avaré.
Como a disseminação do inseto parece seguir o traçado das rodovias, a tendência é que se espalhe pelo oeste paulista, além de poder atingir os estados do Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul.
Também em 2009 foram localizados adultos da praga em árvores de eucalipto na Rodovia BR 277, já no perímetro urbano de Curitiba, PR pelo pesquisador Leonardo Barbosa da Embrapa Florestas (Colombo, PR).
Já foram realizadas vistorias em alguns municípios mineiros sem que o inseto fosse encontrado até o momento.
Em Santa Catarina foram realizadas, de forma isolada, alguns levantamentos de detecção da praga ao longo da BR 101 e não foi detectada a presença do inseto. No entanto é necessário incrementar o trabalho de inspeção para que se possa com clareza expedir um boletim mais preciso sobre a real situação fitossanitária do estado. O alerta do órgão de defesa sanitária vegetal é para que os produtores e reflorestadores inspecione constantemente seus cultivos. Qualquer sintoma que possa estar relacionado com o ataque da praga deverá ser comunicado imediatamente aos fiscais agropecuários da CIDASC.
De acordo com o pesquisador e supervisor do Laboratório de Quarentena “Costa Lima” da Embrapa Meio Ambiente (Jaguariúna, SP), Luiz Alexandre Nogueira de Sá, o controle biológico dessa praga por meio da importação de vespinhas e parasitóides provenientes da Austrália ou África do Sul seria, neste momento, o método de controle mais adequado e menos impactante para o ecossistema florestal. De acordo com o pesquisador, se planeja a importação e criação em laboratório e posterior liberação, nos hortos florestais de eucalipto, do parasitóide Cleruchoides noackae conhecido como um mirmáride.
Volpato
domingo, 13 de setembro de 2009
Huanglongbing (HLB ou simplismente Greening
O Huanglongbing (HLB) dos citros popularmente conhecido como greening é considerada uma das mais graves pragas da citricultura brasileira, sendo a
sua ocorrência relatada no Brasil no ano de 2005.
Atualmente, três liberibacter: Candidatus Liberibacter asiaticus,
Candidatus Liberibacter africanus e Candidatus Liberibacter americanus, e um fitoplasma (fitoplasma-HLB) estão associados com o HLB. O vídeo abaixo aborda com clareza toda a descrição da praga.
Volpato
sua ocorrência relatada no Brasil no ano de 2005.
Atualmente, três liberibacter: Candidatus Liberibacter asiaticus,
Candidatus Liberibacter africanus e Candidatus Liberibacter americanus, e um fitoplasma (fitoplasma-HLB) estão associados com o HLB. O vídeo abaixo aborda com clareza toda a descrição da praga.
Volpato
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Os 10 mandamentos do consumidor Eco-Friendly
Minimizar o consumo é a forma mais socialmente responsável de agir.
Com a crise econômica mundial, a busca por uma vida sustentável se tornou ainda mais latente. As pessoas estão repensando valores e atitudes; reposicionando o modo de viver e avaliando o impacto dos hábitos de consumo na saúde econômica e socioambiental do planeta. Pesquisas conduzidas pela Voltage em vários países e estudos de vários especialistas mundiais no tema são unânimes ao mostrar que minimizar o consumo é a forma mais socialmente responsável de agir. Na prática, qualquer atividade humana gera impacto, portanto, não existem produtos totalmente sustentáveis; o que temos são produtos que geram menos ou mais impacto ao meio ambiente.
Diante dessa constatação, há um movimento forte em diversas partes do globo que tem impelido o indivíduo a adotar o consumo consciente como parte da rotina. Há vários indicadores desses novos ventos que têm arejado o consumo nacional e nternacional. Um estudo destacado no LS:N Global (LifeStyle News Network) - portal internacional de tendências da The Future Laboratory, representado com exclusividade no Brasil pela Voltage - aponta que fatores como mudanças climáticas, recessão, mercados em processo de fragmentação, consumidores críticos e com habilidades na internet têm revolucionado o setor de hotelaria. Esse consumidor, além de optar por hoteis e resorts ambientalmente responsáveis, valoriza os que possuem equipamentos e dispositivos neutros em carbono. O conceito de "eco-friendly" defende a fidelização do cliente por meio da responsabilidade socioambiental que substitui o turismo predatório.
E o que caracteriza um consumidor eco-friendly? Antes de tudo, a disposição para incorporar o conceito do consumo responsável no cotidiano e o comprometimento em estar atento para identificar produtos, serviços e comportamentos de consumo que são de fato eco-friendly. Fugir das "armadilhas pseudo-verdes" é uma tarefa diária!
Como alusão à necessidade de uma nova conduta, criei 10 mandamentos do "consumidor-verde", que na verdade são dicas para não cair nas armadilhas do consumo pseudo-correto.
MANDAMENTO 1, “REUTILIZE”:
Opte por produtos duráveis, ou seja, por mais que sejam práticos, os produtos descartáveis são danosos ao meio ambiente e geram um lixo desnecessário. Ao adquirir material de escritório, por exemplo, escolha os que permitem recargas: cartuchos de impressão, pilhas e baterias recarregáveis. Reutilizar é a palavra de ordem!
MANDAMENTO 2, “RESISTA”:
Abra mão de sacos, papéis, caixas e envelopes como forma de transportar compras. Esse “lixo do futuro” polui o lençol freático, entope bueiros e exige muita matéria-prima para a fabricação. Adote as eco-bags, mas resista àquelas não produzidas com material reciclável. As “falsas eco-bags” também causam dano à natureza.
MANDAMENTO 3, “APOIE”:
Muitas empresas e organizações-não governamentais investem em produtos recicláveis; ambientalmente corretos. Adquirir esses produtos – identificados em vários supermercados – é um ato de consumo consciente. O Pão de Açúcar, por exemplo, possui desde 2002 o projeto Caras do Brasil, responsável por comercializar produtos sustentáveis de cerca de 70 ONGs.
MANDAMENTO 4, “POUPE”:
Em casa, adote o uso racional de água e luz. Quando for adquirir produtos como lâmpadas, por exemplo, cheque se o supermercado possui as que aumentam a eficiência do consumo; as fluorescentes. As incandescentes usam apenas 10% da energia consumida pelas convencionais – que desperdiçam 90% da energia com a produção de calor. A economia das lâmpadas fluorescentes chega a 80% e a vida útil é de oito mil horas versus mil horas das incandescentes.
MANDAMENTO 5, “SE INFORME”:
Você sabe a procedência da carne que consome? Você sabia que supermercados como Carrefour, Pão de Açúcar e Wal-Mart anunciaram a decisão de suspender a compra de carnes produzidas em fazendas envolvidas com o desmatamento da Amazônia? Recentemente, o Greenpeace divulgou um relatório com informações que ligavam a produção de couro e carne com o desmatamento ilegal. Sem informação, o consumidor não pode ser consciente e atuante. Mas, com a informação certa, pode ser um consumidor melhor; um cidadão melhor. Para consumir informação de qualidade, acesse (via internet, imprensa etc) organizações como o Instituto Ethos, Akatu, Abrinq, Greenpeace, Idec, Pro Teste, Procon, Compra Consciente, Reclame Aqui… Essas entidades disponibilizam informação de qualidade e gratuita!
MANDAMENTO 6, “INVESTIGUE”:
Você sabe o que está por trás da marca que consome? Quais são as práticas e processos? Qual o envolvimento das suas marcas preferidas com ações sustentáveis? É tarefa do consumidor “investigar” o impacto ambiental e as ações de marketing sustentável das marcas preferidas. Ao adquirir produtos de empresas socialmente responsáveis você está exercendo o papel de agente de transformação da sociedade. Com o advento da internet e a globalização da informação, você sabe exatamente como, onde e de que forma a marca produz.
MANDAMENTO 7, “LEIA EMBALAGENS”:
Parte principal do cuidado para evitar comprar falsos eco-friendly passa pela leitura das embalagens. Os produtos com credenciais eco-friendly tornam essas características claras no nome, design, embalagem. Produtos que foram produzidos de maneira responsável costumam “reportar” ao consumidor; os ingredientes ou processos de produção são diferentes dos produtos ‘padrão’ da categoria. Como exemplo, a linha ‘bio pure’ possui nome e design que remetem à pureza e à origem orgânica. Mas, a maioria da linha usa os mesmos ingredientes que cosméticos comuns, não há indício nenhum de serem produzidos de forma ambientalmente responsável.
MANDAMENTO 8, “SEJA BRASILEIRO”:
Opte por produtos nacionais, especialmente da região do país em que você reside. Isso porque quanto maior a distância percorrida pelo produto para chegar ao supermercado, maior a emissão de carbono gerado pelo transporte. Produtos importados geram emissões maiores, pois exigem embalagens mais reforçadas.
MANDAMENTO 9, “SEJA NATURAL”:
Os produtos orgânicos devem ser privilegiados na compra porque o modelo tradicional de agricultura de larga escala é insustentável para o meio ambiente, consumidores e produtores. Problemas de erosão, baixa produtividade das terras e culturas, doenças como vaca-louca, febre aftosa e contaminação por dioxina fizeram com que a opinião pública prestasse mais atenção para onde caminha nossa alimentação. Vários estudos têm mostrado que os agricultores orgânicos que seguem um enfoque agroecológico conseguem resultados satisfatórios em vários aspectos ligados à sustentabilidade. E como identificar os produtos orgânicos? O selo de qualidade orgânico é um indicativo de que os alimentos foram produzidos e processados de acordo com as normas orgânicas, o que significa um adicional de qualidade agronômica quando comparado ao alimento convencional. Como exemplo, cito os produtos Korin. Em parceria com o Centro de Pesquisa Mokiti Okada, a Korin Agricultura Natural, mantém um programa de pesquisas para desenvolvimento da agricultura natural. São feitas pesquisas para o manejo de aves e a produção de hortifrutigranjeiros (frutas, verduras, legumes e ovos), com alto padrão de qualidade, absolutamente naturais, sem a utilização de agrotóxicos ou adubação química.
MANDAMENTO 10, “CERTIFIQUE-SE”:
Uma alusão à necessidade do consumidor consciente se familiarizar com certificações ecológicas/orgânicas; selos que certificam a sustentabilidade de produtos. Com critérios distintos, os selos não garantem o impacto mínimo do produto, por isso, é importante saber quais os critérios de cada um para conceder a chancela aos produtos. Existem produtos importados comercializados no Brasil que receberam certificação ecológica de organizações estrangeiras. Um exemplo é o rótulo ecológico da União Européia que pode ser encontrada nesta gama de produtos de limpeza, vendida no Brasil. Entre as certificações, destaco a Associação de Certificação Instituto Biodinâmico (IBD); a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e a Associação de Agricultura Orgânica, entre outros.
Paulo Roberto Al-Assal
Fundador e diretor-geral da Voltage
sábado, 29 de agosto de 2009
Cydia pomonella (traça da maçã) rumo à erradicação
De acordo com as autoridades fitossanitárias do país, a Cydia pomonella, popularmente conhecido como “ traça da maçã” é sem dúvida a principal praga das pomáceas no mundo. Presente em grande parte dos territórios Europeu, Americano, Africano e Australiano, a mariposa, que é o principal entrave fitossanitário para comercialização da fruta nos mercados interno e externos, esta inserida em praticamente todas as regiões produtoras de maçã do mundo, com exceção do extremo Oriente, partes da China, Coréia, Japão e dos pomares comerciais de maçã do Brasil.
No País, de acordo com a literatura, o primeiro relato da ocorrência da traça deu-se no estado do RS em 1945, no entanto, é bem provável que os fitossanitaristas, por falta de evidências, não classificaram a lepidóptera como praga das frutíferas cultivadas na época. Somente na década de oitenta é que foram observados os primeiros sintomas de danos provocados pelo ataque da praga e que veio a se confirmar em outubro de 1991, quando os primeiros exemplares de Cydia foram capturados na área urbana da cidade de Vacaria/RS, danificando frutos de plantas hospedeiras cultivadas em “fundo de quintal”.
Além da maçã são hospedeiros primários da praga a noz européia , pêra e marmelo. Na relação de hospedeiros alternativos temos como principais, as frutas de caroço como pêssego, ameixa, nectarina e damasco. Porém, é na cultura da macieira que o ataque da praga tem o maior impacto econômico, por isso ela é reconhecida como a praga-chave da maçã.
Atualmente a praga encontra-se restrita as áreas urbanas dos municípios de Lages/SC e dos municípios gaúchos de Bom Jesus, Caxias do Sul e Vacaria.
Como é de conhecimento, o principal meio de dispersão e disseminação da praga são os frutos infestados transportados de um local para outro. O risco de se disseminar a praga na forma adulta é baixo tendo em vista que a mariposa apresentam uma baixa capacidade de vôo. No entanto, este elevado risco de transmissibilidade dado pela movimentação de frutas contaminadas, agregada as graves conseqüências comerciais provocada por uma possível introdução da praga em pomares comercias, são fatores que definiram a necessidade da implementação de medidas quarentenárias voltadas para a prevenção, o controle e a erradicação da traça.
Neste contexto, o Programa Nacional de Erradicação da Cydia pomonella, coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e executado pelos órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal, em parceira como os produtores de maçã, tem impedido, mediante o emprego de um conjunto de medidas fitossanitária, que a praga se disseminasse para a zona rural onde estão instalados as unidade de produção comercial da fruta. Alias, os resultados do trabalho de controle tem se mostrado tão eficiente, que já é possível se pensar numa erradicação da praga nas áreas anteriormente infestadas, evitando-se assim que Cydia tenha o mesmo destino que teve a grafolita no Brasil, que até hoje vem causado dor de cabeça aos produtores em conseqüência dos graves prejuízos, tanto diretos como indiretos, contabilizados pelo setor. Esta constatação se deve em conseqüência da baixa incidência de captura da praga nos últimos anos. Só para exemplificar, em Bom Jesus/RS, nos dois últimos anos, não foi capturada nenhuma mariposa e em Lages somente um exemplar da praga foi identificado. Esta redução drástica da captura é atribuída, principalmente, à falta de substrato para a praga, decorrente do grande volume de remoção de plantas hospedeiras nas áreas urbanas dos municípios contaminado.
O trabalho que vem sendo realizado para que a praga não alcance os pomares da zona rural consiste, basicamente, na instalação de armadilhas para captura da mariposa e no corte e substituição de plantas hospedeiras, por espécies vegetais não hospedeiros como, por exemplo, os cítricos, caqui, goiaba serrana, etc.
Religiosamente como vem acorrendo nos últimos 10 anos a partir da primeira quinzena do mês de setembro, os serviços de defesa sanitária vegetal, juntamente com os responsáveis técnicos, os produtores e comerciantes, estarão instalando armadilhas de captura e monitoramento em 33 mil hectares de maçã nos estados de RS e SC que juntos representam 95% da produção nacional. Especificamente em Santa Catarina, a CIDASC além do monitoramento da praga no município Lages, realizará levantamento de detecção em mais 60 municípios que foram cuidadosamente selecionados como área de risco.
Fazem parte do processo de controle da praga, a continuidade dos serviços de erradicação de planta hospedeiras ainda remanescentes, a vigilância no trânsito e movimentação da fruta, a inspeção dos pomares, casas de embalagens e centrais de abastecimento, a fiscalização do comercio e a promoção de um programa de educação fitossanitária abrangendo as comunidade urbanas de risco e as áreas de produção comercial.
Desta forma, dada a sua importância, os órgãos de defesa responsáveis pela fiscalização das ações, estão mobilizados para que a normas sejam cumpridas com rigor absoluto, haja vista que o setor da maçã movimenta expressiva soma de recursos financeiros na economia nacional, além de representar fonte de renda para mais de 150 mil pessoas em todo o país. Sendo assim, uma possível alteração no atual status sanitária da praga, tanto para SC como para o RS, traria sem dúvida, graves prejuízos ao setor em conseqüência de barreiras impostas pelos países importadores, bem como, possíveis danos ao ambiente a saúde dos consumidores, devido a alta toxicidade dos produtos agrotóxicos usados no seu combate.
Osmar Volpato
sábado, 22 de agosto de 2009
Custos das ervas daninhas para a agricultura
Erva daninha causa danos superiores a R$ 175 bilhões anuais a agricultura.
A agência da ONU aponta que a erva daninha é uma das responsáveis pela fome no mundo. Nos preços atuais, o prejuízo causado pela erva daninha equivale a 380 milhões de toneladas de trigo, o que significa mais que a metade da produção do mundo esperada neste ano.
A Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), anunciou no último dia 11 que a erva daninha é uma das responsáveis pela fome no mundo. Segundo o especialista cubano Ricardo Labrada-Romero, a planta indesejada age durante o ano inteiro, sendo considerada a inimiga número um dos agricultores.
Uma pesquisa liderada pela organização ambiental Land Care of New Zealand constatou que a erva daninha é responsável por um prejuízo na produção de alimentos global de US$ 95 bilhões por ano, o equivalente a pouco mais de R$ 175 bilhões.
O valor é mais que o dobro do que é gasto com danos causados por insetos, calculado em US$ 46 bilhões, e superior até mesmo à quantia destinada às perdas devido a patologias, estimada em US$ 85 bilhões.
Nos preços atuais, o prejuízo causado pela erva daninha equivale a 380 milhões de toneladas de trigo, o que significa mais que a metade da produção do mundo esperada neste ano.
A Embrapa Cerrados , coloca à sua disposição as publicações referentes aos trabalhos desenvolvidos por este centro de pesquisa.
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Ácaro vermelho das palmeiras (Raoiella indica Hist), a mais nova ameaça a agricultura brasileira.
A Raoiella indica vulgarmente batizada como ácaro vermelho das palmeiras foi detectado pela primeira vez no Brasil na área urbana da cidade de Boa Vista capital do estado de Roraima, no dia 16 de julho do ano em curso, durante um levantamento realizado por pesquisadores da Embrapa, Universidade Federal Rural de Pernambuco e Universidade de São Paulo em folhas de coqueiro.
O primeiro relato da praga foi descrito na Índia, em 1924 e depois foi interceptado em países da África e do Oriente Médio. Mais Recentemente, em 2004, foi encontrado no Caribe, em Martinica, e a partir daí vem se disseminando rapidamente por outras ilhas da região. Em 2006, populações numerosas desse ácaro foram encontradas em Trinidad & Tobago, onde, bem provável, foi a porta de entrada” para a América do Sul, mais precisamente para o Brasil.
Por todas a regiões onde a Raoiella indica esta presente tornou-se uma praga causadora de grandes prejuízos econômicos, principalmente em cultivos de coqueiros, tamareiras e outras palmeiras na Ásia, África e Oriente Médio. No Caribe, além de atacar seriamente o coqueiro e diversas palmeiras, a praga também tem infestado bananeiras e uma gama de espécies de planta ornamentais tropicais em especial as helicônias, estrelitzia, etc. Por estas razões e pelo histórico de fatos relatados mundo afora, o ácaro vermelho das palmeiras, representa, sem sobra de dúvida, uma evidente ameaça às nossas palmeiras, cultivadas e nativas e aos cultivos de banana e plantas ornamentais tropicais.
A praga, de acordo com os cientistas, é capaz de se alimentar de muito tipos diferentes de espécies de plantas. Seriam necessários mais estudos de analise de risco da praga para definir o portifólio de espécies hospedeiras. No entanto sabe-se, de acordo com os registros, que a plantas das famílias das Musaceae, Heliconiaceae, andanaceae, Strelitziaceae, Zingiberaceae e Arecaceae, anteriormente conhecida como Palmae, são as mais preferidas da praga. Dentro desta famílias destanca-se as espécies de Cocos nucifera, Phoenix dactylifera, Areca catechu e de espécies plantas ornamentais, como Dictyosperma álbum, Syagrus ramanzoffiana, Veitchia merrillii. Foi recentemente encontrado no Caribe danificando Musa espécies (M. balbisiana, M. acuminata, Musa x paradisiaca). Existem também registos sobre Ocimum basilicum e também em feijões (Faseolus vulgares).
As fêmeas do aracnídeos que apresentam coloração vermelho viva medem em média de 0,25 a 0,32 mm de comprimento e 0,19 a 0,25 mm de largura. Os machos são menores, com 0,22 a 0,23 mm de comprimento por 0,14 a 0,15 mm de largura.
Diante dos fatos os estados brasileiros, como forma de proteger o patrimônio fitossanitário das vegetais, possíveis hospedeiros da praga, buscam estabelecer medidas de proteção no sentido de evitar a introdução e a disseminação da praga em seus territórios.
Em Santa Catarina o órgão de defesa sanitária vegetal, antecipando as medidas legais, definiu os requisitos fitossanitários que serão exigidos nas barreiras de vigilância sanitária para os produtos producentes daquele estado e outros que por ventura vier a ser contaminação pela praga.
Assim sendo, ficou estabelecidas que somente será permitida a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, plantas, partes de plantas, frutos e plantas ornamentais procedente do estado de Roraima/RR, com destino a SC, quando estas partidas estiverem acompanhadas de nota fiscal, nota fiscal do produtor e Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, emitido pelo órgão oficial de defesa sanitária vegetal, conforme procedimento estabelecido pela Instrução Normativa nº 54,/07 do MAPA, constando obrigatoriamente a seguinte declaração adicional “não foi observada a presença de Raoiella indica (ácaro vermelho) no local de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga".
A restrição aplica-se para as plantas das famílias das Musaceae, Heliconiaceae, Pandanaceae, Strelitziaceae, Zingiberaceae, Arecaceae, anteriormente conhecida como Palmae e outras espécies que por ventura vier a ser incluída como de risco fitossanitário.
Osmar Volpato
domingo, 2 de agosto de 2009
OPOGONA SACCHARI (TRAÇA DA BANANEIRA) AGORA SOB REGULAMENTAÇÃO FITOSSANITÁRIA
Bastante alterada em relação a sua versão original, que foi submetida a consulta pública através da publicação da portaria 93/2008, o Ministério da Agricultura acaba de definir os critérios e os procedimentos para a prevenção e controle da praga Opogona sacchari, popularmente conhecida como traça da bananeira.
O regulamento tem como objetivo atender as exigências de acordos e tratados firmados no âmbito do MERCOSUL que regem o comercio internacional no que tange as pragas quarentenárias.
Lembro que, além da regulamentação dos procedimentos de prevenção e controle referente a praga, a Portaria 93/08 tinha como proposta normatizar os critérios para o efetivo credenciamento de casas de embalagem que dispunha de estrutura operacional adequada para a realização segura do processamento de pós-colheita da fruta com vistas ao controle fitossanitário da Opogona.
Talvez pela complexidade do tema e pelos conflitos de interesses que permeiam o setor produtivo e que tem sido constantemente observados nas discussões que sucederam a norma, o Ministério da Agricultura prudentemente, optou neste momento, pelo estabelecimentos dos critérios de prevenção da praga com ênfase as regras da certificação fitossanitária de origem para a banana destinadas a exportação quando houver exigência do país importador.
Esta praga que na década de 70 provocou grades prejuízos a bananicultura nacional, principalmente para os estados de SP e SC e que na época foi relativamente controlada, ressurgiu nos últimos anos trazendo prejuízos e transtornos irreparáveis a comercialização da fruta destinadas a exportação. Diversas partidas de banana produzidas no Estado de Santa Catarina são mensalmente rechaçadas na fronteira por fiscais fitossanitaristas argentinos, em virtude das interceptações de cargas infestadas pela praga. Fato este que, desqualifica sobre maneira o seguimento produtivo colocando em risco o comercio internacional que é tão importante para a fruticultura estadual.
Nunca é demais lembrar que os Argentinos suspenderam, em 2006, as importações de banana do Paraguai em função da Opogona. Isso retrata claramente que o maior problema fitossanitário para o comercio de bananas brasileiras destinadas ao cone sul é a traça da bananeira e que também será um dos pontos limitantes para a conquista de outros mercados consumidores estrangeiros.
A traça, que é considerada uma praga polífaga, ataca todas as partes da bananeira à exceção de raízes e folhas, concentrando-se os danos nos frutos.
O adulto é uma mariposa castanho-clara, quase palha, medindo 10 mm de comprimento por 25 mm de envergadura. A praga coloca os ovos nas flores, as lagartas, ao eclodirem, atacam os fruto, engaço, almofadas das pencas e pseudocaule, abrindo galerias na polpa dos frutos levando ao amadurecimento precoce e consequentemente ao apodrecimento da banana.
De acordo com os especialistas, a bananeira é o principal hospedeiro da Opogona. Sacchari. No entanto, a praga é hospedeira de uma diversidade de plantas, entre elas destacamos a cana de açúcar, milho, tubérculos de batata, inhame, bambu, gladíolo, dracenas e dália.
A verdade é que num mundo cada vez mais competitivo onde os produtores são os protagonistas de uma acirrada concorrência no mercado internacional, é necessário e estratégico que o segmento produtivo se organize é se qualifique para esta disputa. Este rearranjo, no meu entendimento, passa indiscutivelmente pela a adoção de medidas que amenizem os problemas fitossanitários e a melhoria da qualidade e inocuidade do produto, de forma a atender com maior eficiência as rigorosas exigências do mercado consumidor, tanto nacional como internacional.
Eng° Agrº Osmar Volpato
domingo, 19 de julho de 2009
Responsáveis técnicos pela certificação fitossanitária – direitos e deveres
Nos últimos anos temos acompanhado um trabalho intenso dos órgãos de defesa sanitária vegetal na construção e no aprimoramento das legislação que regem as questões fitossanitária como forma de assegurar os mecanismos de monitoramento,vigilância, inspeção e fiscalização, oportunizando aos produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias transitarem pelos mercados nacional e internacional sem restrição sanitária. Neste contexto, uma figura central que ganha cada vez mais importância e visibilidade é o profissional responsável técnico - RT que vai atestar através da certificação que as condições fitossanitária das partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, estão em conformidade com as normas de defesa sanitária vegetal do País.
No entanto, quem é esse profissional? Quais suas atribuições e responsabilidades junto ao sistema de defesa?
Entende-se por responsável técnico para emissão de certificado fitossanitário de origem - CFO e/ou certificado fitossanitário de origem consolidado – CFOC, o profissional legalmente habilitado e com credencial para elaborar, implementar e manter atualizadas as boas práticas fitossanitárias no processo de produção e beneficiamento de produtos de origem vegetal, hospedeiros de pragas quarentenárias. Este processo é formalizado através da Certificação, que é a emissão de documentos que retratam a realidade fitossanitária da produção vegetal, a qual qualifica e assegura, ao país, a manutenção do patrimônio fitossanitário e conseqüentemente a preservação da competitividade da nossa agricultura.
Neste enfoque, a responsabilidade técnica pela execução dos serviços que conduz para a emissão de CFO e/ou CFOC é uma atribuição especifica e inerente ao profissional formado em Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional. Esta atribuição é delegada a estes profissionais após aprovação em curso específico, organizado pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV devidamente aprovados pelo MAPA.
Na prática o RT é o profissional que responde integralmente de forma ética, civil e penal, pelas atividades de defesa sanitárias vegetais desenvolvidas por si e por outros profissionais a ele subordinados.
De acordo com as normas, cabe ao profissional devidamente habilitado e credenciado encaminhar aos órgãos de defesa o cadastro das unidade de produção, por ele assistido, para o devido credenciamento, bem como, implantar o caderno de acompanhamento da produção e da unidade de consolidação, estabelecendo as diretrizes para a implementação de manejo fitossanitários apropriados e especifico a cada evento. É importante lembrar que as ações e medidas fitossanitárias adotadas deverão ser legalmente reconhecidas e validadas pelos órgãos oficiais de pesquisas, extensão e defesa fitossanitária, ou por eles referendados.
Esta atribuição que lhe é delegada após a aprovação no curso de CFO, exige que o RT mantenha-se constantemente a par das disposições do Código de Ética da profissão, bem como da legislação federal, estadual e municipal que trata do sistema de defesa sanitária vegetal.
Como não poderia ser diferente, as mesmas normas que delegou atribuições ao RT, também estabeleceu a esses profissionais, responsabilidades na condução dos trabalhos relativos a defesa fitossanitária. Desta forma, é importante lembrar que constituísse irregularidades cometidas pelo RT as seguintes inconformidades:
1. ausência do caderno de Acompanhamento na UP/UC no local informado pelo RT;
2. preenchimento incorreto dos documentos fitossanitários como por ex. CFO/CFOC, caderno de campo, caderno da unidade centralizadora, relatórios, etc., com erros que possam prejudicar o trânsito ou o processo de rastreabilidade do produto;
3. preenchimento do CFO ou CFOC por terceiros;
4. preenchimento do CFO ou CFOC com caligrafias diferentes e diversas cores de tinta de caneta;
5. repetição de numeração de CFO ou CFOC;
6. caderno de campo sem termo de abertura e sem autorização OEDSV;
7. não atualização do caderno de campo e da Unidade centralizadora;
8. emitir CFO para propriedades que não possuem caderno de campo;
9. anotação no caderno de campo de práticas que não correspondam às realizadas no campo;
10. certificação de produtos não oriundo de unidade de produção e unidade de consolidação inscritos nos OEDSV;
11. certificar pragas para as quais o RT não possui habilitação;
12. ausência do registro no caderno de campo das visitas realizadas e orientações prescritas a UP;
13. emissão de CFO e CFOC além do limite da estimativa de produção registrada para a UP;
14 não colocar a data da emissão do CFO/CFOC, não assinar e não carimbar o documento;
15. preenchimento do CFO ou CFOC sem a identificação da propriedade ou lote;
16. deixar de colocar a declaração adicional; e
17 não enviar relatórios no prazo estabelecido.
O RT que for ventura for pego praticando as inconformidades citadas poderão ser, no primeiro momento, punidos com uma advertência por escrito ou com uma suspensão temporária da habilitação para apuração formal dos fatos. No entanto, se constatada a reincidência da infração, o RT poderá ter sua habilitação definitivamente cancelada. Neste caso o fato será levado ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e o processo orientado para encaminhamento à esfera judicial para enquadramento nas penalidades previstas no Código Penal Brasileiro.
Osmar Volpato
quarta-feira, 8 de julho de 2009
Cancro Cítrico enfermidade causada pela bactéria Xanthomonas
A praga Cancro Cítrico é uma enfermidade causada pela bactéria Xanthomonas axonopodis pv. citri, que provoca lesões nas folhas, frutos e ramos e, conseqüentemente a queda dos frutos e folhas e da produção. A bactéria do Cancro é de fácil disseminação e um de seus vetores é o homem. Altamente contagiosa, ela é resistente e consegue sobreviver em vários ambientes por mais de 9 meses. Se esse ambiente for a própria fruta, folha ou ramo que foi retirado de uma planta contaminada, a sobrevivência da bactéria é ainda maior.
Assista o vídeo e previna-se adotando praticas que auxiliarão no manejo da praga.
Volpato
Assista o vídeo e previna-se adotando praticas que auxiliarão no manejo da praga.
Volpato
Cyia pomonella a traça inimiga número 1 da maçã
Assista o video que mostra com extrema clareza o ataque da praga quarentenária Cydia pomonella em maçãs.
Volpato
Volpato
domingo, 5 de julho de 2009
Dada a largada para a realização do monitoramento de resíduos de agrotóxicos e outros contaminantes em produtos vegetais
Começa a vigorar hoje (2) e vai até junho de 2010, o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal). A Instrução Normativa nº 21 que define as culturas abrangidas pelo PNCRC/Vegetal 2009/2010, foi publicada na edição desta quinta-feira, do Diário Oficial da União (DOU). Serão monitoradas as produções de mamão, maçã, abacaxi, alface, amendoim, arroz, banana, batata, castanha-do-brasil, limão, lima ácida, manga, melão, milho, morango, pimenta-do-reino, tomate e uva.
“A partir de agora, o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes irá avaliar os produtos de origem vegetal, o que possibilita monitorar não só a presença de agrotóxicos, como também de outros contaminantes em 18 culturas diferentes. Ao mesmo tempo, o Ministério da Agricultura já trabalha com plano estratégico para atender as necessidades do monitoramento até a safra 2013/2014”, explica o chefe do Serviço de Controle de Resíduos da Área Vegetal (SRCV/CCRC), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), Carlos Venâncio.
O PNCRC irá avaliar os produtos vegetais quanto à presença de contaminantes microbiológicos, como a salmonela na pimenta-do-reino, e quanto aos níveis de aflatoxinas no arroz, castanha-do-brasil e milho, além de outros contaminantes nocivos ao consumo humano. As análises serão realizadas pelos laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Por meio do PNCRC é possível ampliar as garantias de inocuidade dos produtos de origem vegetal consumidos no Brasil e exportados. O trabalho é reconhecido pela União Europeia e por países como Estados Unidos, China e Rússia, que realizam auditorias anuais das ações do plano.
Fonte: MAPA
domingo, 28 de junho de 2009
sábado, 27 de junho de 2009
REGISTRO ESTADUAL DE EMPRESAS COMERCIANTES DE AGROTÓXICOS –ENTENDENDO O PROCESSO
A Lei Estadual Nº11.069/98, é a referencia legislativa que instituiu o regulamento que dispõe sobre o controle da produção, do comércio, do uso, do consumo, do transporte e do armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território catarinense, em complementação a lei Federal nº 7.802/89.
A norma define que as empresas produtoras e os estabelecimentos varejistas devem obter uma licença para seu efetivo funcionamento, caracterizada em forma de Registro, devendo este, ser obtido pelo interessado antes de iniciar o processo de comercialização dos produtos agrotóxicos.
O termo Registro Estadual de Empresas e/ou Estabelecimentos Comerciantes de Agrotóxicos foi adotado a partir da publicação da referida lei e tem a finalidade de assegurar à sociedade catarinense garantias que os produtos agrotóxicos expostos ao comércio preservam os requisitos de qualidade, segurança e eficácia, em prol do homem, do meio ambiente e que atendam também as exigências dos órgãos responsáveis que atuam nas áreas da saúde e do meio ambiente.
Do ponto de vista jurídico, o registro de estabelecimentos comerciantes de produtos agrotóxicos e afins, corresponde a uma licença legal concebida pelo Estado, que amparado pela legislação pertinente, habilita a concedente, na forma da lei, a realizar operações de comercialização com estes insumos. É o instrumento por meio do qual o Estado, no uso de suas atribuições específicas, determina a inscrição do estabelecimento no órgão competente, neste caso a CIDASC, que é o responsável pela avaliação e pela fiscalização do cumprimento das ações de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico, relacionado com a eficácia, a segurança e a qualidade destes produtos para a sua introdução no mercado ou na aplicação da atividade agrícola.
Como os Registros envolvem direitos, ele é expedido somente quando o solicitante atender a todos os requisitos e exigências legais para o desenvolvimento da sua atividade. Em caso afirmativo, ou seja, cumpridas todas as exigências impostas pelo regulamento, cabe ao Estado, obrigatoriamente, conceder a licença sem a possibilidade de recusa.
O processo de registro inicia-se com a análise e a inspeção do local onde se encontra edificado o estabelecimento ou o futuro depósito de armazenamento de produtos agrotóxicos, que após a análise de risco realizado por profissional habilitado, receberá a autorização ambiental – AuA, credenciando-a para a obtenção do registro final.
As exigências legais para obtenção da AuA, está descrito na Instrução Normativa n° 29 da FATMA.
De posse da referida autorização, o interessado deve solicitar à CIDASC, através de requerimento formal, o registro final de habilitação para a sua atividade comercial. Para tanto, deve o mesmo encaminhar ao órgão fiscalizador a relação dos documentos abaixo relacionados: solicitação de registro especificando a atividade pretendida; termo de compromisso do responsável técnico; declaração de superveniência; cópia da carteira de habilitação profissional do responsável técnico; cópia do contrato social da empresa; relação de produtos a serem produzidos, importados, exportados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados ou utilizados, contendo o nome comercial, nome técnico e classe toxicológica, utilizando o formulário próprio de controle semestral de estoque de agrotóxicos.
Como se observa, o registro é um ato privativo do Estado que através da Secretaria da Agricultura, por interveniência da CIDASC, tem a responsabilidade legal e em conformidade com a legislação em vigor, de conceder o registro ao interessado e de manter a harmonia, a confiança e o entendimento do setor, preservando a competitividade da atividade comercial alicerçada nas normas legais regulamentares.
Osmar Volpato
A norma define que as empresas produtoras e os estabelecimentos varejistas devem obter uma licença para seu efetivo funcionamento, caracterizada em forma de Registro, devendo este, ser obtido pelo interessado antes de iniciar o processo de comercialização dos produtos agrotóxicos.
O termo Registro Estadual de Empresas e/ou Estabelecimentos Comerciantes de Agrotóxicos foi adotado a partir da publicação da referida lei e tem a finalidade de assegurar à sociedade catarinense garantias que os produtos agrotóxicos expostos ao comércio preservam os requisitos de qualidade, segurança e eficácia, em prol do homem, do meio ambiente e que atendam também as exigências dos órgãos responsáveis que atuam nas áreas da saúde e do meio ambiente.
Do ponto de vista jurídico, o registro de estabelecimentos comerciantes de produtos agrotóxicos e afins, corresponde a uma licença legal concebida pelo Estado, que amparado pela legislação pertinente, habilita a concedente, na forma da lei, a realizar operações de comercialização com estes insumos. É o instrumento por meio do qual o Estado, no uso de suas atribuições específicas, determina a inscrição do estabelecimento no órgão competente, neste caso a CIDASC, que é o responsável pela avaliação e pela fiscalização do cumprimento das ações de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico, relacionado com a eficácia, a segurança e a qualidade destes produtos para a sua introdução no mercado ou na aplicação da atividade agrícola.
Como os Registros envolvem direitos, ele é expedido somente quando o solicitante atender a todos os requisitos e exigências legais para o desenvolvimento da sua atividade. Em caso afirmativo, ou seja, cumpridas todas as exigências impostas pelo regulamento, cabe ao Estado, obrigatoriamente, conceder a licença sem a possibilidade de recusa.
O processo de registro inicia-se com a análise e a inspeção do local onde se encontra edificado o estabelecimento ou o futuro depósito de armazenamento de produtos agrotóxicos, que após a análise de risco realizado por profissional habilitado, receberá a autorização ambiental – AuA, credenciando-a para a obtenção do registro final.
As exigências legais para obtenção da AuA, está descrito na Instrução Normativa n° 29 da FATMA.
De posse da referida autorização, o interessado deve solicitar à CIDASC, através de requerimento formal, o registro final de habilitação para a sua atividade comercial. Para tanto, deve o mesmo encaminhar ao órgão fiscalizador a relação dos documentos abaixo relacionados: solicitação de registro especificando a atividade pretendida; termo de compromisso do responsável técnico; declaração de superveniência; cópia da carteira de habilitação profissional do responsável técnico; cópia do contrato social da empresa; relação de produtos a serem produzidos, importados, exportados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados ou utilizados, contendo o nome comercial, nome técnico e classe toxicológica, utilizando o formulário próprio de controle semestral de estoque de agrotóxicos.
Como se observa, o registro é um ato privativo do Estado que através da Secretaria da Agricultura, por interveniência da CIDASC, tem a responsabilidade legal e em conformidade com a legislação em vigor, de conceder o registro ao interessado e de manter a harmonia, a confiança e o entendimento do setor, preservando a competitividade da atividade comercial alicerçada nas normas legais regulamentares.
Osmar Volpato
Conceituando defesa sanitária vegetal
A atividade de Defesa Sanitária é um serviço instituído, mantido e executado pelo Estado cuja organização esta centrada em normas e ações que integram sistemas e entes públicos e privados, sob o principio da interação objetivando a preservação e a melhoria da condição fitossanitária, garantindo assim, a proteção e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agricultura, além da identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos alimentos e demais produtos agrícolas.
Como podemos observar o conceito de defesa sanitária vegetal vem sendo, ao longo dos anos, constantemente aprimorado e realimentado em conseqüência das inovações tecnológicas que cada vez mais busca consonância com o equilíbrio e a sustentabilidade tão exigida pelo mercado e pelo consumidor.
Entendo que dentro dos princípios da defesa fitossanitária devem estar contidos, primordialmente, os compromissos com a saúde e bem estar do homem, a saúde das plantas, a preservação da qualidade e inocuidade dos produtos de origem vegetal e o com o equilíbrio ambiental.
Esse princípio está legalmente constituído por meio da Lei Complementar nº 8.171/92, modificada pela Lei nº 9.712/98 que de acordo com o Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.”
Obviamente que a conceituação sugerida não pretende esgotar um tema tão complexo como este, é tão somente uma contribuição para atualizarmos e nivelarmos os conceitos atuais de forma a posicionar os profissionais fitossanitaristas dentro deste cenário desafiador que é a defesa sanitária vegetal.
Osmar Volpato
Como podemos observar o conceito de defesa sanitária vegetal vem sendo, ao longo dos anos, constantemente aprimorado e realimentado em conseqüência das inovações tecnológicas que cada vez mais busca consonância com o equilíbrio e a sustentabilidade tão exigida pelo mercado e pelo consumidor.
Entendo que dentro dos princípios da defesa fitossanitária devem estar contidos, primordialmente, os compromissos com a saúde e bem estar do homem, a saúde das plantas, a preservação da qualidade e inocuidade dos produtos de origem vegetal e o com o equilíbrio ambiental.
Esse princípio está legalmente constituído por meio da Lei Complementar nº 8.171/92, modificada pela Lei nº 9.712/98 que de acordo com o Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.”
Obviamente que a conceituação sugerida não pretende esgotar um tema tão complexo como este, é tão somente uma contribuição para atualizarmos e nivelarmos os conceitos atuais de forma a posicionar os profissionais fitossanitaristas dentro deste cenário desafiador que é a defesa sanitária vegetal.
Osmar Volpato
sábado, 20 de junho de 2009
Êxodo aliado ao envelhecimento da população rural e suas conseqüências
Apesar de ser uma tendência global o declínio provocado pelo êxodo e aliado ao envelhecimento da população rural, que muitas vezes associamos apenas ao aumento da expectativa de vida e a redução da mortalidade é, seguramente, um dos mais graves problemas da agricultura do país e Santa Catarina não foge a regra.
A população menor de 40 anos já está diminuindo. Daqui a pouco, começa a menor de 50 anos. Esse envelhecimento da população agrícola ativa, em particular, reflete a falta de perspectivas que afasta os jovens da atividade agrícola e conduz que a geração anterior permaneça em atividade até idades mais avançadas e, em muitos casos, até ao final da vida.
É sabido que o envelhecimento da população agrícola em geral, e dos produtores em particular, constitui um entrave à inovação e à modernização do setor, o que conseqüentemente conduz à manutenção do baixo rendimento e fraca produtividade.
Desta forma e antecipando aos fatos, que certamente trará conseqüências negativas se efetivamente nada for realizado, entendo que é necessário ajudar os governantes a construirem políticas fundiárias que possam abrir caminhos para que os jovens agricultores possam desenvolver suas vocações e desejos profissionais na atividade agrícola. Para isso é necessário implementar uma verdadeira reforma na estrutura agrária do país de forma que privilegie o jovem produtor rural com distribuição de terras; crédito agrícola; infra-estrutura; educação; capacitação; assistência técnica; lazer; etc., oportunizando assim uma melhor condição de vida materializada por oportunidade de melhoria de emprego e renda.
Sabemos que as soluções para conter o esvaziamento das populações rurais não é um processo simples, ela depende das condições que serão dadas para os habitantes deste meio. Depende de ações que façam com que ele seja atrativo tanto para o jovem como para pessoas de todas as idades.
Cabe as autoridades constituídas, neste contexto, estabelecerem políticas publicas que possam garantir a sustentabilidade desta atividade que é a responsável direta pela produção de alimentos que compõem a cesta básica do consumidor brasileiro.
Osmar Volpato
A população menor de 40 anos já está diminuindo. Daqui a pouco, começa a menor de 50 anos. Esse envelhecimento da população agrícola ativa, em particular, reflete a falta de perspectivas que afasta os jovens da atividade agrícola e conduz que a geração anterior permaneça em atividade até idades mais avançadas e, em muitos casos, até ao final da vida.
É sabido que o envelhecimento da população agrícola em geral, e dos produtores em particular, constitui um entrave à inovação e à modernização do setor, o que conseqüentemente conduz à manutenção do baixo rendimento e fraca produtividade.
Desta forma e antecipando aos fatos, que certamente trará conseqüências negativas se efetivamente nada for realizado, entendo que é necessário ajudar os governantes a construirem políticas fundiárias que possam abrir caminhos para que os jovens agricultores possam desenvolver suas vocações e desejos profissionais na atividade agrícola. Para isso é necessário implementar uma verdadeira reforma na estrutura agrária do país de forma que privilegie o jovem produtor rural com distribuição de terras; crédito agrícola; infra-estrutura; educação; capacitação; assistência técnica; lazer; etc., oportunizando assim uma melhor condição de vida materializada por oportunidade de melhoria de emprego e renda.
Sabemos que as soluções para conter o esvaziamento das populações rurais não é um processo simples, ela depende das condições que serão dadas para os habitantes deste meio. Depende de ações que façam com que ele seja atrativo tanto para o jovem como para pessoas de todas as idades.
Cabe as autoridades constituídas, neste contexto, estabelecerem políticas publicas que possam garantir a sustentabilidade desta atividade que é a responsável direta pela produção de alimentos que compõem a cesta básica do consumidor brasileiro.
Osmar Volpato
quinta-feira, 11 de junho de 2009
VAZIO SANITÁRIO COMO ESTRATÉGIA DE MANEJO PARA O CONTROLE DA FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA
Muitas são as causa que interferem na obtenção de altos rendimentos na produção de soja, entre este fatores podemos destacar, como extremamente limitantes, os danos ocasionados pelas pragas que atacam a planta nas suas mais diferentes fases fenológicas. De acordo com os especialistas, até o presente momento já foram catalogadas, no Brasil, 40 pragas entre fungos, bactérias, nematóides e vírus. Esse número continua aumentando em conseqüência da velocidade da ocupação de novas áreas aliado ao processo de monocultura gerada pela atividade.
A importância econômica de cada praga varia de ano para ano e de região para região, dependendo das condições climáticas de cada safra. As perdas anuais da produção provocados pelo ataque de pragas são estimadas em 20% em média, entretanto, algumas doenças podem ocasionar perdas de até 100%, como aconteceu em algumas regiões do Brasil, em conseqüência da ação da ferrugem asiática provocado pelo fungo Phakopsora pachyrhizi.
No Continente Americano a ferrugem asiática foi constatada pela primeira vez em março de 2001 no Paraguai. No Brasil o primeiro relato da praga ocorreu no Estado do Paraná, em 26 de maio de 2001.
Atualmente com exceção de Roraima, todos os estados que cultivam soja foram contaminados pela praga (MT, PR, RS, MA, GO, MS, MG, SP, SC, DF, TO, RO, PA e BA), totalizando uma área de aproximadamente 22 milhões de hectares.
Preocupado com o avanço e a agressividade da praga aliado a necessidade de fortalecer o sistema de produção da soja a partir do desenvolvimento de ações de controle e prevenção da doença, o ministério da agricultura, através da publicação da instrução normativa n° 2/2007, instituiu o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS). O programa tem por objetivo fortalecer o sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle desta e outras pragas.
Em Santa Catarina a secretaria da agricultura, em comum acordo com as entidades públicas e privadas que representam setor da sojicultura, reconhecendo a importância estratégica de se implantar um sistema de manejo para o controle da ferrugem asiática estabeleceu através da publicação da portaria 15/2008 as normas do vazio sanitário.
O vazio sanitário é uma medida preventiva recomendada pelos órgãos de pesquisas, que tem como base a eliminação do hospedeiro como medida de supressão da praga, através da proibição do plantio e manuseio de planta entre os dias 15 de junho a 15 de setembro, período este que antecede o cultivo da safra 2009/2010. Nesse intervalo de 90 dias, não é permitido nenhum plantio de soja no território catarinense, bem como a presença de soja voluntária (guaxas ou tigüeras) em beiras de estradas federais, estaduais, municipais, vicinais, caminhos, ferrovias, praças, locais públicos, ao redor de armazéns e à beira das estradas dentro da área de seu domínio do estabelecimento rural. . Este procedimento visa diminuir o potencial de inóculo no início do cultivo, evitando a entrada do fungo ou, pelo menos, retardando ao máximo a entrada deste na lavoura.
Entende-se por plantas voluntárias (guaxas ou tigüeras) as que germinam a partir de grãos de soja desperdiçados na colheita, no armazenamento ou no transporte.
Os órgãos de fiscalização fitossanitária recomendam que no período do vazio sanitário toda movimentação, circulação e o transporte de grãos de soja deve ser realizado com auxilio de veículos dotados com carrocerias em perfeito estado de conservação. A falta de cuidados com o transporte e o manuseio da soja faz com que os grãos que costumam cair dessas operações germinem tornando-se potencialmente fonte de inoculo da praga. Desta forma, constatada qualquer não-conformidade dentro do período estabelecido pelo vazio sanitário, a fiscalização notificará as autoridades responsáveis pela infração quer seja na esfera federais, estaduais e municipal, bem como os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais e assemelhados, para que no tempo hábil, estabelecido pele agente fiscal, sejam sanadas as irregularidades.
No nível da unidade de produção, a eliminação de plantas voluntárias dentro da área do domínio do estabelecimento rural, é de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título que explore a cultura da soja.
O não cumprimento das regras estabelecidas pela regulamentação configura infração ficando o responsável sujeitos às sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 259 do Código Penal Brasileiro, não os isentando de qualquer outra responsabilidade civil e penal previstas em Leis, inclusive com a interdição da propriedade.
Experiências anteriores comprovam que os produtores reconheceram a importância de se manter um sistema permanente de vigilância, monitoramento e identificação correta da ferrugem nas lavouras, pois quanto mais sedo for constatado o problema maior é o sucesso na realização do controle da praga. A adoção destas medidas demonstrou que é possível conviver com essa doença mantendo os níveis de produtividade compatíveis com a tecnologia disponível para a cultura da soja.
Osmar Volpato
A importância econômica de cada praga varia de ano para ano e de região para região, dependendo das condições climáticas de cada safra. As perdas anuais da produção provocados pelo ataque de pragas são estimadas em 20% em média, entretanto, algumas doenças podem ocasionar perdas de até 100%, como aconteceu em algumas regiões do Brasil, em conseqüência da ação da ferrugem asiática provocado pelo fungo Phakopsora pachyrhizi.
No Continente Americano a ferrugem asiática foi constatada pela primeira vez em março de 2001 no Paraguai. No Brasil o primeiro relato da praga ocorreu no Estado do Paraná, em 26 de maio de 2001.
Atualmente com exceção de Roraima, todos os estados que cultivam soja foram contaminados pela praga (MT, PR, RS, MA, GO, MS, MG, SP, SC, DF, TO, RO, PA e BA), totalizando uma área de aproximadamente 22 milhões de hectares.
Preocupado com o avanço e a agressividade da praga aliado a necessidade de fortalecer o sistema de produção da soja a partir do desenvolvimento de ações de controle e prevenção da doença, o ministério da agricultura, através da publicação da instrução normativa n° 2/2007, instituiu o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS). O programa tem por objetivo fortalecer o sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle desta e outras pragas.
Em Santa Catarina a secretaria da agricultura, em comum acordo com as entidades públicas e privadas que representam setor da sojicultura, reconhecendo a importância estratégica de se implantar um sistema de manejo para o controle da ferrugem asiática estabeleceu através da publicação da portaria 15/2008 as normas do vazio sanitário.
O vazio sanitário é uma medida preventiva recomendada pelos órgãos de pesquisas, que tem como base a eliminação do hospedeiro como medida de supressão da praga, através da proibição do plantio e manuseio de planta entre os dias 15 de junho a 15 de setembro, período este que antecede o cultivo da safra 2009/2010. Nesse intervalo de 90 dias, não é permitido nenhum plantio de soja no território catarinense, bem como a presença de soja voluntária (guaxas ou tigüeras) em beiras de estradas federais, estaduais, municipais, vicinais, caminhos, ferrovias, praças, locais públicos, ao redor de armazéns e à beira das estradas dentro da área de seu domínio do estabelecimento rural. . Este procedimento visa diminuir o potencial de inóculo no início do cultivo, evitando a entrada do fungo ou, pelo menos, retardando ao máximo a entrada deste na lavoura.
Entende-se por plantas voluntárias (guaxas ou tigüeras) as que germinam a partir de grãos de soja desperdiçados na colheita, no armazenamento ou no transporte.
Os órgãos de fiscalização fitossanitária recomendam que no período do vazio sanitário toda movimentação, circulação e o transporte de grãos de soja deve ser realizado com auxilio de veículos dotados com carrocerias em perfeito estado de conservação. A falta de cuidados com o transporte e o manuseio da soja faz com que os grãos que costumam cair dessas operações germinem tornando-se potencialmente fonte de inoculo da praga. Desta forma, constatada qualquer não-conformidade dentro do período estabelecido pelo vazio sanitário, a fiscalização notificará as autoridades responsáveis pela infração quer seja na esfera federais, estaduais e municipal, bem como os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais e assemelhados, para que no tempo hábil, estabelecido pele agente fiscal, sejam sanadas as irregularidades.
No nível da unidade de produção, a eliminação de plantas voluntárias dentro da área do domínio do estabelecimento rural, é de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título que explore a cultura da soja.
O não cumprimento das regras estabelecidas pela regulamentação configura infração ficando o responsável sujeitos às sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 259 do Código Penal Brasileiro, não os isentando de qualquer outra responsabilidade civil e penal previstas em Leis, inclusive com a interdição da propriedade.
Experiências anteriores comprovam que os produtores reconheceram a importância de se manter um sistema permanente de vigilância, monitoramento e identificação correta da ferrugem nas lavouras, pois quanto mais sedo for constatado o problema maior é o sucesso na realização do controle da praga. A adoção destas medidas demonstrou que é possível conviver com essa doença mantendo os níveis de produtividade compatíveis com a tecnologia disponível para a cultura da soja.
Osmar Volpato
quinta-feira, 28 de maio de 2009
O blog fazendo história - três anos de existência no ar
Estamos muito felizes em poder comemorar e compartilhar esse momento onde nosso blog completa três anos no ar, alcançando a marca de três mil acessos. A todos que visitam nosso informativo na web nosso especial agradecimento e desejando que continue e divulguem este trabalho em prol de uma agricultura mais saudável, ética e voltada ao interesse da sociedade.
Abraços e parabéns a todos
Osmar Volpato
Abraços e parabéns a todos
Osmar Volpato
quarta-feira, 27 de maio de 2009
Selo de Conformidade fitossanitária
O sistema de defesa fitossanitária, devidamente regulamentado no pais, tem como objetivo implementar e a assegurar que um conjunto de ações devidamente sistematizadas e acreditadas sejam capaz de eliminar, prevenir ou mitigar riscos à saúde dos vegetais e de intervir nos problemas fitossanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da agricultura do país.
O emprego dessas medidas de regulação tem sido cada vez mais freqüente como instrumentos de política comerciais voltadas a proteger os mercados contra a introdução e disseminação de pragas de importância econômica, tanto no âmbito nacional como internacional. É patente que esses requisitos técnicos vêm assumindo importância cada vez maior no que tange a restrição do acesso de produtos in natura nos mais diferentes mercados. Dentro deste cenário é necessário que os órgãos responsáveis pela gestão do sistema de defesa fitossanitária desenvolvam e implementem ações inovadoras com vista na intervenção dos problemas fitossanitários existentes e futuros em atendimento aos protocolos acordados, garantindo com isso, cada vez mais competitividade aos produtos e seus subprodutos de origem vegetal. O atual modelo do sistema de certificação, que muito vêem contribuído para assegurar a conformidade das normas fitossanitárias, também carrega seus vícios de origem e que poderiam ser paulatinamente aprimorados no sentido de proporcionar aos órgãos estaduais de fiscalização dispor de ferramentas e processos de identificação, avaliação e rastreabilidade mais racional e seguro aos produtos transacionados no comercio. Neste sentido a nossa contribuição, como forma de caminharmos aprimorando o sistema, seria a criação e adoção do “selo de conformidade fitossanitária” em complementação a certificação atual. A proposta, que carece de uma ampla discussão, baseia-se no fato que o passaporte denominado de permissão de transito vegetal - PTV usualmente utilizado para viabilizar o transporte não assegura na sua totalidade a rastreabilidade fitossanitária do lote ou partida comercializada. Entre tantas formas de comercialização, uma se resume no comercio direto, ou seja, o fornecimento de produtos para abastecer e atender pequenos e médios negócios no mercado varejista. Nestes casos os órgãos oficiais de certificação e fiscalização fitossanitária não conseguem viabilizar a documentação para cada fração de produtos desdobrados do lote ou partida comercializada. Esta deficiência acarreta na impossibilidade do exercício de uma ação fiscal efetiva pelo fato de o produto não preservar sua identificação de origem.
Outra vantagem de se instituir o selo de conformidade fitossanitária seria estimular os comerciantes a exigirem de seus fornecedores produtos com estas características, comprometendo desta forma, todos os entes da cadeia na busca de produtos oriundos de processos produtivos que adotem manejos de boas praticas fitossanitária. Por outro lado, o selo além de ser um comprovante que irá ajudar e dar maior confiabilidade ao sistema, se tornaria uma marca de identificação criada para que o consumidor saiba que está comprando alimentos produzidos a partir de critérios rígidos de qualidade e que leva em conta o compromisso técnico e ético do produtor em atender as normas sanitária, ambiental e trabalhista devidamente regulamentadas no país. Operacionalmente o selo seria afixado em cada embalagem utilizada no acondicionamento de produtos regulamentado pelo sistema defesa fitossanitária do pais. Dentro desta política de construir um sistema cada vez mais ajustado as necessidades da defesa em proteger e preservar o patrimônio fitossanitário, proporcionando cada vez mais competitividade a agricultura nacional, levamos o tema a reflexão e discussão da cadeia produtiva buscando subsídios para, se for o entendimento, incorpora - lá as normas.
Osmar Volpato
O emprego dessas medidas de regulação tem sido cada vez mais freqüente como instrumentos de política comerciais voltadas a proteger os mercados contra a introdução e disseminação de pragas de importância econômica, tanto no âmbito nacional como internacional. É patente que esses requisitos técnicos vêm assumindo importância cada vez maior no que tange a restrição do acesso de produtos in natura nos mais diferentes mercados. Dentro deste cenário é necessário que os órgãos responsáveis pela gestão do sistema de defesa fitossanitária desenvolvam e implementem ações inovadoras com vista na intervenção dos problemas fitossanitários existentes e futuros em atendimento aos protocolos acordados, garantindo com isso, cada vez mais competitividade aos produtos e seus subprodutos de origem vegetal. O atual modelo do sistema de certificação, que muito vêem contribuído para assegurar a conformidade das normas fitossanitárias, também carrega seus vícios de origem e que poderiam ser paulatinamente aprimorados no sentido de proporcionar aos órgãos estaduais de fiscalização dispor de ferramentas e processos de identificação, avaliação e rastreabilidade mais racional e seguro aos produtos transacionados no comercio. Neste sentido a nossa contribuição, como forma de caminharmos aprimorando o sistema, seria a criação e adoção do “selo de conformidade fitossanitária” em complementação a certificação atual. A proposta, que carece de uma ampla discussão, baseia-se no fato que o passaporte denominado de permissão de transito vegetal - PTV usualmente utilizado para viabilizar o transporte não assegura na sua totalidade a rastreabilidade fitossanitária do lote ou partida comercializada. Entre tantas formas de comercialização, uma se resume no comercio direto, ou seja, o fornecimento de produtos para abastecer e atender pequenos e médios negócios no mercado varejista. Nestes casos os órgãos oficiais de certificação e fiscalização fitossanitária não conseguem viabilizar a documentação para cada fração de produtos desdobrados do lote ou partida comercializada. Esta deficiência acarreta na impossibilidade do exercício de uma ação fiscal efetiva pelo fato de o produto não preservar sua identificação de origem.
Outra vantagem de se instituir o selo de conformidade fitossanitária seria estimular os comerciantes a exigirem de seus fornecedores produtos com estas características, comprometendo desta forma, todos os entes da cadeia na busca de produtos oriundos de processos produtivos que adotem manejos de boas praticas fitossanitária. Por outro lado, o selo além de ser um comprovante que irá ajudar e dar maior confiabilidade ao sistema, se tornaria uma marca de identificação criada para que o consumidor saiba que está comprando alimentos produzidos a partir de critérios rígidos de qualidade e que leva em conta o compromisso técnico e ético do produtor em atender as normas sanitária, ambiental e trabalhista devidamente regulamentadas no país. Operacionalmente o selo seria afixado em cada embalagem utilizada no acondicionamento de produtos regulamentado pelo sistema defesa fitossanitária do pais. Dentro desta política de construir um sistema cada vez mais ajustado as necessidades da defesa em proteger e preservar o patrimônio fitossanitário, proporcionando cada vez mais competitividade a agricultura nacional, levamos o tema a reflexão e discussão da cadeia produtiva buscando subsídios para, se for o entendimento, incorpora - lá as normas.
Osmar Volpato
domingo, 17 de maio de 2009
Exportação de soja para os estados partes do MERCOSUL
Freqüentemente somos consultados a respeito das exigências fitossanitárias estabelecidas pela Argentina, Paraguai e Uruguai para exportação de soja consumo ou material de propagação (sementes de soja).
Lembro que a matéria encontra-se devidamente normatizada através da Resolução GMC nº 23/06, que aprovou o Sub-standard 3.7.24 na qual harmonizou e estabeleceu os requisitos fitossanitários a serem utilizados pelos organismos nacionais e proteção fitossanitária dos Estados Partes do MERCOSUL.
De acordo com o regulamento, a Argentina exige que todas as partidas ou lotes de soja (consumo ou semente) procedente do Brasil contenha, incorporado no Certificado Fitossanitário Internacional – CF, uma declaração adicional - DA que comprove às condições fitossanitárias do envio a respeito das pragas Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens.
Esta exigência pode ser atendida de duas formas, ou seja, a primeira é quando a Unidade de Produção- UP estiver devidamente cadastrada no órgão estadual de defesa sanitária vegetal - OEDSV e esta é submetida permanentemente a inspeção oficial. Neste caso adota-se a DA5 informando que “A unidade de produção foi submetido à inspeção oficial durante o desenvolvimento produtivo e não foram detectadas as pragas Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens”.
A segunda situação, necessária para atender as exigências das autoridades fitossanitária da Argentina, seria a adotar o texto definido pela DA15 na qual estabelece que “A partida encontra-se livre das praga Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( )”.
Ambos os casos é necessário que o Responsável técnico emita um Certificado fitossanitário de Origem – CFO que deverá embasar a Permissão de Transito Vegetal – PTV. Se a opção for pela analise laboratorial é necessário que o laudo, emitido por um laboratório credenciado, seja anexada ao CFO e encaminhada ao OEDSV. Por sua vez o OEDSV, ao emitir a PTV, deverá também anexar o laudo laboratorial, condição esta necessária para que o Ministério da Agricultura emita do CF.
Quanto ao Uruguai, as exigência fitossanitárias para a exportação fica por conta das pragas Curtobacterium flaccumfacien s pv. flaccumfaciens e Heterodera glycines. Para atender estes requisitos, o exportador poderá se utilizar da DA5 ou DA15.
Se a exportação for para o Paraguai as exigências fitossanitárias são para as pragas Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens e Southern bean mo-saic vírus. O atendimento destas exigências podem ser efetivadas através da adoção da DA5 ou DA15.
Engº Agrº Osmar Volpato
Lembro que a matéria encontra-se devidamente normatizada através da Resolução GMC nº 23/06, que aprovou o Sub-standard 3.7.24 na qual harmonizou e estabeleceu os requisitos fitossanitários a serem utilizados pelos organismos nacionais e proteção fitossanitária dos Estados Partes do MERCOSUL.
De acordo com o regulamento, a Argentina exige que todas as partidas ou lotes de soja (consumo ou semente) procedente do Brasil contenha, incorporado no Certificado Fitossanitário Internacional – CF, uma declaração adicional - DA que comprove às condições fitossanitárias do envio a respeito das pragas Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens.
Esta exigência pode ser atendida de duas formas, ou seja, a primeira é quando a Unidade de Produção- UP estiver devidamente cadastrada no órgão estadual de defesa sanitária vegetal - OEDSV e esta é submetida permanentemente a inspeção oficial. Neste caso adota-se a DA5 informando que “A unidade de produção foi submetido à inspeção oficial durante o desenvolvimento produtivo e não foram detectadas as pragas Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens”.
A segunda situação, necessária para atender as exigências das autoridades fitossanitária da Argentina, seria a adotar o texto definido pela DA15 na qual estabelece que “A partida encontra-se livre das praga Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( )”.
Ambos os casos é necessário que o Responsável técnico emita um Certificado fitossanitário de Origem – CFO que deverá embasar a Permissão de Transito Vegetal – PTV. Se a opção for pela analise laboratorial é necessário que o laudo, emitido por um laboratório credenciado, seja anexada ao CFO e encaminhada ao OEDSV. Por sua vez o OEDSV, ao emitir a PTV, deverá também anexar o laudo laboratorial, condição esta necessária para que o Ministério da Agricultura emita do CF.
Quanto ao Uruguai, as exigência fitossanitárias para a exportação fica por conta das pragas Curtobacterium flaccumfacien s pv. flaccumfaciens e Heterodera glycines. Para atender estes requisitos, o exportador poderá se utilizar da DA5 ou DA15.
Se a exportação for para o Paraguai as exigências fitossanitárias são para as pragas Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens e Southern bean mo-saic vírus. O atendimento destas exigências podem ser efetivadas através da adoção da DA5 ou DA15.
Engº Agrº Osmar Volpato
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