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domingo, 17 de maio de 2009

Exportação de soja para os estados partes do MERCOSUL


Freqüentemente somos consultados a respeito das exigências fitossanitárias estabelecidas pela Argentina, Paraguai e Uruguai para exportação de soja consumo ou material de propagação (sementes de soja).
Lembro que a matéria encontra-se devidamente normatizada através da Resolução GMC nº 23/06, que aprovou o Sub-standard 3.7.24 na qual harmonizou e estabeleceu os requisitos fitossanitários a serem utilizados pelos organismos nacionais e proteção fitossanitária dos Estados Partes do MERCOSUL.
De acordo com o regulamento, a Argentina exige que todas as partidas ou lotes de soja (consumo ou semente) procedente do Brasil contenha, incorporado no Certificado Fitossanitário Internacional – CF, uma declaração adicional - DA que comprove às condições fitossanitárias do envio a respeito das pragas Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens.
Esta exigência pode ser atendida de duas formas, ou seja, a primeira é quando a Unidade de Produção- UP estiver devidamente cadastrada no órgão estadual de defesa sanitária vegetal - OEDSV e esta é submetida permanentemente a inspeção oficial. Neste caso adota-se a DA5 informando que “A unidade de produção foi submetido à inspeção oficial durante o desenvolvimento produtivo e não foram detectadas as pragas Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens”.
A segunda situação, necessária para atender as exigências das autoridades fitossanitária da Argentina, seria a adotar o texto definido pela DA15 na qual estabelece que “A partida encontra-se livre das praga Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( )”.
Ambos os casos é necessário que o Responsável técnico emita um Certificado fitossanitário de Origem – CFO que deverá embasar a Permissão de Transito Vegetal – PTV. Se a opção for pela analise laboratorial é necessário que o laudo, emitido por um laboratório credenciado, seja anexada ao CFO e encaminhada ao OEDSV. Por sua vez o OEDSV, ao emitir a PTV, deverá também anexar o laudo laboratorial, condição esta necessária para que o Ministério da Agricultura emita do CF.
Quanto ao Uruguai, as exigência fitossanitárias para a exportação fica por conta das pragas Curtobacterium flaccumfacien s pv. flaccumfaciens e Heterodera glycines. Para atender estes requisitos, o exportador poderá se utilizar da DA5 ou DA15.
Se a exportação for para o Paraguai as exigências fitossanitárias são para as pragas Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens e Southern bean mo-saic vírus. O atendimento destas exigências podem ser efetivadas através da adoção da DA5 ou DA15.

Engº Agrº Osmar Volpato

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