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domingo, 25 de outubro de 2009

Fitossanidade, fitossanitarista e fiscal agropecuario


A integração do trinômio “fitossanidade, fitossanitarista e fiscal agropecuário” proporciona o estabelecimentos de um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos contra a ação de pragas de importância econômica e de intervir nos problemas fitossanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da agropecuária.
Conceitualmente fitossanidade é o mesmo que sanidade vegetal, ou seja, é uma especialidade agronômica associada à produção de vegetais sem a ocorrência de pragas que possam intervir negativamente na produção e na produtividade de lavouras ou causar danos ao armazenamento e a comercialização.
A fitossanidade tem sido a área de conhecimento que presta auxilio aos mais diferentes sistemas produtivos de alimentos e fibras vegetais, nas situações em que estes sistemas mostrarem distúrbios e/ou anomalias ocosionados pela ação de pragas que colocam em risco a competitividade da produção e devem, portanto, serem erradicadas, suprimidas ou no mínimo mitigadas. Em outras palavras, a garantia da sanidade dos vegetais exige prevenção da entrada e da disseminação das pragas vegetais.

Já o Fitossanitarista é o profissional com formação agronômica que se especializou em defesa sanitária vegetal e que através do seu conhecimento. desenvolve atividade a ela ligadas com vistas a garantir a sanidade de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal como por exemplo hortaliças, grãos, flores, frutas, etc. O trabalho desse profissional é, certamente, decissivo para evitar o ingresso e a disseminação de pragas pelo país.
Estima-se, de acordo com Ministério da Agricultura, que aproximadamente dez mil fitossanitaristas desenvolvem atividades no país, incluindo os fiscais do serviço público, pesquisadores de universidades e de empresas públicas, e profissionais autônomos devidamente credenciados para esta finalidade.
Estes universo de profissionais tem contribuido decisivamente para manter livres, ou sob controle, pragas que afetam e contaminam grandes plantações, assim como, os pequenos cultivos originarios da agricultura familiar. Sem o trabalho de prevenção do fitossanitarista, certamente os riscos, advindos de manejos inadequados poderiam provocar graves danos ambientais, como a extinção de espécies ou variedades, uso inadequado de insumos e diminuição da qualidade e inocuidade dos produtos comercializados. Diante da ameaça de uma nova praga, tornam-se necessárias medidas de controle e prevenção, daí a importância desse profissional, que está diretamente ligado ao processo fitossanitário e ao desenvolvimento econômico do agronegocio brasileiro.

Por outro lado, o fiscal agropecuário tem a nobre atribuição de assegurar a sanidade e a idoneidade da população vegetal, seus produtos, subprodutos, insumos e serviços utilizados na agropecuária. É através deste agente que se estabelece e garante o cumprimento dos acordos e das normas fitossanitárias que regulamentam e regem o comercio nacional e internacional garantindo competitividade frente à acirrada concorrência dos produtos agrícolas.
Compete ao Fiscal Agropecuário agir em todas as etapas do processo produtivo, como por exemplo no monitoramento, na vigilância, na fiscalização, na inspeção de insumos, sementes, corretivos, fertilizantes e agrotóxicos, no controle e erradicação de pragas, bem como na fiscalização da prestação de serviços de aviação agrícola e da certificação fitossanitária de produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias.
Atrevo-me a afirmar que é a carreira de Estado com a mais ampla gama de atividades e de maior responsabilidade técnica, pois cabe a esses profissionais impedir a entrada de agentes transmissores de doenças e pragas, garantir a saída de produtos de qualidade e inocuidade comprovada e manter constante vigilância nos postos de barreiras sanitárias.
Suas atividades são classificadas de segurança nacional, pois a introdução de uma praga exótica num determinado território pode causar prejuízos incalculáveis à produção agropecuária, com reflexos diretos na perda de mercado interno e externo, custos sociais pela extinção de postos de trabalho e aumento do desemprego, gastos pesados com controle fitossanitário atrelados aos efeitos danosos ao meio ambiente. Com este universo de atividades e a responsabilidade perante a sociedade, o Fiscal Agropecuário deve ter orgulho de sua função.
É preciso, no entanto, manter um constante aprendizado para o exercício competente e ético das suas atribuições, bem como exigir condições de trabalho à altura do desempenho esperado pela sociedade que a representa. Aos estados que ainda não definiram a careira de fiscal estadual agropecuário, que priorizem a concretização desta ação assegurando, desta forma, a implementação legal das ações da defesa sanitária vegetal.

Osmar Volpato

sábado, 17 de outubro de 2009

Fiscalização do cultivo de produtos transgênicos - As normas estão sendo cumpridas?


Em 2005, com a publicação do Decreto Nº 5.591, o governo brasileiro regulamentou as normas que regem os aspectos de segurança e os mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados. Apesar de toda a celeuma que envolve o tema, o regulamento teve como diretriz central o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. Nossa intenção não é provocar uma discussão entre os defensores da biotecnologia e os ambientalistas doutrinariamente avesso a esta ferramenta, pelo contrário, nosso objetivo é mostrar as autoridades que, apesar da devida normatização os conflitos ao nível de campo se acumulam dia após dia.
Nesta ótica, a pergunta que não se cala é: a quanto anda a fiscalização destes diferentes eventos que se encontram devidamente regulamentados?
Entendo que a pergunta é pertinente na medida em que o cultivo destes produtos avançam a passos largos, em todo o território nacional, não sendo diferente em Santa Catarina e no entanto, até o momento, não se tem percebido das autoridades constituídas um movimento consistente nesta direção. Pelo contrário, o que se verifica à nível de campo é um cenário de completa desinformação sobre as normas que regem o cultivo destes produtos.

De acordo com o referido decreto, compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, da Agricultura, do Meio Ambiente e da Aqüicultura e Pesca, entre outras atribuições, no campo de suas competências, fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados; registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados e fiscalizar o cumprimento das normas e medidas de biossegurança estabelecidas pela CTNBio.
Especificamente, ao Ministério da Agricultura, compete emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor.
De acordo com as normas qualquer cidadão que produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM e seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as instruções legais estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, estão sujeitos as penalidade previstas haja visto que tais inconformidades caracterizam ato infracional perante as leis. Assim, para que os regulamentos sejam cumpridos e a produção possa seguir seu curso normal é necessário a ação conjunto dos órgãos de controle e fiscalização de forma que se restabeleça a harmonia entre os agentes produtivos.

Osmar Volpato

domingo, 4 de outubro de 2009

Até quando as pequenas agroindústrias terão que esperar para usufruir dos benefícios do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produto Vegetal .SISBI-POV?


A pergunta que não se cala é: A quanto anda a definição sobre a regulamentação do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal que é um dos sistemas que constituem o SUASA, previsto no artigo nº 130, inciso I, do Decreto nº 5.741/2006?

Lembrando, o SUASA é o Sistema organizado sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas, no âmbito de sua competência, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais, insumos, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.
A legislação que constituiu e regulamentou o SUASA é composta de:
a) Lei nº 8.171/1991 (Lei Agrícola), alterada pela Lei nº 9.712/1998, nos artigos 27, 28 e 29, que criou o SUASA.
b) Decreto nº 5.741/2006, que regulamentou o funcionamento do SUASA.
c) Instrução Normativa do Mapa nº 19/2006, que definiu os procedimentos para adesão dos entes federados ao SUASA.
d) Circular do Mapa nº 52/2006, que padronizou os procedimentos para análise de processos de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA/ SUASA.
Para a agricultura familiar a importância da implantação do SUASA é a facilitação da produção e inserção dos produtos no mercado formal – local, regional e nacional. Este é um importante aspecto, pois possibilita a comercialização dos produtos em todo o território nacional quando inspecionados por qualquer uma das instâncias do SUASA, ou seja, pelos municípios, estados, Distrito Federal ou União. Outro aspecto é sobre o trâmite para aprovação e registro dos projetos agroindustriais, que com a descentralização do serviço de inspeção, poderá ser mais rápido e menos oneroso. Isso poderá, também, impulsionar a implantação de novas agroindústrias.
Para os consumidores, por sua vez, tem-se o fortalecimento do foco no controle da qualidade higiênico-sanitária, aumentando a segurança dos alimentos ofertados e comercializados. A inspeção será baseada em métodos universalizados e nas Boas Práticas de Fabricação – BPF. Os consumidores que queiram valorizar os produtos de origem local, sem risco à saúde e ao meio ambiente e que tenham origem na agricultura familiar ou produtores excluídos, o SUASA é também um instrumento facilitador.
Para os municípios, a descentralização do serviço fortalece a economia dos mesmos, abrindo espaço para a integração entre eles, incentivando o desenvolvimento local e dos territórios. Isso poderá promover a implantação de novas unidades agroindústrias e, em conseqüência, a circulação de maior volume de dinheiro no comércio local, aumentando, também, a arrecadação de tributos nos municípios.
Fazem parte do SUASA quatro sub-sistemas brasileiros de inspeção e fiscalização, isto é:
• Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
• Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV.
• Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas.
• Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários.

Enquanto os outros sistemas caminham a passos largos em direção a regulamentação, o SISBI-POV, que seria o instrumento responsável pela inspeção dos produtos de origem vegetal depende ainda de uma orientação legal do Ministério da Agricultura. As diferentes instancia, responsável pela implementação e condução dos processos, aguardam ansiosamente por esta definição para que possam efetivamente de adequar aos requisitos estabelecidos. Até quando as pequenas agroindústrias familiar terão que esperar para usufruir do sistema que possibilitará comercializar seus produtos para todo o país sem restrição sanitária?