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terça-feira, 21 de junho de 2011

Declaração Adicional – DA


Muitos colegas que visitam o blog, ainda tem alguma dificuldade de compreensão sobre a “declaração adicional” - DA que devem constar obrigatoriamente nos documentos de certificação fitossanitária como o CFO/CFOC e PTV. A conceituação legal consta na instrução normativa 55 do Ministério da agricultura, no entanto, no sentido de corroborar para uma melhor compreensão, eu tenho dito que a declaração adicional é um atestado emitido pelo responsável técnico ou por um fiscal agropecuário, a qual indica formalmente que as partidas de plantas, partes de plantas ou produtos de origem vegetal foram rigorosamente produzidos, acondicionados e/ou inspecionado, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação em vigor. É através da informação prestada mediante uma declaração adicional que se caracteriza oficialmente o cumprindo aos requisitos fitossanitários específicos para cada praga regulamentada. Entendo que é a forma de assegurar que os produtos destinados ao transito nacional ou internacional são isentos daquelas pragas quarentenarias que exigem notificação obrigatória das autoridades fitossanitárias ou atendem as conformidades da lei. A emissão da declaração adicional é um ato que envolve e compromete todos os atores do sistema de certificação no firme proposito de assegurar aos produtos comercializados, hospedeiros da praga, as condições fitossanitárias regulamentadas. Isso permite que as partidas transite e chega ao seu destino sem nenhum embaraço fitossanitário impostos pelos órgãos de defesa vegetal.

Osmar Volpato

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Sistema de Mitigação de risco da praga sigatoka negra completa 6 anos


A Norma federal que estabeleceu a regulação dos procedimento para implantação de área livre e do sistema de mitigação de risco da praga sigatoka negra completa 6 anos.
No dia 3 de junho de 2005 o Ministério da Agricultura editou a Instrução Normativa n° 17 que definiu as ações fitossanitárias cujo objetivo era assegurar medidas de prevenção à introdução e a disseminação bem como, promover meios de controle da praga.
A norma estabelecida possibilitou, ao setor produtivo, aprimorar o manejo do sistema de produção e de pós-colheita da banana, incorporando ações e medidas de controle inovadoras cada vez mais comprometida, harmonizadas e sintonizadas com as exigências do mercado.
De acordo com as autoridades fitossanitárias, a sigatoka negra, cujo agente etiológico é o fungo Mycosphaerella fijiensisé, continua sendo a praga mais importante da cultura da banana, em razão dos prejuízos econômicos e sociais ocasionado pela ação devastadora da doença.
A Sigatoka Negra foi identificada pela primeira vez em 1963 nas ilhas Fiji mais precisamente na ilha Vite Levu na região do Vale da Sigatoka o continente Asiático donde derivou o nome da praga. A partir daí foi-se disseminado mundo afora, chegando na América em 1972, onde foi observado em Honduras e posteriormente a infestação em toda a América Central e Caribe. Na América do Sul, o primeiro registro deu-se na Colômbia em 1981, depois no Equador em 1989 e mais recentemente em Cuba e na Venezuela. No Brasil a praga foi notificada primeiramente no Estado do Amazonas em 1998 mais precisamente nos municípios de Benjamim Constant e Tabatinga. De acordo com o Ministério da Agricultura a praga já atingiu todo o estado do Amazonas, Rondônia, Acre, parte do Mato Grosso, Amapá, Roraima e Parte de Minas Gerais, São Paulo, Parana e Santa Catarina.

Em Santa Catarina a presença da praga foi confirmada em outubro de 2004 após um amplo diagnostico realizado nas bananais catarinenses. A confirmação da praga trouxe de imediato enormes prejuízos ao sistema produtivo do estado. Mercados importantes como Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais e outros que sanitariamente eram considerados como áreas livres da praga, impuserem barreiras sanitárias impedidos que a fruta chegasse até os consumidores. O resultado desta ação foi uma queda brutal nos preços em função do excesso de fruta no mercado e consequentemente redução na renda dos produtores.
A partir daí, buscou-se a mobilização e o envolvimento de todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva na busca de definir mecanismos normativos que viesse proteger o patrimônio sanitário da bananicultura a nível nacional e ao mesmo tempo que viabilizasse o sistema de comercialização a partir da adoção de medidas quarentenárias que fossem efetivamente seguras.

O trabalho culminou com a publicação da Instrução normativa Nº 17 de 31 de maio de 2005 que estabeleceu, entre outros, o Sistema de Mitigação de Risco da Praga Sigatoka Negra para que fosse legalmente implementado em áreas contaminadas pela praga. O sistema, definido pela norma, trata da integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas das quais, pelo menos, duas atuam independentemente com efeito acumulativo, necessárias para atingir um nível apropriado de segurança fitossanitária para a fruta no momento da comercialização. Graças a esta normatização que resolveu os conflitos que permeavam o setor e a determinação dos produtores catarinenses em implementar as exigências da norma, a bananicultura catarinense cresceu e se fortaleceu como estado produtor e exportador da fruta.
O setor produz anualmente em torno de 680.000 toneladas da fruta, numa área de 30.000 hectares aproximadamente. Fazem parte, oficialmente, do sistema de mitigação de risco da praga 1.683 unidade de produção que totalizam uma área de 14.988 hectare de banana representando 50% da área total cultivada. A unidades de produção inscrita no órgão de defesa do estado são responsável por 369.514 toneladas de banana que detêm a certificação fitossanitária e consequentemente a autorização legal para transitar por todas as unidades de federação e do Mercosul sem nenhum embaraço comercial por conta de barreiras fitossanitárias.


Osmar Volpato