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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

PRAGAS QUARENTENÁRIAS PRESENTE EM SC


Tem se verificado que é cada vez mais premente a necessidade do produtor rural (e sua família) buscar a qualificação técnica e gerencial através de cursos, treinamentos e coisa que o valha para que possam compreender, adotar e aprimorar os sofisticados mecanismos de regulação do mercado. Percebe-se que é cada vez mais complexo para o produtor rural entender o emaranhado de exigências legais que são imposto pelo mercado, como condição para que os produtos vegetais possam ser disponibilizados ao consumidor com a segurança que lhe é apregoada. Isso, por si só, demonstra a necessidade de investimento em aprendizado constante e nas mais diferentes áreas do conhecimento, como forma de dar sustentabilidade positiva a seus empreendimentos.
Para que possamos se situar no ambiente dos regulamentos oficiais, lembramos que existe àqueles relacionados à segurança alimentar como, por exemplo, as normas toxicológicas que disciplinam os resíduos máximos de agrotóxicos permitidos para cada espécie vegetal, as que normatizam a presença de microorganismos patogênicos e mais recentemente aquelas que formam a base legal sobre as micotoxinas e seus limites máximos permitidos.
Se não bastassem, o produtor tem ainda, a sua disposição, toda a legislação padronizante, tributária, metrológica, trabalhista, ambiental, de segurança, sanitária e fitossanitária, para que sejam observas e incorporada as suas atividades.
No que se refere as normas fitossanitárias, ou seja, aquelas que estabelecem as restrições referentes as pragas quarentenárias, vou procurar descrevê-las para uma melhor compreensão do tema, evitando com isso, embaraço desnecessários com as autoridades de vigilância fitossanitária no ato da comercialização.
A primeira pergunta feita pelo produtor, sempre que se discute o tema é: Porque que algumas pragas são regulamentadas pelo estado e outras tantas, também agressivas e danosas a agricultura, não tem esse tratamento? Para entender o fato é necessária uma compreensão básica sobre a diferença sobre uma praga quarentenária de uma praga comum.
Pragas quarentenárias são qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patogênico daninho para as plantas ou produtos vegetais, biologicamente dotado de grande capacidade de transmissibilidade e que requerem das autoridades fitossanitárias nacionais e internacionais, notificação imediata com o intuito de evitar sua introdução e/ou disseminação em regiões até então considerada indenes ou, se presente, não esta amplamente distribuída mantendo-se sob controle oficial do estado. Tais organismos são geralmente exóticos para os países ou região e podem ser transportados de um local para outro, auxiliados pelo homem e seus meios de transporte, através do trânsito de plantas, parte de plantas, frutos e ou sementes infestadas e, que mesmo sob controle permanente, constitui ameaça à economia agrícola do país ou região importadora exposta sob o risco. Por outro lado, a praga deixa de ser quarentenária a partir do momento que for oficialmente caracteriza que ela encontra-se amplamente distribuída em todas as regiões produtoras do país.
As pragas quarentenárias se agrupam em duas categorias, ou seja, as quarentenárias A1 ou ausente e as quarentenárias A2 ou presente. Uma terceira categoria, não menos importante, englobam as pragas não quarentenárias regulamentadas.
Pragas quarentenárias A1 são aquelas pragas ausentes no território nacional, mas com características de serem potenciais causadores de importantes danos econômicos e ambientais para a atividade agrícola, quando exposta ao risco.
Praga Quarentenária A2 ou presente são pragas de importância econômica potencial para uma área em perigo, presente no país, porém não amplamente distribuída e encontra-se sob controle oficial do estado. Entender-se por “controle obrigatório” ou “controle oficial”, toda medida de proteção vegetal ou toda ação ativa de controle quarentenário adotada, fiscalizada e/ou executada pela autoridade fitossanitária nacional. Tais medidas ou ações devem ser fundamentadas sobre bases científicas verificáveis, devendo-se poder demonstrar sua efetiva aplicação.
Praga não quarentenária regulamentadas são todas aquelas pragas hospedeiras de material de multiplicação utilizado no cultivo que influenciam negativamente no uso proposto para essas plantas com repercussões economicamente inaceitáveis e, que portanto, encontra-se devidamente regulamentada no território nacional.
As diretrizes e os critérios para a categorização de uma praga quarentenária têm como base a realização de Análise de Risco de Praga – ARP definidas pelo organismo oficial de proteção fitossanitária e realizadas pelos órgãos de pesquisa, extensão e defesa, por eles credenciados.
Com o intuito de evitar a introdução e/ou a disseminação de pragas quarentenárias em seus territórios, os estados membros da Organização mundial do comercio assinaram um acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias que culminou com a implantação e publicação das listas de pragas quarentenárias de cada país.
No caso do Brasil o regulamento que disciplina a matéria é a instrução normativa nº 52, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007 editada pelo Ministério da agricultura, e atualizada em parte pela Instrução Normativa nº 41 de 01/07/2008 e pela Instrução Normativa nº 59 de 20/12/2007.
De acordo com a lista Santa Catarina aparece como sendo território contaminado com as seguintes pragas quarentenárias A2 a saber:
- Cydia pomonella conhecida como traça da maçã mas que também é hospedeiras de outras espécies como Ameixa, Damasco, Marmelo, Nectarina, Pêra e Pêssego;
- Sirex noctilio conhecida como vespa da madeira que tem como principal hospedeiros o pinos;
- Guignardia citricarpa causadora do dano conhecido como pinta presta nas espécies de citros;
- Mycosphaerella fijiensis praga causadora da moléstia conhecida como sigatoka negra em espécies da família das musáceas tendo como a principal representante, a bananeira; e,
- Xanthomonas axonopodis a bactéria causadora do sintoma caracterizado como cancro cítrico que ataca inúmeras variedades de laranjas, limões e tangerina em menor grau.
Nos próximos artigos irei descrever cada praga citada e os procedimentos fitossanitários legais exigidos pelas autoridades oficiais para o comercio de produtos vegetais hospedeiros।

Osmar Volpato

2 comentários:

Anônimo disse...

não entendo porque tanta celeuma sobre o tema. Pelo que me consta esta tudo regulamentado, então "deixa os home trabaia".

João C. Lunardelli

Anônimo disse...

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