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sábado, 27 de junho de 2009

REGISTRO ESTADUAL DE EMPRESAS COMERCIANTES DE AGROTÓXICOS –ENTENDENDO O PROCESSO


A Lei Estadual Nº11.069/98, é a referencia legislativa que instituiu o regulamento que dispõe sobre o controle da produção, do comércio, do uso, do consumo, do transporte e do armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território catarinense, em complementação a lei Federal nº 7.802/89.
A norma define que as empresas produtoras e os estabelecimentos varejistas devem obter uma licença para seu efetivo funcionamento, caracterizada em forma de Registro, devendo este, ser obtido pelo interessado antes de iniciar o processo de comercialização dos produtos agrotóxicos.
O termo Registro Estadual de Empresas e/ou Estabelecimentos Comerciantes de Agrotóxicos foi adotado a partir da publicação da referida lei e tem a finalidade de assegurar à sociedade catarinense garantias que os produtos agrotóxicos expostos ao comércio preservam os requisitos de qualidade, segurança e eficácia, em prol do homem, do meio ambiente e que atendam também as exigências dos órgãos responsáveis que atuam nas áreas da saúde e do meio ambiente.
Do ponto de vista jurídico, o registro de estabelecimentos comerciantes de produtos agrotóxicos e afins, corresponde a uma licença legal concebida pelo Estado, que amparado pela legislação pertinente, habilita a concedente, na forma da lei, a realizar operações de comercialização com estes insumos. É o instrumento por meio do qual o Estado, no uso de suas atribuições específicas, determina a inscrição do estabelecimento no órgão competente, neste caso a CIDASC, que é o responsável pela avaliação e pela fiscalização do cumprimento das ações de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico, relacionado com a eficácia, a segurança e a qualidade destes produtos para a sua introdução no mercado ou na aplicação da atividade agrícola.
Como os Registros envolvem direitos, ele é expedido somente quando o solicitante atender a todos os requisitos e exigências legais para o desenvolvimento da sua atividade. Em caso afirmativo, ou seja, cumpridas todas as exigências impostas pelo regulamento, cabe ao Estado, obrigatoriamente, conceder a licença sem a possibilidade de recusa.
O processo de registro inicia-se com a análise e a inspeção do local onde se encontra edificado o estabelecimento ou o futuro depósito de armazenamento de produtos agrotóxicos, que após a análise de risco realizado por profissional habilitado, receberá a autorização ambiental – AuA, credenciando-a para a obtenção do registro final.
As exigências legais para obtenção da AuA, está descrito na Instrução Normativa n° 29 da FATMA.
De posse da referida autorização, o interessado deve solicitar à CIDASC, através de requerimento formal, o registro final de habilitação para a sua atividade comercial. Para tanto, deve o mesmo encaminhar ao órgão fiscalizador a relação dos documentos abaixo relacionados: solicitação de registro especificando a atividade pretendida; termo de compromisso do responsável técnico; declaração de superveniência; cópia da carteira de habilitação profissional do responsável técnico; cópia do contrato social da empresa; relação de produtos a serem produzidos, importados, exportados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados ou utilizados, contendo o nome comercial, nome técnico e classe toxicológica, utilizando o formulário próprio de controle semestral de estoque de agrotóxicos.
Como se observa, o registro é um ato privativo do Estado que através da Secretaria da Agricultura, por interveniência da CIDASC, tem a responsabilidade legal e em conformidade com a legislação em vigor, de conceder o registro ao interessado e de manter a harmonia, a confiança e o entendimento do setor, preservando a competitividade da atividade comercial alicerçada nas normas legais regulamentares.
Osmar Volpato

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