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segunda-feira, 27 de abril de 2009

DECLARAÇÃO ADICIONAL PARA Guignardia citricarpa (PINTA PRETA)

A Pinta preta ou mancha preta dos frutos é uma doença das plantas cítricas cujo agente fitopatogênico é o fungo Guignardia citricarpa Kiely, que na fase anamórfica corresponde a Phyllosticta citricarpa Van der AA.
O dano é caracterizado por lesões na casca dos frutos, podendo em casos de ataque severo se observar lesões também em ramos, espinhos, pedúnculos e folhas.
O patógeno, em sua fase epidêmica, forma ascósporos e conídios. Os ascósporos (esporos sexuais), considerados os mais importantes na epidemiologia da doença, somente são produzidos em folhas infectadas em decomposição no solo e são disseminados a curtas e longas distâncias pela ação do vento.
O fungo também pode produzir esporos assexuais denominados picnidiósporos (conídios), em lesões de ramos, espinhos, pedúnculos, frutos e folhas vivas da planta, e também em folhas mortas em decomposição. Esses esporos somente são disseminados a curtas distâncias pela ação da água, principalmente por respingos de chuva. Nas nossas condições, os picnidiósporos constituem-se em importante fonte adicional de inóculo.
Além de depreciar comercialmente a fruta, o ataque da praga proporciona a diminuição do tamanho e pode levar à queda precoce de mais de 80% dos frutos. Além disso, essa doença dificulta a comercialização dos frutos in natura, tanto para o mercado interno, que estabeleceu uma série de restrições fitossanitárias, como para o aos países importadores de fruta fresca, onde a doença é enquadrada na lista de pragas como quarentenária.
O primeiro relato sobre a ocorrência da praga deu-se na Austrália no ano de 1895, onde foi constatado grandes prejuízos a citricultura principalmente na variedade valência. Desde então, a doença vem causando prejuízos intensos à cultura em várias regiões produtoras do mundo. A praga encontra-se espalhada por quase todos os continentes como na África (Moçambique, Zimbábue, África do Sul), Ásia (China, Coréia, Hong - Kong, Filipinas, Taiwan, Japão), Oceania (Austrália) e América do Sul (Argentina, Uruguai, Peru e Brasil).
No Brasil, a primeira constatação de frutos com sintomas de mancha preta ocorreu em meados de agosto de 1937, a partir do exame de diversos lotes de laranjas Seleta e Pêra, coletados em uma feira livre na cidade de Piracicaba no estado de São Paulo. Na década de 1980, a praga foi relatada pela primeira vez no Estado do Rio de Janeiro na região da Baixada Fluminense, onde se observou perdas expressivas em variedades de tangerinas (Citrus deliciosa Ten.) e posteriormente, em laranjas (Citrus spp.) Lima, Seleta, Folha Murcha, Natal, Pêra-Rio e Valência. No Estado do Rio Grande do Sul, a doença foi descrita em 1986, no Vale do Caí, onde, atualmente, causa sérios prejuízos para a citricultura regional. Em Santa Catarina o primeiro relato é registrado no inicio da década de 90 e atualmente encontra-se presente em varias regiões do estado. Hoje, Além de SP, RJ, RS e SC, a praga encontra-se disseminada pelos estados Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná.
No entanto, mesmo estando presente em várias regiões do país, a praga não se encontra amplamente distribuída e possuem programa oficial de controle, fato estes, que levaram as autoridades fitossanitárias a classificá-la como uma praga quarentenária A2.
Diante deste quadro, o Ministério da Agricultura, com base numa análise de risco, estabeleceu uma série de requisitos fitossanitários objetivando evitar a introdução e a disseminação da praga.
Entre as medidas, estabelecidas pela Instrução de Normativa nº 03/08, está a exigência de cadastramento dos produtores, das unidades de produção (UP) e das casas de embalagem.
Especificamente para Exportação, as UPs devem estar sob acompanhamento oficial para assegurar que não apresentam a praga. Inspeções de campo são feitas nas UPs durante todo o ciclo de produção. Quando a doença é detectada, a UP contaminada é excluída do processo de exportação. Caso não seja detectada nas inspeções de campo, frutos são amostrados na pré-colheita, em 1% das plantas (1 fruto/planta), e as amostras são encaminhadas a laboratórios oficiais para realização do teste de indução de sintomas da doença. O teste visa detectar a presença do fungo causador da doença em frutos que, embora infectados, ainda não apresentam os sintomas, pois o período de incubação da pinta preta pode ser muito elevado. Se o resultado do teste for positivo, a UP correspondente é também excluída do processo de exportação.
No entanto, especificamente para atender o mercado interno, as frutas cítricos provenientes de UF com registro oficial de Guignardia citricarpa, ainda que apresentem sintomas da MPC poderão transitar para outras UF, inclusive aquelas reconhecidas como livres de ocorrência da praga, desde que isentos de material vegetativo e originados de Unidades de Produção que adotem as práticas de Manejo Integrado, devidamente registradas pelo Responsável Técnico no Livro de Acompanhamento da certificação fitossanitária. Além manter as plantas em boas condições de nutrição e sanidade, deve-se adotar as seguintes medidas de controle:
I - execução de poda de plantas contaminadas, em áreas de constatação
recente da praga, mantendo-se apenas o tronco e os ramos primários e secundários em formação, e incinerando-se todo material podado em local próximo;
II - redução da queda de folhas causada por déficit hídrico, utilizando irrigação,
quando possível;
III - roçagem das ervas invasoras nas entrelinhas do pomar, utilizando este material cortado como cobertura morta a ser depositada sobre as folhas de citros caídas embaixo da saia da planta; e
IV - pulverização de todas as plantas da Unidade de Produção com fungicidas registrados visando proteger os frutos desde a queda de pétalas até aproximadamente 24(vinte e quatro) semanas de idade.
Atendida estas exigências, as quais serão inspecionadas e auditadas pela fiscalização, o produtor poderá obter do seu responsável técnico a certificação fitossanitária de origem, documento este, que garantirá a obtenção da permissão de transito vegetal, emitida pelo órgão oficial de defesa fitossanitária, que avaliza e autoriza o comercio da fruta para qualquer região do pais sem embaraços fitossanitários.
Para que seja efetivada esta operação é necessário que conste na PTV a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram produzidos sob Manejo Integrado de Guignardia citricarpa e submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos".
No entanto se a fruta for proveniente de uma Unidade de Produção onde não se verificou a presença da praga durante a produção, poderá ser adotada, na PTV, a seguinte declaração adicional: “Não se observaram sinais de Guignardia citricarpa (pinta preta) no local de produção e a partida foi submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos e encontra-se livre destas pragas”.

Osmar Volpato

Um comentário:

Anônimo disse...

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