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segunda-feira, 27 de abril de 2009

DECLARAÇÃO ADICIONAL PARA Guignardia citricarpa (PINTA PRETA)

A Pinta preta ou mancha preta dos frutos é uma doença das plantas cítricas cujo agente fitopatogênico é o fungo Guignardia citricarpa Kiely, que na fase anamórfica corresponde a Phyllosticta citricarpa Van der AA.
O dano é caracterizado por lesões na casca dos frutos, podendo em casos de ataque severo se observar lesões também em ramos, espinhos, pedúnculos e folhas.
O patógeno, em sua fase epidêmica, forma ascósporos e conídios. Os ascósporos (esporos sexuais), considerados os mais importantes na epidemiologia da doença, somente são produzidos em folhas infectadas em decomposição no solo e são disseminados a curtas e longas distâncias pela ação do vento.
O fungo também pode produzir esporos assexuais denominados picnidiósporos (conídios), em lesões de ramos, espinhos, pedúnculos, frutos e folhas vivas da planta, e também em folhas mortas em decomposição. Esses esporos somente são disseminados a curtas distâncias pela ação da água, principalmente por respingos de chuva. Nas nossas condições, os picnidiósporos constituem-se em importante fonte adicional de inóculo.
Além de depreciar comercialmente a fruta, o ataque da praga proporciona a diminuição do tamanho e pode levar à queda precoce de mais de 80% dos frutos. Além disso, essa doença dificulta a comercialização dos frutos in natura, tanto para o mercado interno, que estabeleceu uma série de restrições fitossanitárias, como para o aos países importadores de fruta fresca, onde a doença é enquadrada na lista de pragas como quarentenária.
O primeiro relato sobre a ocorrência da praga deu-se na Austrália no ano de 1895, onde foi constatado grandes prejuízos a citricultura principalmente na variedade valência. Desde então, a doença vem causando prejuízos intensos à cultura em várias regiões produtoras do mundo. A praga encontra-se espalhada por quase todos os continentes como na África (Moçambique, Zimbábue, África do Sul), Ásia (China, Coréia, Hong - Kong, Filipinas, Taiwan, Japão), Oceania (Austrália) e América do Sul (Argentina, Uruguai, Peru e Brasil).
No Brasil, a primeira constatação de frutos com sintomas de mancha preta ocorreu em meados de agosto de 1937, a partir do exame de diversos lotes de laranjas Seleta e Pêra, coletados em uma feira livre na cidade de Piracicaba no estado de São Paulo. Na década de 1980, a praga foi relatada pela primeira vez no Estado do Rio de Janeiro na região da Baixada Fluminense, onde se observou perdas expressivas em variedades de tangerinas (Citrus deliciosa Ten.) e posteriormente, em laranjas (Citrus spp.) Lima, Seleta, Folha Murcha, Natal, Pêra-Rio e Valência. No Estado do Rio Grande do Sul, a doença foi descrita em 1986, no Vale do Caí, onde, atualmente, causa sérios prejuízos para a citricultura regional. Em Santa Catarina o primeiro relato é registrado no inicio da década de 90 e atualmente encontra-se presente em varias regiões do estado. Hoje, Além de SP, RJ, RS e SC, a praga encontra-se disseminada pelos estados Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná.
No entanto, mesmo estando presente em várias regiões do país, a praga não se encontra amplamente distribuída e possuem programa oficial de controle, fato estes, que levaram as autoridades fitossanitárias a classificá-la como uma praga quarentenária A2.
Diante deste quadro, o Ministério da Agricultura, com base numa análise de risco, estabeleceu uma série de requisitos fitossanitários objetivando evitar a introdução e a disseminação da praga.
Entre as medidas, estabelecidas pela Instrução de Normativa nº 03/08, está a exigência de cadastramento dos produtores, das unidades de produção (UP) e das casas de embalagem.
Especificamente para Exportação, as UPs devem estar sob acompanhamento oficial para assegurar que não apresentam a praga. Inspeções de campo são feitas nas UPs durante todo o ciclo de produção. Quando a doença é detectada, a UP contaminada é excluída do processo de exportação. Caso não seja detectada nas inspeções de campo, frutos são amostrados na pré-colheita, em 1% das plantas (1 fruto/planta), e as amostras são encaminhadas a laboratórios oficiais para realização do teste de indução de sintomas da doença. O teste visa detectar a presença do fungo causador da doença em frutos que, embora infectados, ainda não apresentam os sintomas, pois o período de incubação da pinta preta pode ser muito elevado. Se o resultado do teste for positivo, a UP correspondente é também excluída do processo de exportação.
No entanto, especificamente para atender o mercado interno, as frutas cítricos provenientes de UF com registro oficial de Guignardia citricarpa, ainda que apresentem sintomas da MPC poderão transitar para outras UF, inclusive aquelas reconhecidas como livres de ocorrência da praga, desde que isentos de material vegetativo e originados de Unidades de Produção que adotem as práticas de Manejo Integrado, devidamente registradas pelo Responsável Técnico no Livro de Acompanhamento da certificação fitossanitária. Além manter as plantas em boas condições de nutrição e sanidade, deve-se adotar as seguintes medidas de controle:
I - execução de poda de plantas contaminadas, em áreas de constatação
recente da praga, mantendo-se apenas o tronco e os ramos primários e secundários em formação, e incinerando-se todo material podado em local próximo;
II - redução da queda de folhas causada por déficit hídrico, utilizando irrigação,
quando possível;
III - roçagem das ervas invasoras nas entrelinhas do pomar, utilizando este material cortado como cobertura morta a ser depositada sobre as folhas de citros caídas embaixo da saia da planta; e
IV - pulverização de todas as plantas da Unidade de Produção com fungicidas registrados visando proteger os frutos desde a queda de pétalas até aproximadamente 24(vinte e quatro) semanas de idade.
Atendida estas exigências, as quais serão inspecionadas e auditadas pela fiscalização, o produtor poderá obter do seu responsável técnico a certificação fitossanitária de origem, documento este, que garantirá a obtenção da permissão de transito vegetal, emitida pelo órgão oficial de defesa fitossanitária, que avaliza e autoriza o comercio da fruta para qualquer região do pais sem embaraços fitossanitários.
Para que seja efetivada esta operação é necessário que conste na PTV a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram produzidos sob Manejo Integrado de Guignardia citricarpa e submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos".
No entanto se a fruta for proveniente de uma Unidade de Produção onde não se verificou a presença da praga durante a produção, poderá ser adotada, na PTV, a seguinte declaração adicional: “Não se observaram sinais de Guignardia citricarpa (pinta preta) no local de produção e a partida foi submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos e encontra-se livre destas pragas”.

Osmar Volpato

quinta-feira, 23 de abril de 2009

O desafio que se coloca para os líderes

O vídeo já é antigo, mas retrata com clareza o desafio em desenvolvermos as habilidades e as competências que podem fazer a diferença numa organização.
Neste contesto Daniel Godri mostra que na era do conhecimento e da inovação que vivenciamos, a integração entre as pessoas é o grande desafio das lideranças. Assista e comente,

Osmar Volpato

domingo, 19 de abril de 2009

A defesa sanitária sentirá os efeitos da crise...


O corte no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA anunciado pelo governo, por conta da queda da arrecadação de impostos decorrente da crise econômica mundial, não chegou ao setor produtivo em boa hora e assustou o setor da agricultura em geral. De acordo com o Decreto federal n° 6.808, recentemente publicado, dos R$ 2,22 bilhões previstos para este ano, apenas R$ 1,16 bilhão (52%) devem estar disponíveis ao MAPA. As entidades que representam a agropecuária não tem conseguido medir o impacto da decisão, porém eles afirmam que o setor mais prejudicado será o da defesa sanitária agropecuária. A falta de recursos abre uma eminente possibilidade de se colocar em riscos e perigos os avanços e as conquistas alcançadas pelo setor que é a responsável pela salvaguarda das ações zoofitossanitárias do país.
De acordo com os especialistas, sem recursos aplicados na hora certa, a celebrada competitividade do agronegócio brasileiro virará uma mera vantagem comparativa ou pior ainda, uma desvantagem competitiva. Isso sem dúvida seria extremamente depreciativo para o país e inadequado do ponto de vista comercial, frente aos indicadores globais que atualmente fazem do Brasil um importante mercado de negócios. É preciso pensar e repensar as estratégias e a infraestrutura, para colher os frutos desejados mais à frente, no momento certo.
A situação da Agricultura só não foi pior que o do Turismo e do Esporte que perderam respectivamente 86,4% e 85,7% do seu orçamento.Na avaliação das autoridades financeiras a situação, só muda se no segundo semestre a arrecadação de impostos melhorarem e houver nova revisão na aplicação do orçamento.
Osmar Volpato

quarta-feira, 15 de abril de 2009

DEFINIDO SELO PARA PRODUÇÃO ORGÂNICA


Um ano e três meses depois de publicado o decreto que regulamenta a lei federal da agricultura orgânica no país, o Ministério da Agricultura divulgou, na última sexta-feira, o selo Orgânico Brasil (acima) - que será estampado em todos os produtos livres de insumos químicos vendidos no país a partir de janeiro de 2010. A escolha foi resultado de uma votação promovida pelo ministério sob consulta pública. "O selo será um comprovante que irá ajudar o consumidor a identificar o orgânico e dar maior confiabilidade ao produto", garante Rogério Dias, coordenador de agroecologia do Ministério da Agricultura.
Segundo Dias, o Brasil tem hoje cerca de 30 certificadoras nacionais e estrangeiras de produtos orgânicos atuando no país. "O que se percebe é que existe uma série de selos no mercado e isso confunde o consumidor." Com a entrada em vigor do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, todas as certificadoras terão de ser cadastradas no ministério e só poderão emitir o selo aos produtos que cumprirem à risca as determinações contidas nas instruções normativas publicadas pelo governo. A primeira instrução que dita as regras para que produtos de origem animal e vegetal sejam considerados orgânica já foi publicada. Até abril, outras normatizações, como a do extrativismo, processamento e mecanismos de controles, deverão ser divulgadas.
De acordo com Dias, todos os produtos orgânicos serão obrigados a estampar o selo. "Quem não tiver, será punido." O selo só não será necessário em casos da venda direta do agricultor familiar para o consumidor final. O processo de certificação de produtos orgânicos já é uma prática regulamentada em outros países. Segundo Dias, a justificativa para a entrada tardia das autoridades brasileiras na regulação dos certificados está ligada à necessidade do mercado, que vem crescendo nos últimos anos e conquistando cada vez mais espaço nas prateleiras dos supermercados.
Regras orgânicas - Conforme as novas regras, que deverão ser seguidas pelos produtores de orgânicos, quem quiser migrar para a produção orgânica de vegetais terá de obedecer o período de conversão do solo, que vai variar conforme o tipo de exploração e a utilização anterior da unidade de produção. Somente depois de 12 meses de manejo orgânico de culturas anuais é que a produção do ciclo subseqüente será considerada orgânica; para as culturas perenes serão necessários 18 meses de manejo orgânico até que a colheita seguinte seja certificada como orgânica.
Os manejos orgânicos terão de levar em conta a manutenção ou incremento da biodiversidade; o tratamento dos resíduos; a qualidade fitossanitária, a conservação do solo e da água; os fatores de propagação; instalações e nutrição. No caso da produção animal também contará o bem-estar dos bichos. As normas ainda proíbem as técnicas de transferência de embrião e fertilização in vitro e outras técnicas que utilizem indução hormonal artificial nos animais, o corte do bico das aves, da cauda de suínos, assim como a inserção de "anel" no focinho, a descorna de animais e outras mutilações. A iluminação artificial será permitida desde que se garanta um período mínimo de oito horas por dia no escuro dos animais.
As normatizações ainda trazem relações de substâncias que são permitidas na prevenção e tratamento de enfermidades dos animais orgânicos, na alimentação, na desinfestação, higienização e controle de pragas das colméias, e na fertilização e correção do solo.
Fonte Veja

quinta-feira, 9 de abril de 2009

NOVO CÓDIGO AMBIENTAL DE SC


Mesmo sendo aprovado pela maioria dos deputados, 31 votos dos 38 presentes no dia da votação, o novo código ambiental, segundo eles, "pode trazer problemas futuros, principalmente pela falta de fiscalização dos diversos setores públicos responsável pela aplicação e cumprimento da Lei. Tomaram como exemplo a cultura do pinos que segundo eles avança sem controle pelo estado catarinense."

Será mesmo que o problema é o pinos???????
De acordo com os deputados o estado tem 630 mil hectares de pinos e continua avançando sobre a agricultura familiar e sobre a produção de alimentos. Entendo eu, que o problema ambiental não é o pinos, até porque o segmento florestal é um setor relativamente organizado, quando comparado com tantos outros que conhecemos e tem gerado, ao longo da historia, emprego, renda e muitas divisas para o estado. Outra coisa, se eles acham que poderá trazer problemas no futuro, porque aprovaram?Hoje se sabe que boa parte da área de mata ciliar que cobre o território de SC esta comprometida com explorações de naturezas diversas, no entanto, se a sociedade se conscientizar e se comprometer com as diretrizes do código, poderemos, quem sabe no futuro termos, com os 5 metros aprovados, uma situação melhor que o mapa atual.E sobre a inconstitucionalidade do código? De acordo com a jurisprudência a lei estadual não pode sobrepor a lei federal, ou seja, o estado pode legislar concomitantemente porém nunca contrariando as diretrizes básica da lei.
E você o que acha desta celeuma? Opine!

Osmar Volpato

segunda-feira, 6 de abril de 2009

PLANTAS, PARTES DE VEGETAIS OU PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL QUE DEVEM CIRCULAR COM PERMISSÃO DE TRANSITO VEGETAL – PTV NO TERRITORIO CATARINENSE


A permissão de transito vegetal – PTV é um documento fitossanitário utilizado em todo o território nacional que deve acompanhar certas plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal quando transacionado ou comercialização pelo país. A presença da PTV indica que o material vegetal foi produzido, processado, inspecionando e fiscalizado de acordo com os critérios estabelecidos na legislação em vigor e cumpre rigorosamente as normas e exigências específicas estabelecidas pelas autoridades, proporcionando segurança fitossanitária aos produtos.
A emissão da PTV é uma ação de competência exclusiva da autoridade fitossanitária dos estados, sendo a Cidasc o órgão executor no caso de SC.
Para cada estado, de acordo com seu status fitossanitário, são estabelecidos requisitos para que produtos vegetais possam circular livremente pelo seu território. As caracteristicas fitossanitárias de cada estado esta devidamente normatizada pelo Ministério da Agricultura através da instrução normativa n° 41/08.
Especificamente para Santa Catarina, as partidas de certas plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal hospedeiros de Aleurocanthus woglumi - Mosca negra como por exemplo o Abacate (Persea americana), Álamo (Populus spp.),Amora (Morus spp.), Ardisia (Ardisia Swartz),Bananeira (Musa spp.), Buxinho(Buxussempervirens), Café (Coffea arabica), Caju (Anacardium occidentale), Carambola (Averrhoacarambola), Cherimóia Annona cherimola), Citros(Citrus spp.), Dama da noite (Cestrum nocturnum),Gengibre (Zingiber officinale), Goiaba (Psidiumguajava), Graviola (Annona muricata), Grumixama(Eugenia brasiliensis), Hibisco (Hibiscus rosasinensis),Jasmim-manga (Plumeria rubra), Lichia (Litchi chinensis), Louro (Laurus nobilis), mamão (Carica papaya), Manga (Mangifera indica),Maracujá(Passiflora edulis), Marmelo (Cydoniaoblonga), Murta(Murraya paniculata), Pêra (Pyrusspp.), Pinha (Annonasquamosa), Romã(Punicagranatum), Rosa (Rosa spp.), Sapoti(Manilkara zapota) e Uva (Vitis vinifera), quando procedentes dos estados do Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, São Paulo e Tocantins, devem obrigatoriamente portar a PTV com a devida declaração adicional.
No caso da Guignardia citricarpa(=Phyllosticta citricarpa) agente causal da pinta preta, os Citros (Citrus spp.) e materiais de propagação quando procedente dos estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, devem apresentar a PTV as autoridades fitossanitárias competentes para obtenção do aval e o reconhecimento para o comercio dos produtos em Santa Catarina.
Para a Cydia pomonella conhecida como traça da maçã todos os frutos hospedeiros como Ameixa (Prunus sp.), Damasco (Prunus armeniaca), Maça (Malus sp.), Marmelo (Cydonia oblonga),Nectarina (Prunus persica var. nucipersica), Pêra (Pyrus sp.) e Pêssego (Prunus persica), são exigidas a PTV quando as partidas são procedente do estado do Rio Grande do Sul.
Para a praga Mycosphaerella fijiensis agente causal da enfermidade conhecida como sigatoka negra em bananeira (Musa spp.) e heliconia spp, quando procedente dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul , Rondônia, Roraima, e São Paulo, as partidas devem estar acompanhadas da PTV para o ingresso dos produtos em Santa Catarina. A exceção a esta regra fica por conta das Heliconia rostrata, H. bihai, H. augusta, H. chartaceae, H. pathocircinada, H. librata, H . psittacorum cultivar Red Opal e H. stricta que estão isenta da apresentação da PTV.
Para a praga Candidatus Liberibacter spp conhecida como Greening as partidas de plantas e material de propagação de Citros (Citrus spp.), Fortunella spp., Poncirus spp. e Murta (Murraya paniculata), quando procedente dos estados Minas Gerais, Paraná e São Paulo, devem portar a PTV para circular no território catarinense.
Para a Xanthomonas axonopodis pv. praga causadora do Cancro cítrico todas as espécies de Citros (Citrus spp.), Fortunella spp., e Poncirus spp, quando procedente dos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo, devem estar acompanhadas da PTV para obter o livre acesso ao mercado catarinense.
Para a praga Sirex noctilio, conhecido como vespa da madeira, a exigência da PTV é para todas as partidas, em trânsito, de madeira bruta (tora), serrada e beneficiada de Pinus sp, quando procedente dos estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná e Rio Grande. Excetuam-se da exigência da PTV compensados, aglomerados, MDF, cavacos de 2,5 cm de espessura ou menores, móveis e pequenos objetos de madeira derivada do pinos.
Para a Ralstonia solanacearum raça 2, agente causal do moko ou murcha bacteriana, são exigidos PTV para as espécies de Bananeiras (Musa spp.) e Heliconia spp, quando procedentes dos estados do Amapá, Amazonas, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Sergipe.
Para a enfermidade conhecida como cancro da videira caudado pela bactéria Xanthomonas campestris pv. viticola, é exigido PTVs dos frutos e de material de proágação das espécies de Videira (Vitis vinifera), Vitis labrusca cultivar Isabel, Híbridos de Vitis vinifera x Vitis labrusca cultivares Niágara Branca e Niágara Rosada, Híbrido de V. berlandieri x V. rupestris x V. riparia cultivar Paulsen 1103, quando oriudos dos estados da Bahia, Ceará e Pernambuco.

Eng° Agrônomo Osmar Volpato