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domingo, 12 de outubro de 2008

DECLARAÇÃO ADICIONAIS PARA PARTIDAS DE PLANTAS E/OU PRODUTOS CÍTRICOS


De acordo com as regras estabelecidas para a produção, circulação e comercialização de determinados vegetais e/ou produtos de origem vegetais considerados potenciais fatores de risco fitossanitário, estes deverão circular em todo o território nacional acompanhados de um atestado conhecido como Permissão de Transito Vegetal – PTV. Este passaporte ateste o cumprimento de exigências específicas relativas a medidas de manejo e de inspeções durante a sua fase de produção, processamento, armazenamento e comercialização de produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias.
A verificação do cumprimento dos requisitos fitossanitários exigidos para o trânsito de partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem em conformidade com as normas da defesa sanitária vegetal é feita através da realização de inspeções, monitoramento e vigilância fitossanitárias que, em Santa Catarina, são executados por Fiscais Estaduais Agropecuários devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura.
A PTV é um documento oficial emitida pela CIDASC, que é o órgão responsável pelo serviço proteção fitossanitária, e tem como objetivo atestar o cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas, na qual deve acompanhar certos vegetais e produtos vegetais ao circularem no território nacional.
A PTV, devidamente preenchida, indicará que os vegetais ou produtos vegetais apresentam riscos quarentenários mínimos ou estão isentos dos organismos prejudiciais listados e que os mesmos, foram produzidos em uma unidade de produção devidamente registrada, sujeito a supervisão e controles fitossanitários regulares em cumprimento as exigências específicas constantes na legislação vigente.
Para cada requisito fitossanitário são exigidos, na PTV, uma declaração adicional –DA, definindo com clareza e idoneidade a conformidade do produto com as norma legais.
Especificamente sobre as pragas quarentenárias hospedeiras de plantas ou produtos cítricos, as exigências das autoridades de vigilância fitossanitária, em relação a declaração adicional, para a entrada de produto no território catarinense, segue a seguinte orientação:

1- DA - Cancro cítrico “a partida enconta-se livre da praga Xanthomonas axonopodis pv. citri, agente causal do Cancro Cítrico.”

2- DA - Pinta preta “a partida encontra-se livre da praga Guignardia citricarpa, agente causal da pinta preta ou mancha preta dos citros.”

3- DA - Huanglongbing (HLB) – Greening. O trânsito de material propagativo de citros, tais como: mudas, borbulhas e portas-enxerto e de murta oriundo de unidades da federação onde for constatada a praga, somente será permitida a entrada no território catarinense acompanhadas de PTV com a seguinte declaração: “a partida enconta-se livre da praga Candidatus Liberibacter spp agente causal do Huanglongbing (HLB) – Greening”

4- DA -Mosca negra
4.1. As plantas, flores de corte e material de propagação das espécies hospedeiras da mosca negra dos citros provenientes de UF com a ocorrência da praga poderão transitar em SC quando acompanhados de PTV com a seguinte Declaração Adicional: “Não se observaram sinais de Aleurocanthus woglumi no local de produção durante os últimos seis meses e a partida foi inspecionada, encontrando-se livre da praga”.

4.2. Os frutos de plantas hospedeiras da praga poderão transitar no território catarinense desde que sem folhas e partes de ramos e acompanhados de PTV com a seguinte Declaração Adicional: “Os frutos foram submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos e a partida encontra-se livre de Aleurocanthus woglumi ”

Osmar Volpato

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