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sábado, 27 de junho de 2009

REGISTRO ESTADUAL DE EMPRESAS COMERCIANTES DE AGROTÓXICOS –ENTENDENDO O PROCESSO


A Lei Estadual Nº11.069/98, é a referencia legislativa que instituiu o regulamento que dispõe sobre o controle da produção, do comércio, do uso, do consumo, do transporte e do armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território catarinense, em complementação a lei Federal nº 7.802/89.
A norma define que as empresas produtoras e os estabelecimentos varejistas devem obter uma licença para seu efetivo funcionamento, caracterizada em forma de Registro, devendo este, ser obtido pelo interessado antes de iniciar o processo de comercialização dos produtos agrotóxicos.
O termo Registro Estadual de Empresas e/ou Estabelecimentos Comerciantes de Agrotóxicos foi adotado a partir da publicação da referida lei e tem a finalidade de assegurar à sociedade catarinense garantias que os produtos agrotóxicos expostos ao comércio preservam os requisitos de qualidade, segurança e eficácia, em prol do homem, do meio ambiente e que atendam também as exigências dos órgãos responsáveis que atuam nas áreas da saúde e do meio ambiente.
Do ponto de vista jurídico, o registro de estabelecimentos comerciantes de produtos agrotóxicos e afins, corresponde a uma licença legal concebida pelo Estado, que amparado pela legislação pertinente, habilita a concedente, na forma da lei, a realizar operações de comercialização com estes insumos. É o instrumento por meio do qual o Estado, no uso de suas atribuições específicas, determina a inscrição do estabelecimento no órgão competente, neste caso a CIDASC, que é o responsável pela avaliação e pela fiscalização do cumprimento das ações de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico, relacionado com a eficácia, a segurança e a qualidade destes produtos para a sua introdução no mercado ou na aplicação da atividade agrícola.
Como os Registros envolvem direitos, ele é expedido somente quando o solicitante atender a todos os requisitos e exigências legais para o desenvolvimento da sua atividade. Em caso afirmativo, ou seja, cumpridas todas as exigências impostas pelo regulamento, cabe ao Estado, obrigatoriamente, conceder a licença sem a possibilidade de recusa.
O processo de registro inicia-se com a análise e a inspeção do local onde se encontra edificado o estabelecimento ou o futuro depósito de armazenamento de produtos agrotóxicos, que após a análise de risco realizado por profissional habilitado, receberá a autorização ambiental – AuA, credenciando-a para a obtenção do registro final.
As exigências legais para obtenção da AuA, está descrito na Instrução Normativa n° 29 da FATMA.
De posse da referida autorização, o interessado deve solicitar à CIDASC, através de requerimento formal, o registro final de habilitação para a sua atividade comercial. Para tanto, deve o mesmo encaminhar ao órgão fiscalizador a relação dos documentos abaixo relacionados: solicitação de registro especificando a atividade pretendida; termo de compromisso do responsável técnico; declaração de superveniência; cópia da carteira de habilitação profissional do responsável técnico; cópia do contrato social da empresa; relação de produtos a serem produzidos, importados, exportados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados ou utilizados, contendo o nome comercial, nome técnico e classe toxicológica, utilizando o formulário próprio de controle semestral de estoque de agrotóxicos.
Como se observa, o registro é um ato privativo do Estado que através da Secretaria da Agricultura, por interveniência da CIDASC, tem a responsabilidade legal e em conformidade com a legislação em vigor, de conceder o registro ao interessado e de manter a harmonia, a confiança e o entendimento do setor, preservando a competitividade da atividade comercial alicerçada nas normas legais regulamentares.
Osmar Volpato

Conceituando defesa sanitária vegetal


A atividade de Defesa Sanitária é um serviço instituído, mantido e executado pelo Estado cuja organização esta centrada em normas e ações que integram sistemas e entes públicos e privados, sob o principio da interação objetivando a preservação e a melhoria da condição fitossanitária, garantindo assim, a proteção e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agricultura, além da identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos alimentos e demais produtos agrícolas.
Como podemos observar o conceito de defesa sanitária vegetal vem sendo, ao longo dos anos, constantemente aprimorado e realimentado em conseqüência das inovações tecnológicas que cada vez mais busca consonância com o equilíbrio e a sustentabilidade tão exigida pelo mercado e pelo consumidor.
Entendo que dentro dos princípios da defesa fitossanitária devem estar contidos, primordialmente, os compromissos com a saúde e bem estar do homem, a saúde das plantas, a preservação da qualidade e inocuidade dos produtos de origem vegetal e o com o equilíbrio ambiental.
Esse princípio está legalmente constituído por meio da Lei Complementar nº 8.171/92, modificada pela Lei nº 9.712/98 que de acordo com o Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.”
Obviamente que a conceituação sugerida não pretende esgotar um tema tão complexo como este, é tão somente uma contribuição para atualizarmos e nivelarmos os conceitos atuais de forma a posicionar os profissionais fitossanitaristas dentro deste cenário desafiador que é a defesa sanitária vegetal.

Osmar Volpato

sábado, 20 de junho de 2009

Êxodo aliado ao envelhecimento da população rural e suas conseqüências


Apesar de ser uma tendência global o declínio provocado pelo êxodo e aliado ao envelhecimento da população rural, que muitas vezes associamos apenas ao aumento da expectativa de vida e a redução da mortalidade é, seguramente, um dos mais graves problemas da agricultura do país e Santa Catarina não foge a regra.
A população menor de 40 anos já está diminuindo. Daqui a pouco, começa a menor de 50 anos. Esse envelhecimento da população agrícola ativa, em particular, reflete a falta de perspectivas que afasta os jovens da atividade agrícola e conduz que a geração anterior permaneça em atividade até idades mais avançadas e, em muitos casos, até ao final da vida.
É sabido que o envelhecimento da população agrícola em geral, e dos produtores em particular, constitui um entrave à inovação e à modernização do setor, o que conseqüentemente conduz à manutenção do baixo rendimento e fraca produtividade.
Desta forma e antecipando aos fatos, que certamente trará conseqüências negativas se efetivamente nada for realizado, entendo que é necessário ajudar os governantes a construirem políticas fundiárias que possam abrir caminhos para que os jovens agricultores possam desenvolver suas vocações e desejos profissionais na atividade agrícola. Para isso é necessário implementar uma verdadeira reforma na estrutura agrária do país de forma que privilegie o jovem produtor rural com distribuição de terras; crédito agrícola; infra-estrutura; educação; capacitação; assistência técnica; lazer; etc., oportunizando assim uma melhor condição de vida materializada por oportunidade de melhoria de emprego e renda.
Sabemos que as soluções para conter o esvaziamento das populações rurais não é um processo simples, ela depende das condições que serão dadas para os habitantes deste meio. Depende de ações que façam com que ele seja atrativo tanto para o jovem como para pessoas de todas as idades.
Cabe as autoridades constituídas, neste contexto, estabelecerem políticas publicas que possam garantir a sustentabilidade desta atividade que é a responsável direta pela produção de alimentos que compõem a cesta básica do consumidor brasileiro.

Osmar Volpato

quinta-feira, 11 de junho de 2009

VAZIO SANITÁRIO COMO ESTRATÉGIA DE MANEJO PARA O CONTROLE DA FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA


Muitas são as causa que interferem na obtenção de altos rendimentos na produção de soja, entre este fatores podemos destacar, como extremamente limitantes, os danos ocasionados pelas pragas que atacam a planta nas suas mais diferentes fases fenológicas. De acordo com os especialistas, até o presente momento já foram catalogadas, no Brasil, 40 pragas entre fungos, bactérias, nematóides e vírus. Esse número continua aumentando em conseqüência da velocidade da ocupação de novas áreas aliado ao processo de monocultura gerada pela atividade.
A importância econômica de cada praga varia de ano para ano e de região para região, dependendo das condições climáticas de cada safra. As perdas anuais da produção provocados pelo ataque de pragas são estimadas em 20% em média, entretanto, algumas doenças podem ocasionar perdas de até 100%, como aconteceu em algumas regiões do Brasil, em conseqüência da ação da ferrugem asiática provocado pelo fungo Phakopsora pachyrhizi.
No Continente Americano a ferrugem asiática foi constatada pela primeira vez em março de 2001 no Paraguai. No Brasil o primeiro relato da praga ocorreu no Estado do Paraná, em 26 de maio de 2001.
Atualmente com exceção de Roraima, todos os estados que cultivam soja foram contaminados pela praga (MT, PR, RS, MA, GO, MS, MG, SP, SC, DF, TO, RO, PA e BA), totalizando uma área de aproximadamente 22 milhões de hectares.
Preocupado com o avanço e a agressividade da praga aliado a necessidade de fortalecer o sistema de produção da soja a partir do desenvolvimento de ações de controle e prevenção da doença, o ministério da agricultura, através da publicação da instrução normativa n° 2/2007, instituiu o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS). O programa tem por objetivo fortalecer o sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle desta e outras pragas.
Em Santa Catarina a secretaria da agricultura, em comum acordo com as entidades públicas e privadas que representam setor da sojicultura, reconhecendo a importância estratégica de se implantar um sistema de manejo para o controle da ferrugem asiática estabeleceu através da publicação da portaria 15/2008 as normas do vazio sanitário.
O vazio sanitário é uma medida preventiva recomendada pelos órgãos de pesquisas, que tem como base a eliminação do hospedeiro como medida de supressão da praga, através da proibição do plantio e manuseio de planta entre os dias 15 de junho a 15 de setembro, período este que antecede o cultivo da safra 2009/2010. Nesse intervalo de 90 dias, não é permitido nenhum plantio de soja no território catarinense, bem como a presença de soja voluntária (guaxas ou tigüeras) em beiras de estradas federais, estaduais, municipais, vicinais, caminhos, ferrovias, praças, locais públicos, ao redor de armazéns e à beira das estradas dentro da área de seu domínio do estabelecimento rural. . Este procedimento visa diminuir o potencial de inóculo no início do cultivo, evitando a entrada do fungo ou, pelo menos, retardando ao máximo a entrada deste na lavoura.
Entende-se por plantas voluntárias (guaxas ou tigüeras) as que germinam a partir de grãos de soja desperdiçados na colheita, no armazenamento ou no transporte.
Os órgãos de fiscalização fitossanitária recomendam que no período do vazio sanitário toda movimentação, circulação e o transporte de grãos de soja deve ser realizado com auxilio de veículos dotados com carrocerias em perfeito estado de conservação. A falta de cuidados com o transporte e o manuseio da soja faz com que os grãos que costumam cair dessas operações germinem tornando-se potencialmente fonte de inoculo da praga. Desta forma, constatada qualquer não-conformidade dentro do período estabelecido pelo vazio sanitário, a fiscalização notificará as autoridades responsáveis pela infração quer seja na esfera federais, estaduais e municipal, bem como os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais e assemelhados, para que no tempo hábil, estabelecido pele agente fiscal, sejam sanadas as irregularidades.

No nível da unidade de produção, a eliminação de plantas voluntárias dentro da área do domínio do estabelecimento rural, é de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título que explore a cultura da soja.
O não cumprimento das regras estabelecidas pela regulamentação configura infração ficando o responsável sujeitos às sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 259 do Código Penal Brasileiro, não os isentando de qualquer outra responsabilidade civil e penal previstas em Leis, inclusive com a interdição da propriedade.
Experiências anteriores comprovam que os produtores reconheceram a importância de se manter um sistema permanente de vigilância, monitoramento e identificação correta da ferrugem nas lavouras, pois quanto mais sedo for constatado o problema maior é o sucesso na realização do controle da praga. A adoção destas medidas demonstrou que é possível conviver com essa doença mantendo os níveis de produtividade compatíveis com a tecnologia disponível para a cultura da soja.

Osmar Volpato