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quinta-feira, 28 de maio de 2009

O blog fazendo história - três anos de existência no ar

Estamos muito felizes em poder comemorar e compartilhar esse momento onde nosso blog completa três anos no ar, alcançando a marca de três mil acessos. A todos que visitam nosso informativo na web nosso especial agradecimento e desejando que continue e divulguem este trabalho em prol de uma agricultura mais saudável, ética e voltada ao interesse da sociedade.

Abraços e parabéns a todos

Osmar Volpato

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Selo de Conformidade fitossanitária



O sistema de defesa fitossanitária, devidamente regulamentado no pais, tem como objetivo implementar e a assegurar que um conjunto de ações devidamente sistematizadas e acreditadas sejam capaz de eliminar, prevenir ou mitigar riscos à saúde dos vegetais e de intervir nos problemas fitossanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da agricultura do país.
O emprego dessas medidas de regulação tem sido cada vez mais freqüente como instrumentos de política comerciais voltadas a proteger os mercados contra a introdução e disseminação de pragas de importância econômica, tanto no âmbito nacional como internacional. É patente que esses requisitos técnicos vêm assumindo importância cada vez maior no que tange a restrição do acesso de produtos in natura nos mais diferentes mercados. Dentro deste cenário é necessário que os órgãos responsáveis pela gestão do sistema de defesa fitossanitária desenvolvam e implementem ações inovadoras com vista na intervenção dos problemas fitossanitários existentes e futuros em atendimento aos protocolos acordados, garantindo com isso, cada vez mais competitividade aos produtos e seus subprodutos de origem vegetal. O atual modelo do sistema de certificação, que muito vêem contribuído para assegurar a conformidade das normas fitossanitárias, também carrega seus vícios de origem e que poderiam ser paulatinamente aprimorados no sentido de proporcionar aos órgãos estaduais de fiscalização dispor de ferramentas e processos de identificação, avaliação e rastreabilidade mais racional e seguro aos produtos transacionados no comercio. Neste sentido a nossa contribuição, como forma de caminharmos aprimorando o sistema, seria a criação e adoção do “selo de conformidade fitossanitária” em complementação a certificação atual. A proposta, que carece de uma ampla discussão, baseia-se no fato que o passaporte denominado de permissão de transito vegetal - PTV usualmente utilizado para viabilizar o transporte não assegura na sua totalidade a rastreabilidade fitossanitária do lote ou partida comercializada. Entre tantas formas de comercialização, uma se resume no comercio direto, ou seja, o fornecimento de produtos para abastecer e atender pequenos e médios negócios no mercado varejista. Nestes casos os órgãos oficiais de certificação e fiscalização fitossanitária não conseguem viabilizar a documentação para cada fração de produtos desdobrados do lote ou partida comercializada. Esta deficiência acarreta na impossibilidade do exercício de uma ação fiscal efetiva pelo fato de o produto não preservar sua identificação de origem.
Outra vantagem de se instituir o selo de conformidade fitossanitária seria estimular os comerciantes a exigirem de seus fornecedores produtos com estas características, comprometendo desta forma, todos os entes da cadeia na busca de produtos oriundos de processos produtivos que adotem manejos de boas praticas fitossanitária. Por outro lado, o selo além de ser um comprovante que irá ajudar e dar maior confiabilidade ao sistema, se tornaria uma marca de identificação criada para que o consumidor saiba que está comprando alimentos produzidos a partir de critérios rígidos de qualidade e que leva em conta o compromisso técnico e ético do produtor em atender as normas sanitária, ambiental e trabalhista devidamente regulamentadas no país. Operacionalmente o selo seria afixado em cada embalagem utilizada no acondicionamento de produtos regulamentado pelo sistema defesa fitossanitária do pais. Dentro desta política de construir um sistema cada vez mais ajustado as necessidades da defesa em proteger e preservar o patrimônio fitossanitário, proporcionando cada vez mais competitividade a agricultura nacional, levamos o tema a reflexão e discussão da cadeia produtiva buscando subsídios para, se for o entendimento, incorpora - lá as normas.
Osmar Volpato

domingo, 17 de maio de 2009

Exportação de soja para os estados partes do MERCOSUL


Freqüentemente somos consultados a respeito das exigências fitossanitárias estabelecidas pela Argentina, Paraguai e Uruguai para exportação de soja consumo ou material de propagação (sementes de soja).
Lembro que a matéria encontra-se devidamente normatizada através da Resolução GMC nº 23/06, que aprovou o Sub-standard 3.7.24 na qual harmonizou e estabeleceu os requisitos fitossanitários a serem utilizados pelos organismos nacionais e proteção fitossanitária dos Estados Partes do MERCOSUL.
De acordo com o regulamento, a Argentina exige que todas as partidas ou lotes de soja (consumo ou semente) procedente do Brasil contenha, incorporado no Certificado Fitossanitário Internacional – CF, uma declaração adicional - DA que comprove às condições fitossanitárias do envio a respeito das pragas Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens.
Esta exigência pode ser atendida de duas formas, ou seja, a primeira é quando a Unidade de Produção- UP estiver devidamente cadastrada no órgão estadual de defesa sanitária vegetal - OEDSV e esta é submetida permanentemente a inspeção oficial. Neste caso adota-se a DA5 informando que “A unidade de produção foi submetido à inspeção oficial durante o desenvolvimento produtivo e não foram detectadas as pragas Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens”.
A segunda situação, necessária para atender as exigências das autoridades fitossanitária da Argentina, seria a adotar o texto definido pela DA15 na qual estabelece que “A partida encontra-se livre das praga Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( )”.
Ambos os casos é necessário que o Responsável técnico emita um Certificado fitossanitário de Origem – CFO que deverá embasar a Permissão de Transito Vegetal – PTV. Se a opção for pela analise laboratorial é necessário que o laudo, emitido por um laboratório credenciado, seja anexada ao CFO e encaminhada ao OEDSV. Por sua vez o OEDSV, ao emitir a PTV, deverá também anexar o laudo laboratorial, condição esta necessária para que o Ministério da Agricultura emita do CF.
Quanto ao Uruguai, as exigência fitossanitárias para a exportação fica por conta das pragas Curtobacterium flaccumfacien s pv. flaccumfaciens e Heterodera glycines. Para atender estes requisitos, o exportador poderá se utilizar da DA5 ou DA15.
Se a exportação for para o Paraguai as exigências fitossanitárias são para as pragas Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens e Southern bean mo-saic vírus. O atendimento destas exigências podem ser efetivadas através da adoção da DA5 ou DA15.

Engº Agrº Osmar Volpato