Páginas

diariocatarinense.com, clicRBS

Pesquisar neste blog

sábado, 21 de fevereiro de 2009

ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICDO – OGM. DE QUEM É A RESPONSBILIDADE?


Muitas são as pessoas (produtores rurais, técnicos, empresários) que nos procuram solicitando informações sobre a produção, controle e fiscalização dos organismos geneticamente modificados – OGM no estado de Santa Catarina. Assim objetivando, contribuir para o esclarecimento destas duvidas, faço um breve relato da situação atual frente as normas que regem o tema.
A LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 é o dispositivo legal que estabeleceu as normas de segurança e os mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados. Em seu capitulo IV artigo 16, a lei definiu que as entidades responsáveis pelo registro e fiscalização de OGM são os Ministério da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. Especificamente sobre a produção vegetal de OGM, cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação vigente.
Ao Ministério do Meio Ambiente compete emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma da Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
Este tema também esta devidamente normatizado através do artigo 53 do DECRETO Nº 5.591, de 22 de novembro de 2005 que Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 e os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Brasileira.
É tão clara as competências quanto a fiscalização dos OGM que o artigo 82 do referido decreto estabelece que as autoridades legalmente constituídas e competente para lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e indicar as penalidades cabíveis, são somente os funcionários públicos dos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Como informação adicional lembro que em março de 2007 o governo brasileiro promulgou LEI Nº 11.460 que normatizou o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação. De acordo com esta lei, é terminantemente proibido o desenvolvimento de pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas em áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental que tem um tratamento diferenciado.
Como podemos observar, o estado, de acordo com as normas vigentes, está fora do processo de controle e fiscalização dos OGM, o que é lamentável, pois poderíamos contribuir, em muito para o efetivo cumprimento das normas que regulamentam a matéria. Entendo que é necessário posicionar legalmente o estado sobre sua competência a respeito do assunto. Assim, e se esse for o entendimento das autoridades constituídas, sugiro que iniciamos uma grande discussão sobre o tema objetivando criar um ambiente onde possamos contribuir para o cumprimento das normas que regem os OGM.

Osmar Volpato

Nenhum comentário: