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sábado, 21 de fevereiro de 2009

ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICDO – OGM. DE QUEM É A RESPONSBILIDADE?


Muitas são as pessoas (produtores rurais, técnicos, empresários) que nos procuram solicitando informações sobre a produção, controle e fiscalização dos organismos geneticamente modificados – OGM no estado de Santa Catarina. Assim objetivando, contribuir para o esclarecimento destas duvidas, faço um breve relato da situação atual frente as normas que regem o tema.
A LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 é o dispositivo legal que estabeleceu as normas de segurança e os mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados. Em seu capitulo IV artigo 16, a lei definiu que as entidades responsáveis pelo registro e fiscalização de OGM são os Ministério da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. Especificamente sobre a produção vegetal de OGM, cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação vigente.
Ao Ministério do Meio Ambiente compete emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma da Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
Este tema também esta devidamente normatizado através do artigo 53 do DECRETO Nº 5.591, de 22 de novembro de 2005 que Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 e os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Brasileira.
É tão clara as competências quanto a fiscalização dos OGM que o artigo 82 do referido decreto estabelece que as autoridades legalmente constituídas e competente para lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e indicar as penalidades cabíveis, são somente os funcionários públicos dos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Como informação adicional lembro que em março de 2007 o governo brasileiro promulgou LEI Nº 11.460 que normatizou o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação. De acordo com esta lei, é terminantemente proibido o desenvolvimento de pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas em áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental que tem um tratamento diferenciado.
Como podemos observar, o estado, de acordo com as normas vigentes, está fora do processo de controle e fiscalização dos OGM, o que é lamentável, pois poderíamos contribuir, em muito para o efetivo cumprimento das normas que regulamentam a matéria. Entendo que é necessário posicionar legalmente o estado sobre sua competência a respeito do assunto. Assim, e se esse for o entendimento das autoridades constituídas, sugiro que iniciamos uma grande discussão sobre o tema objetivando criar um ambiente onde possamos contribuir para o cumprimento das normas que regem os OGM.

Osmar Volpato

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

PRAGAS QUARENTENÁRIAS PRESENTE EM SC SOBRE CONTROLE OFICIAL


São inúmeras as possíveis conceituações de pragas quarentenárias mas, em geral, podemos descrevê-la como sendo aquelas que apresentam grande capacidade de transmissibilidade requerendo das autoridades fitossanitárias locais, nacionais e internacionais, notificação imediata com o intuito de evitar sua introdução e/ou disseminação em regiões até então considerada indenes ou sob controle oficial do estado. Resumindo, praga quarentenária A2 são todas aquelas de importância econômica potencial, já presentes no país, porém não se encontram amplamente distribuídas e possuem programa oficial de controle fitossanitário.
A importância econômica de uma praga quarentenária presente é estimada em função dos fatores negativos provocado pelo seu dano como, por exemplo, perdas de mercado em função de barreiras fitossanitárias, perdas de produção e de produtividade, custos fitossanitários para seu controle, danos ambientais e o comprometimento da sustentabilidade da atividade agrícola.
Da relação estabelecida e publicada pela Instrução normativa 41/08 do Ministério da Agricultura, o estado de Santa Catarina conta com a presença de 5 pragas quarentenárias presente em seu território que são: a sigatoka negra; a traça da maçã (Cydia . pomonella); o cancro cítrico; a pinta preta ou mancha preta e a vespa da madeira, que ataca as florestas de pinus.
A sigatoka negra é considerada a enfermidade foliar mais destrutiva da bananeira. Tem como agente causal o fungo Micosphaerella figensis. A praga se propaga-se por meio de dois tipos de esporos, conhecidos como conídios e ascósporos. Os conídios ou esporos assexuais se formam nos ápice dos conidióforos e ocorrem a partir dos primeiros estádios da lesão na folha. Os ascósporos ou esporos sexuais se formam posteriormente em manchas mais evoluídas de coloração branco-acinzentado principalmente nas folhas mortas ou necrosadas da planta.
O nome da enfermidade advém da presença de manchas de coloração negra na superfície superior da folha que coalescem rapidamente exibindo uma queima generalizada de todo limbo foliar, reduzindo os tecidos fotossintetizantes da planta e conseqüentemente a produção de banana. Sintomas também são claramente observados nos cachos de banana procedente de plantas severamente atacadas, as quais tendem a amadurecer precocemente ou não completam seu desenvolvimento fisiológico necessário para maturação artificial e o consumo.
A disseminação do fungo é influenciada por fatores ambientais tais como: umidade, luminosidade, temperatura e vento. sendo que o vento e a umidade na forma de chuva são os principais responsáveis pela liberação dos esporos e disseminação da praga.
A principal forma de disseminação se dá por meio de mudas contaminadas e folhas infectadas. Por esta razão é terminantemente proibido transportar qualquer material, inclusive frutos, envolvidos com folhas de bananeira. São também importantes meios de disseminação da praga, onde os esporos do fungo permanecem viáveis por longos períodos, vestuário, pneus, caixas de madeira, papelão, plástico e ferro. Esta é a razão principal da obrigatoriedade da implantação do sistema de mitigação de risco da sigatoka negra para que os estados contaminados possam comercializar sua produção sem embaraço fitossanitário.
Além de Santa Catarina os estados Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, formam os estados oficialmente contaminados com a praga.
A Cydia pomonella) conhecida como traça da maçã, a mariposa é considerada umas das pragas mais importantes da maçã no mundo. A praga não foi detectada nos pomares comerciais de macieira, somente em hospedeiros nas áreas urbanas dos municípios de Lages/SC, Bom Jesus, Vacaria e Caxias do Sul no estado do Rio Grande do Sul. Por causa este status, a C. pomonella é considerada uma praga quarentenária A2, pois se encontra estabelecida em áreas restritas e sob controle oficial das autoridades fitossanitárias.
As principais frutas hospederas, além da maçã, são: ameixa, damasco, marmelo, nectarina, pêra e pêssego. A nogueira européia também esta sendo considerada uma importante hospedeira, haja vista que foram identificados frutos altamente infestados com a praga.
O Programa Nacional de Erradicação da Cydia pomonella, coordenado pelo MAPA e pelos órgãos de defesa sanitária vegetal e que conta com a parceria efetiva de todos os entes da cadeia produtiva da fruta dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná iniciou o trabalho de monitoramento em em1997, quando foram capturados cerca de 22,5 mil insetos em mil e 80 armadilhas nas áreas infestadas. Na safra 2007/2008, portanto dez anos após, foram capturados apenas 51 insetos em mais de cinco mil armadilhas e, em 2008/2009, somente 25 insetos até agora. Lembramos que até o presente momento não foram dectectadas nenhum foco da praga no estado do Paraná.
O cancro cítrico causado Xanthomonas axonopodis pv. citri, é uma bactéria que ataca todas as variedades e espécies de citros e que por isso constitui-se numa das mais graves pragas da citricultura mundial. De acordo com a lista de pragas quarentenárias vigente os estados brasileiros contaminados são Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.
A pinta preta ou mancha preta foi registrada no Brasil pela primeira vez em 1980, no estado do Rio de Janeiro, afetando pomares comerciais de mexerica. E uma enfermidade causada pelo fungo Guignardia citricarpa, que afeta todas as variedades de laranjas doces, limões verdadeiros, tangerinas e híbridos. Além de Santa Catarina desfrutam do titulo de estados contaminados a Amazonas, o Espírito Santo, o Mato Grosso, o Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, o Paraná, o Rio de Janeiro, o Rio Grande do Sul e São Paulo.
A vespa-da-madeira, Sirex noctilio foi introduzido no Brasil em 1988 e tornou-se a mais séria ameaça aos plantios de Pinus no país devido ao seu rápido estabelecimento, colonização e dispersão. O prejuízo às árvores é causado pelas larvas do inseto que se alimentam dos tecidos da planta. Na verdade as larvas consomem uma espécie de fungo simbionte, o Amylostereum areolatum, que é introduzida na madeira pelas fêmeas adultas no momento da postura.
A vespa-da-madeira ataca geralmente cultivos de pinus com alta densidade de plantas por hectare. Ela é extremamente nociva e muito agressiva em povoamentos mal formados ou submetidos a algum tipo de estresse (nutricional, seca, árvores dominadas, outros ataques de pragas, etc.).
Os sintomas externos do ataque da vespa são no terço médio superior da árvore, principalmente de setembro a janeiro, sendo notados pela presença de resina nos furos causados pelo ovipositor da fêmea. Após isso, começa a haver "queima das acículas" e afrouxamento da casca da árvore. As árvores atacadas perdem a coloração verde, ficando posteriormente com acículas marrom-avermelhadas, quando iniciam queda, evidenciando a sua morte.
Além de Santa Catarina Minas a lista de pragas quarentenárias A2 inclui os estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, como regiões com a presença da praga.
Estes são as pragas quarentenárias de Santa Catarina e que necessitam de certificação fitossanitária de origem para que as plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal possam ser comercializadas para o mercado nacional é internacional.
Nos próximos artigos estaremos abordando temas relativos as exigência fitossanitárias para que as unidades de produção possam receber a certificação fitossanitária para seus produtos।


Osmar Volpato

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

PRAGAS QUARENTENÁRIAS PRESENTE EM SC


Tem se verificado que é cada vez mais premente a necessidade do produtor rural (e sua família) buscar a qualificação técnica e gerencial através de cursos, treinamentos e coisa que o valha para que possam compreender, adotar e aprimorar os sofisticados mecanismos de regulação do mercado. Percebe-se que é cada vez mais complexo para o produtor rural entender o emaranhado de exigências legais que são imposto pelo mercado, como condição para que os produtos vegetais possam ser disponibilizados ao consumidor com a segurança que lhe é apregoada. Isso, por si só, demonstra a necessidade de investimento em aprendizado constante e nas mais diferentes áreas do conhecimento, como forma de dar sustentabilidade positiva a seus empreendimentos.
Para que possamos se situar no ambiente dos regulamentos oficiais, lembramos que existe àqueles relacionados à segurança alimentar como, por exemplo, as normas toxicológicas que disciplinam os resíduos máximos de agrotóxicos permitidos para cada espécie vegetal, as que normatizam a presença de microorganismos patogênicos e mais recentemente aquelas que formam a base legal sobre as micotoxinas e seus limites máximos permitidos.
Se não bastassem, o produtor tem ainda, a sua disposição, toda a legislação padronizante, tributária, metrológica, trabalhista, ambiental, de segurança, sanitária e fitossanitária, para que sejam observas e incorporada as suas atividades.
No que se refere as normas fitossanitárias, ou seja, aquelas que estabelecem as restrições referentes as pragas quarentenárias, vou procurar descrevê-las para uma melhor compreensão do tema, evitando com isso, embaraço desnecessários com as autoridades de vigilância fitossanitária no ato da comercialização.
A primeira pergunta feita pelo produtor, sempre que se discute o tema é: Porque que algumas pragas são regulamentadas pelo estado e outras tantas, também agressivas e danosas a agricultura, não tem esse tratamento? Para entender o fato é necessária uma compreensão básica sobre a diferença sobre uma praga quarentenária de uma praga comum.
Pragas quarentenárias são qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patogênico daninho para as plantas ou produtos vegetais, biologicamente dotado de grande capacidade de transmissibilidade e que requerem das autoridades fitossanitárias nacionais e internacionais, notificação imediata com o intuito de evitar sua introdução e/ou disseminação em regiões até então considerada indenes ou, se presente, não esta amplamente distribuída mantendo-se sob controle oficial do estado. Tais organismos são geralmente exóticos para os países ou região e podem ser transportados de um local para outro, auxiliados pelo homem e seus meios de transporte, através do trânsito de plantas, parte de plantas, frutos e ou sementes infestadas e, que mesmo sob controle permanente, constitui ameaça à economia agrícola do país ou região importadora exposta sob o risco. Por outro lado, a praga deixa de ser quarentenária a partir do momento que for oficialmente caracteriza que ela encontra-se amplamente distribuída em todas as regiões produtoras do país.
As pragas quarentenárias se agrupam em duas categorias, ou seja, as quarentenárias A1 ou ausente e as quarentenárias A2 ou presente. Uma terceira categoria, não menos importante, englobam as pragas não quarentenárias regulamentadas.
Pragas quarentenárias A1 são aquelas pragas ausentes no território nacional, mas com características de serem potenciais causadores de importantes danos econômicos e ambientais para a atividade agrícola, quando exposta ao risco.
Praga Quarentenária A2 ou presente são pragas de importância econômica potencial para uma área em perigo, presente no país, porém não amplamente distribuída e encontra-se sob controle oficial do estado. Entender-se por “controle obrigatório” ou “controle oficial”, toda medida de proteção vegetal ou toda ação ativa de controle quarentenário adotada, fiscalizada e/ou executada pela autoridade fitossanitária nacional. Tais medidas ou ações devem ser fundamentadas sobre bases científicas verificáveis, devendo-se poder demonstrar sua efetiva aplicação.
Praga não quarentenária regulamentadas são todas aquelas pragas hospedeiras de material de multiplicação utilizado no cultivo que influenciam negativamente no uso proposto para essas plantas com repercussões economicamente inaceitáveis e, que portanto, encontra-se devidamente regulamentada no território nacional.
As diretrizes e os critérios para a categorização de uma praga quarentenária têm como base a realização de Análise de Risco de Praga – ARP definidas pelo organismo oficial de proteção fitossanitária e realizadas pelos órgãos de pesquisa, extensão e defesa, por eles credenciados.
Com o intuito de evitar a introdução e/ou a disseminação de pragas quarentenárias em seus territórios, os estados membros da Organização mundial do comercio assinaram um acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias que culminou com a implantação e publicação das listas de pragas quarentenárias de cada país.
No caso do Brasil o regulamento que disciplina a matéria é a instrução normativa nº 52, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007 editada pelo Ministério da agricultura, e atualizada em parte pela Instrução Normativa nº 41 de 01/07/2008 e pela Instrução Normativa nº 59 de 20/12/2007.
De acordo com a lista Santa Catarina aparece como sendo território contaminado com as seguintes pragas quarentenárias A2 a saber:
- Cydia pomonella conhecida como traça da maçã mas que também é hospedeiras de outras espécies como Ameixa, Damasco, Marmelo, Nectarina, Pêra e Pêssego;
- Sirex noctilio conhecida como vespa da madeira que tem como principal hospedeiros o pinos;
- Guignardia citricarpa causadora do dano conhecido como pinta presta nas espécies de citros;
- Mycosphaerella fijiensis praga causadora da moléstia conhecida como sigatoka negra em espécies da família das musáceas tendo como a principal representante, a bananeira; e,
- Xanthomonas axonopodis a bactéria causadora do sintoma caracterizado como cancro cítrico que ataca inúmeras variedades de laranjas, limões e tangerina em menor grau.
Nos próximos artigos irei descrever cada praga citada e os procedimentos fitossanitários legais exigidos pelas autoridades oficiais para o comercio de produtos vegetais hospedeiros।

Osmar Volpato