As pragas agrícolas têm se constituído ao longo da história num grave obstáculo à produção e comercialização de produtos agrícolas. Apesar dos progressos e avanços tecnológicos para seu controle, surgem constantemente novos desafios a enfrentar nos cenários do comercio nacional e internacional, os quais se mostram cada vez mais exigentes e restritivos quanto a circulação de produtos.
Paralelamente, e como resultado de uma maior sensibilização dos consumidores, devem ser concebidos e implementados, em toda a cadeia produtiva, sistemas de gestão sustentável que levam em consideração as questões fitossanitárias relativas à preservação da saúde humana, do ambiente e do patrimônio agrícola em questão.
No âmbito destes desafios são cada vez mais comum e eficazes a adoção de ferramentas tais como sistemas de vigilância e de mitigação de riscos de pragas, como forma de proporcionar segurança fitossanitária e preservar a rastreabilidade dos produtos comercializados.
No que diz respeito a vigilância, o sistema está centrado num conjunto de ações que objetiva eliminar ou diminuir os riscos a respeito da introdução e disseminação de pragas e, de intervir nos problemas fitossanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de produtos da agricultura.
Os sistemas de mitigação de riscos – SMR é a denominação data à integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas, das quais pelo menos duas atuam independentemente, com efeito acumulativo permitindo reduzir e controlar a introdução de pragas, propiciando níveis apropriado de segurança fitossanitária.
Este enfoque de sistemas para o Manejo de Risco de praga é uma alternativa equivalente a outras medidas, porém menos restritivas para o comércio e por isso estão sendo cada vez mais adotadas pelas autoridades internacionais de proteção fitossanitária.
No Brasil, a adoção de sistema de medidas integradas num enfoque para o manejo de riscos de pragas, vem sendo implementado para o controle de várias pragas, entre elas podemos citar a sigatoka negra, Moko da bananeira, Ceratitis capitata, Anastrepha fraterculus, pinta preta dos citros e cancro cítrico.
A Vespa da madeira é um caso a ser resolvido, haja vista se tratar de uma praga quarentenária A2 de ocorrência restrita aos estados RS, SC. PR, SP e MG.
Para os estados onde a praga esta presente, a situação é embaraçada no momento de certificar uma unidade de produção ou uma partida de madeira.
De acordo com a portaria 125, DE 03 DE AGOSTO DE 1998, as madeiras oriundas destes estados deverão constar nos certificados fitossanitários de origem e na permissão de transito vegetal que as “partidas estão livre de Sirex noctilio, tanto na fase adulta como na imatura”. Tal declaração é muito simples de ser fornecida pelo responsável técnico quando as florestas estão situadas dentro de áreas livres da ocorrência da praga. No entanto, em se tratando de regiões onde a praga é endêmica, atestar através da emissão de uma declaração oficial, que a madeira está livre d ataque da praga é bastante temeroso, para o profissional que assiste a produção, pois mesmo com todo o zelo empregado no ato da inspeção das cargas, poderá ser detectada a sua presença durante o procedimento de fiscalização.
Seria mais prudente adotar medidas fitossanitárias com enfoque de sistemas de proteção fitossanitária e a partir daí, emitir declaração atestando que a madeira é oriunda de áreas onde foi implantado sistema de mitigação de risco, ou de áreas de baixa prevalência, etc. Esta mudança no cenário fitossanitário do pinus é uma necessidade eminente que devemos construir com urgência em parceria com as empresas, produtores e os órgãos de defesa sanitária vegetal.
Engº Agrº Osmar Volpato
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