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domingo, 31 de agosto de 2008

Santa Catarina institui o vazio sanitário para o cultivo de soja

O Secretário de estado da Agricultura e do desenvolvimento rural, Antônio Ceran, assinou a Portaria SAR Nº 15/08 que estabelece o vazio sanitário para as safra da soja em 2008. A portaria determina a fiscalização sobre todos os agentes da cadeia produtiva como o plantio, transporte, armazenagem, industrialização e a comercialização da produção de soja.
O vazio sanitário vigora entre 15 de junho a 15 de setembro de 2008.
Nesse período de 90 dias não pode haver nenhum plantio, colheita ou manuseio inadequado de soja. Segundo a norma, até mesmo as plantas voluntárias (tigüera ou soja guaxa) que nascem em beiras de estradas, caminhos e ferrovias devem ser eliminadas. A medida tem por objetivo evitar a proliferação da ferrugem asiática, praga que já causou prejuízos avaliados em R$ 3,82 bilhões à sojicultura brasileira na safra 2005/06.
Esse período de 90 dias foi determinado, incluindo uma margem de segurança, em função do maior período de sobrevivência observado, relatado na literatura, que foi de 55 dias em folhas jovens infectadas armazenadas na sombra.
O estado de Santa Catarina é o nono estado a adotar o vazio sanitário para a soja. A medida já foi implantada no Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Tocantins, Maranhão, Minas Gerais e São Paulo e Paraná.
Os produtores que não cumprirem as regras estabelecidas pela portaria estarão cometendo infração e poderão sofrerem as penalidades legais que podem chegar até à restrição de crédito rural, interdição da propriedade e multa.
Uma grande preocupação que deve nortear as discussões entre os agente econômicos é a respeito da falta de cuidados com o transporte e o manuseio da safra de soja. Os grãos que costumam cair dessas operações podem germinar em locais públicos como carreadores, estradas, rodovias e ferrovias. Essas plantas voluntárias são as principais fontes de contaminação do fungo da ferrugem asiática. Para que se possa controlar as plantas voluntárias que germinam em praças e estradas municipais durante o período do vazio sanitário a Cidasc contará com participação das prefeituras, dos produtores e de toda a sociedade que deve ser conscientizadas sobre a importância desta medida quarentenária.
A doença provocada pelo fungo Phakopsora pachyrhizi, é extremamente agressivo, de alta capacidade de reprodução e que necessita de hospedeiro vivo para sobreviver. Neste sentido, o vazio sanitário é uma medida preventiva recomendada pela pesquisa, que orienta a eliminação do hospedeiro para se eliminar o fungo, pois sem as plantas da soja ele sobrevive no máximo por 55 dias no ambiente.
A doença provoca a queda das folhas e prejudica a formação dos grãos, derrubando drasticamente a produtividade das plantas.
O vazio sanitário não tem como objetivo resolver o problema da ferrugem. Essa medida é uma estratégia a mais de manejo que visa reduzir a fonte de inóculo nos primeiros plantios, diminuindo assim a possibilidade de incidência da doença no período vegetativo e conseqüentemente reduzindo o número de aplicações de fungicida para controle e o custo de produção. Atualmente a única forma de evitar reduções de produtividade na presença da ferrugem é por meio da realização do controle fitossanitário através do uso de agrotóxicos.
A recomendação fiscais agropecuários da Cidasc, é para os plantadores respeitem o vazio sanitário, procurando semear cedo a safra de verão, devendo sempre monitorar a lavoura para realizar a aplicação de fungicida no momento certo.

Osmar Volpato

domingo, 24 de agosto de 2008

Medidas fitossanitárias num enfoque de manejo de risco de pragas

As pragas agrícolas têm se constituído ao longo da história num grave obstáculo à produção e comercialização de produtos agrícolas. Apesar dos progressos e avanços tecnológicos para seu controle, surgem constantemente novos desafios a enfrentar nos cenários do comercio nacional e internacional, os quais se mostram cada vez mais exigentes e restritivos quanto a circulação de produtos.
Paralelamente, e como resultado de uma maior sensibilização dos consumidores, devem ser concebidos e implementados, em toda a cadeia produtiva, sistemas de gestão sustentável que levam em consideração as questões fitossanitárias relativas à preservação da saúde humana, do ambiente e do patrimônio agrícola em questão.
No âmbito destes desafios são cada vez mais comum e eficazes a adoção de ferramentas tais como sistemas de vigilância e de mitigação de riscos de pragas, como forma de proporcionar segurança fitossanitária e preservar a rastreabilidade dos produtos comercializados.
No que diz respeito a vigilância, o sistema está centrado num conjunto de ações que objetiva eliminar ou diminuir os riscos a respeito da introdução e disseminação de pragas e, de intervir nos problemas fitossanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de produtos da agricultura.
Os sistemas de mitigação de riscos – SMR é a denominação data à integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas, das quais pelo menos duas atuam independentemente, com efeito acumulativo permitindo reduzir e controlar a introdução de pragas, propiciando níveis apropriado de segurança fitossanitária.
Este enfoque de sistemas para o Manejo de Risco de praga é uma alternativa equivalente a outras medidas, porém menos restritivas para o comércio e por isso estão sendo cada vez mais adotadas pelas autoridades internacionais de proteção fitossanitária.
No Brasil, a adoção de sistema de medidas integradas num enfoque para o manejo de riscos de pragas, vem sendo implementado para o controle de várias pragas, entre elas podemos citar a sigatoka negra, Moko da bananeira, Ceratitis capitata, Anastrepha fraterculus, pinta preta dos citros e cancro cítrico.
A Vespa da madeira é um caso a ser resolvido, haja vista se tratar de uma praga quarentenária A2 de ocorrência restrita aos estados RS, SC. PR, SP e MG.
Para os estados onde a praga esta presente, a situação é embaraçada no momento de certificar uma unidade de produção ou uma partida de madeira.
De acordo com a portaria 125, DE 03 DE AGOSTO DE 1998, as madeiras oriundas destes estados deverão constar nos certificados fitossanitários de origem e na permissão de transito vegetal que as “partidas estão livre de Sirex noctilio, tanto na fase adulta como na imatura”. Tal declaração é muito simples de ser fornecida pelo responsável técnico quando as florestas estão situadas dentro de áreas livres da ocorrência da praga. No entanto, em se tratando de regiões onde a praga é endêmica, atestar através da emissão de uma declaração oficial, que a madeira está livre d ataque da praga é bastante temeroso, para o profissional que assiste a produção, pois mesmo com todo o zelo empregado no ato da inspeção das cargas, poderá ser detectada a sua presença durante o procedimento de fiscalização.
Seria mais prudente adotar medidas fitossanitárias com enfoque de sistemas de proteção fitossanitária e a partir daí, emitir declaração atestando que a madeira é oriunda de áreas onde foi implantado sistema de mitigação de risco, ou de áreas de baixa prevalência, etc. Esta mudança no cenário fitossanitário do pinus é uma necessidade eminente que devemos construir com urgência em parceria com as empresas, produtores e os órgãos de defesa sanitária vegetal.


Engº Agrº Osmar Volpato

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Comércio justo, ético e solidário - adote essa idéia

Definição. O Comércio Justo é uma relação comercial baseada no diálogo, transparência e respeito. Contribui para o desenvolvimento sustentável oferecendo melhores condições de comércio tendo em conta os direitos dos produtores e trabalhadores marginalizados, especialmente no Sul do Mundo em desenvolvimento.
Comércio Justo é uma parceria comercial baseada em diálogo, transparência e respeito, que busca maior eqüidade no comércio internacional. Ele contribui para o desenvolvimento sustentável através de melhores condições de troca e a garantia dos direitos para produtores e trabalhadores marginalizados – principalmente do hemisfério sul. Esta é a definição de Fair Trade que a IFAT (International Federation of Alternative Trade) estabeleceu em 2001 para nortear todo o setor.
Esta iniciativa tem como objetivo principal estabelecer um contato direto entre o produtor e o comprador e tirá-los da dependência de atravessadores e das instabilidades do mercado global de commodities, evidenciando que a relação comercial entre eles precisa obedecer a princípios precisos para que possa ser considerada justa. Os princípios mais relevantes são:
Transparência e co-responsabilidade na gestão da cadeia produtiva e comercial;
Relação de longo prazo que ofereça treinamento e apoio aos produtores e acesso às informações do mercado;
Pagamento de preço justo no recebimento do produto, além de um bônus (premium), que deve beneficiar toda a comunidade, além de financiamento, quando necessário;
Produtores organizados democraticamente, (por exemplo, em cooperativas);
Respeita à legislação e normas (por exemplo, trabalhistas) nacionais e internacionais e crianças freqüentando escola;
Respeito ao meio ambiente.
Os primeiros a praticarem a economia solidária, embora desconhecessem a expressão, foram os índios de diversas regiões da Terra. O cooperativismo, que surgiu na Inglaterra em meados do século 19, também é pioneiro no comércio justo, que vai além da produção. Ele visa qualidade de vida, de consumo e solidariedade entre os cidadãos, promovendo redes de consumidores com princípios éticos e sustentáveis.
Esse tipo de cooperativismo promove a criação de redes de comércio a preços justos, para que os benefícios da produção sejam divididos de maneira mais eqüitativa. O consumo organizado e consciente permite que se exerça pressão por produtos de qualidade, pela criação de leis mais efetivas e de redes que adotam o comércio justo.
Especialistas acreditam que o movimento crescente do comércio justo no Brasil está fundamentado na percepção de que nosso mundo precisa mudar. O comércio justo, ético e solidário virou um conceito importante no mundo globalizado e no Mundo Verde. É um novo modelo de relação comercial, baseado no tripé ambientalmente correto, socialmente justo e economicamente viável.
O Comércio Justo ajuda a combater a injustiça social existente no nosso planeta através da relação comercial baseado no diálogo, na transparência e no respeito, contribuindo assim para a paz e harmonia entre produtores e consumidores. Paz - não significam apenas não existir guerra com armas, soldados e tanques. Significa, antes de tudo, tratar o outro como gostaríamos que nos fosse tratado, aprender com ele e querer o seu bem. Penso que todos os agentes que defendem o Comércio Justo a nível mundial acreditam plenamente que o entendimento entre povos ainda é possível e atingível.

domingo, 10 de agosto de 2008

Consumidor na contra mão do tratado de Kioto

A pergunta que não se cala é: Nós consumidores estamos dando nossa contribuição para a reversão do processo de degradação provocado pelo efeito estufa ? Nosso comportamento como consumidor tem sido ambientalmente conveniente e adequado para a sustentabilidade do crescimento harmonioso e global ?
Uma amostra simples e que retrata claramente nossa dissintonia com o tema está na origem dos alimentos que são disponibilizados aos consumidores.
Em qualquer comércio domestico o que tem-se observado é uma gama cada vez maior de produtos alimentares estrategicamente expostos oriundos de países ou regiões cada vez mais distantes, sendo comercializados a preços competitivos num processo diretamente ligado à globalização e aos avanços das técnicas de conservação de produtos.
No entanto, muitas vezes não nos damos conta que a comercialização deste produtos cada vez mais controlada pelos intermediários, que retêm a maior parte dos lucros, exercem uma forte redução sobre as receitas dos agricultores e uma pressão nos preços da alimentação aos consumidores. Além deste fato, esses produtos, que percorrem grande distâncias antes de chegarem a mesas dos consumidores, podem trazer consequências negativas para desenvolvimento económico das regiões rurais, para a qualidade dos produtos e para a própria saúde dos consumidores. Se não bastasse, é sabido que os produtos alimentares proveniente da agricultura intensiva que percorreram, em média, 1000 km antes de chegar ao prato dos consumidores, tem imbutido na sua matriz produtiva uma emissão de gás carbónico 100 vezes superior aos dos produtos locais proveniêntes de uma agricultura sustentável.
Ações de estimulo ao comercio deste produtos é extremamente contraditório ao acordo de Kioto negociado no Japão em 1997 e que estabeleceu compromissos mais rígidos para o controle e redução da emissão dos gases, que provocam o efeito estufa, considerado pela comunidade científica, como a causa central do aquecimento global.
Para que possamos exercer na plenitude nosso compromisso de estimular uma produção sã, adaptada ao ritmo das estações e respeitadora do ambiente, do patrimônio natural, cultural e da saúde dos consumidores, devemos desenvolver novas formas de organização do consumo, que necessariamente passará pela reconstrução de uma relação social mais próxima e solidária entre agricultores e consumidores baseado no compromisso mútuo de fornecimento/escoamento dos alimentos produzidos em cada região, com uma remuneração justa onde se partilha riscos e vantagens do sistema. Reflita sobre o tema e comente.

Osmar Volpato

sábado, 2 de agosto de 2008

Condutas e atividades lesivas ao meio ambiente conta com um novo regulamento

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de julho de 2008, o novo Decreto que regulamenta a Lei N° 9605/98 na qual trata sobre as infrações e sansões aplicadas a quem praticar Crimes Ambientais no território brasileiro.
O novo decreto, batizado com o “ Nº 6.514”, muda procedimento referente aos processos administrativos, visando a rapidez e a eficiência no seu andamento, além de atualizar as sanções administrativas aplicáveis contra os mais diferentes crimes ambientais.
Entre as principais novidades, do novo regulamento, está a redução das instâncias para recursos de multas e o estabelecimento do instituto do “perdimento” que dá poderes ao Ibama para dar destinação a produtos apreendidos em operações de fiscalização sem necessidade de autorização judicial, como é feito pela Receita Federal.
A principal mudança é a redução de quatro para duas no número de instâncias de recursos de multas por crimes ambientais permitindo, com isso, reduzir o tempo de tramitação administrativa dos processos de quatro anos para quatro meses.
Além de definir penas mais rígidas, o novo código também endurece as regras para infratores ambientais reincidentes além de prever a cassação de licenças e multas para quem não cumprir embargos determinados por órgãos ambientais.
Para o ministro do meio ambiente o novo decreto vai garantir as ações de prevenção e fiscalização contra os crimes ambientais. Segundo ele, “quem quiser entrar na legalidade vai ter tudo de bom. Quem insistir em desafiar o poder democrático do Estado brasileiro, da consciência ecológica do povo e das leis, vai sentir a mão pesada do ministério, do Ibama e da Polícia Federal”, alertou o Carlos Minc.
Entre as novas infrações também previstas pelo decreto, que tem mais de 150 artigos, está à previsão de multa para quem deixar de registrar reserva legal. De acordo com a legislação, as propriedades na Amazônia Legal têm que preservar 80% da área com cobertura florestal original. No Cerrado, esse percentual é de 35% e nos outros biomas, 20%.
De acordo com a norma, o proprietário que já desmatou percentual maior que o permitido pela lei, terá que assinar um termo de ajustamento de conduta para recuperação da área. Os proprietários que mantiveram as reservas legais em suas terras serão obrigados a protocolar nos órgãos ambientais dos estados, em um prazo de 120 dias, a averbação da manutenção dessas reservas. Quem não fizer o registro, será multado.
A nova regulamentação ainda define como infração e prevê o pagamento de multa para empresas que não derem destinação correta a produtos tóxicos, como pneus, pilhas e baterias. O valor da multa pode chegar a R$ 50 milhões.

Outra novidade que traz o decreto, refere-se a atualização dos valores das multas estabelecidas as diversas infrações. Entre elas, destacamos a registradas no Art. 67 que trata sobre a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas. A partir de agora qualquer pessoa que for autuado praticando tais crimes, poderá receber uma multa que varia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de acordo com a gravidade da infração.

Osmar Volpato