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sábado, 6 de novembro de 2010

Vigilância e Certificação Sanitária Vegetal


O governo brasileiro, com o finalidade de atuar eficaz e conjuntamente para evitar a introdução e a dispersão de pragas quarentenárias hospedeiras de plantas e de produtos vegetais de importância econômica, mantém em todo o território nacional um sistema oficial de certificação fitossanitária com o propósito de garantir segurança e proteção ao patrimônio agrícola do país.
O sistema de certificação está centrado na adoção de medidas legislativas, técnicas e administrativas como forma de promover com efetividade o controle apropriado das pragas normatizadas e que exigem notificação obrigatória das autoridades gestora do sistema de vigilância sanitária vegetal.
Dentro do sistema de proteção fitossanitária, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, toda a produção, a circulação, a importação e a exportação de vegetais, produtos vegetais subprodutos e derivados devem obedecer as exigências estabelecidas nas normas fitossanitárias que norteiam o controle de pragas quarentenárias.
É através da regulamentação fitossanitária que são estabelecidas as normas oficiais para prevenir, conter, controlar ou erradicar pragas. De acordo com a instrução normativa 55/2007 do Ministério da Agricultura - MAPA, o documento oficial que atesta a condição fitossanitária de qualquer produto vegetal sujeito a regulamentação fitossanitária é o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado- CFOC. A origem no CFO é Unidade de Produção - UP de onde saem as partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificados. Enquanto que a origem do CFOC é a Unidade de Consolidação -UC que poderá ser uma unidade beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificados.
A certificação de origem ou a de consolidação, também é utilizado para fundamentar a permissão de transito vegetal – PTV, que é o documento legal emitido pelas autoridades fitossanitárias para a movimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal. O sistema de certificação é adotado para atestar produtos ou partidas nas seguintes situações:
a) quando se tratar de produto com potencial de veicular Praga Quarentenária
A2 ou presente;
b) para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, devidamente reconhecidas pelo MAPA; e, c) para atender exigências específicas de certificação fitossanitária de origem de interesse interno ou do país importador.
É através do sistema de certificação que os produtos vegetais hospedeiros são autorizados a transitar, para outras unidades da federação que seja livre ou que mantenham oficialmente a praga sobre controle, sem nenhuma barreira ou embaraço fitossanitário estabelecido pela fiscalização sanitária.
Na prática, os estados devidamente reconhecidos pelo MAPA, são classificados de acordo com a sua situação fitossanitária da praga, ou seja, a unidade da federação ou parte dela poderá obter o status de área ou local livre da praga, status de área ou local sob sistema de mitigação de risco da praga, status de área ou local de baixa prevalência da praga, status de praga ausente ou ainda o status de área ou local com situação fitossanitária desconhecida, ficando, os produtores neste último caso impedidos de comercializar seus produtos para outras unidades da federação.
Com exceção daquelas áreas descritas como de situação fitossanitária desconhecida, para cada um dos demais sistemas mencionados são estabelecidos oficialmente um conjunto de medidas fitossanitárias que devem, compulsoriamente, ser implementados pelo setor produtivo para assegurar o controle e prevenir a introdução e/ou a dispersão da praga e assim obter a certificação que garantirá o transito das partidas até o mercado consumidor. Independentemente o status sanitário alcançado pela unidade da federação, o importante é que as partidas de produtos quando provenientes destas áreas não apresentem risco de contaminação ou de propagação da praga para áreas indene ou áreas que se apresentem sob controle oficial.
Especificamente sobre a Área de Baixa Prevalência de Pragas, cujo status é proposto para designar aquelas áreas ou local de produção devidamente delimitada pelas autoridades fitossanitárias, onde uma determinada praga esta presente, porém encontra-se em baixo nível de ocorrência e que está sujeita a medidas de efetiva vigilância, controle e erradicação, ainda pairam muitas duvidas sobre a sua implementação e homologação. Algumas teses sobre este tema, dão conta que a situação fitossanitária destas áreas devam ser quantificadas e mantidas dentro de índices ou limites de incidências cujo dano econômico provocado pela praga seja inexpressível ou tolerado pelo setor produtivo. As medidas de controle previamente definidos e implementado pelo sistema pode até levar para uma situação de erradicação da praga, porém as ações não são especificamente focadas com este objetivo.
Além de se definir, através de uma analise de risco, as medidas de manejo a serem adotado no processo de produção e pré-colheita, as áreas ou local estabelecidos como de baixa prevalência de praga devem incorporar também as medidas de controle no processo de pós-colheita até a comercialização. Somente através da integração destas diferentes medidas de manejo da praga pode-se atestar com segurança que as partidas não apresentam riscos fitossanitários.
A pergunta que não se cala é: diante do exposto qual a diferença entre uma condição ABPP e o SMR? Entendo que a diferença mais expressiva esta justamente no grau de incidência que a praga ocorre numa determinada área. Em áreas de Mitigação de Risco é obrigatório a adoção de medidas de controla da praga, no entanto, não se mede a grau de incidência ou de ataque nas lavouras. Já, nas ABPP, o manejo implementado tem que, no mínimo, ser eficaz para manter a praga dentro dos limites previamente regulamentados. Como resultado final ambos os modelos tem o firme propósitos de assegurar, no ato da comercialização, a segurança fitossanitária desejada ao produto.
Em função das situações fitossanitárias de algumas pragas, como por exemplo, o cancro cítrico, a vespa da madeira, etc., face necessário desenvolver uma analise de risco de forma que se possa enquadrar os estados dentro de um modelo fitossanitário que permita, ao mesmo tempo, estimular o crescimento do setor produtivo assegurando a comercialização dos produtos através da qualidade fitossanitária.
Entendo que as autoridades fitossanitárias detém as informações e o conhecimento técnico e legal necessário para estabelecer novos modelos fitossanitários que sejam menos restritivos, porém não menos seguros quando comparados com os sistema de controle tradicionais.
A propósito, um dos princípios do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC prevê que todas as medidas aplicadas devem ser transparentes, não discriminatórias e justificadas cientificamente, de modo que as barreiras sejam aqueles estritamente necessárias para a proteção da sanidade dos vegetais. Assim, e dentro desta ótica se espera, das autoridades, que as norma sejam elaborados e aprovadas.

Eng Agronomo Osmar Volpato