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sábado, 29 de agosto de 2009

Cydia pomonella (traça da maçã) rumo à erradicação


De acordo com as autoridades fitossanitárias do país, a Cydia pomonella, popularmente conhecido como “ traça da maçã” é sem dúvida a principal praga das pomáceas no mundo. Presente em grande parte dos territórios Europeu, Americano, Africano e Australiano, a mariposa, que é o principal entrave fitossanitário para comercialização da fruta nos mercados interno e externos, esta inserida em praticamente todas as regiões produtoras de maçã do mundo, com exceção do extremo Oriente, partes da China, Coréia, Japão e dos pomares comerciais de maçã do Brasil.
No País, de acordo com a literatura, o primeiro relato da ocorrência da traça deu-se no estado do RS em 1945, no entanto, é bem provável que os fitossanitaristas, por falta de evidências, não classificaram a lepidóptera como praga das frutíferas cultivadas na época. Somente na década de oitenta é que foram observados os primeiros sintomas de danos provocados pelo ataque da praga e que veio a se confirmar em outubro de 1991, quando os primeiros exemplares de Cydia foram capturados na área urbana da cidade de Vacaria/RS, danificando frutos de plantas hospedeiras cultivadas em “fundo de quintal”.
Além da maçã são hospedeiros primários da praga a noz européia , pêra e marmelo. Na relação de hospedeiros alternativos temos como principais, as frutas de caroço como pêssego, ameixa, nectarina e damasco. Porém, é na cultura da macieira que o ataque da praga tem o maior impacto econômico, por isso ela é reconhecida como a praga-chave da maçã.
Atualmente a praga encontra-se restrita as áreas urbanas dos municípios de Lages/SC e dos municípios gaúchos de Bom Jesus, Caxias do Sul e Vacaria.
Como é de conhecimento, o principal meio de dispersão e disseminação da praga são os frutos infestados transportados de um local para outro. O risco de se disseminar a praga na forma adulta é baixo tendo em vista que a mariposa apresentam uma baixa capacidade de vôo. No entanto, este elevado risco de transmissibilidade dado pela movimentação de frutas contaminadas, agregada as graves conseqüências comerciais provocada por uma possível introdução da praga em pomares comercias, são fatores que definiram a necessidade da implementação de medidas quarentenárias voltadas para a prevenção, o controle e a erradicação da traça.
Neste contexto, o Programa Nacional de Erradicação da Cydia pomonella, coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e executado pelos órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal, em parceira como os produtores de maçã, tem impedido, mediante o emprego de um conjunto de medidas fitossanitária, que a praga se disseminasse para a zona rural onde estão instalados as unidade de produção comercial da fruta. Alias, os resultados do trabalho de controle tem se mostrado tão eficiente, que já é possível se pensar numa erradicação da praga nas áreas anteriormente infestadas, evitando-se assim que Cydia tenha o mesmo destino que teve a grafolita no Brasil, que até hoje vem causado dor de cabeça aos produtores em conseqüência dos graves prejuízos, tanto diretos como indiretos, contabilizados pelo setor. Esta constatação se deve em conseqüência da baixa incidência de captura da praga nos últimos anos. Só para exemplificar, em Bom Jesus/RS, nos dois últimos anos, não foi capturada nenhuma mariposa e em Lages somente um exemplar da praga foi identificado. Esta redução drástica da captura é atribuída, principalmente, à falta de substrato para a praga, decorrente do grande volume de remoção de plantas hospedeiras nas áreas urbanas dos municípios contaminado.
O trabalho que vem sendo realizado para que a praga não alcance os pomares da zona rural consiste, basicamente, na instalação de armadilhas para captura da mariposa e no corte e substituição de plantas hospedeiras, por espécies vegetais não hospedeiros como, por exemplo, os cítricos, caqui, goiaba serrana, etc.
Religiosamente como vem acorrendo nos últimos 10 anos a partir da primeira quinzena do mês de setembro, os serviços de defesa sanitária vegetal, juntamente com os responsáveis técnicos, os produtores e comerciantes, estarão instalando armadilhas de captura e monitoramento em 33 mil hectares de maçã nos estados de RS e SC que juntos representam 95% da produção nacional. Especificamente em Santa Catarina, a CIDASC além do monitoramento da praga no município Lages, realizará levantamento de detecção em mais 60 municípios que foram cuidadosamente selecionados como área de risco.
Fazem parte do processo de controle da praga, a continuidade dos serviços de erradicação de planta hospedeiras ainda remanescentes, a vigilância no trânsito e movimentação da fruta, a inspeção dos pomares, casas de embalagens e centrais de abastecimento, a fiscalização do comercio e a promoção de um programa de educação fitossanitária abrangendo as comunidade urbanas de risco e as áreas de produção comercial.
Desta forma, dada a sua importância, os órgãos de defesa responsáveis pela fiscalização das ações, estão mobilizados para que a normas sejam cumpridas com rigor absoluto, haja vista que o setor da maçã movimenta expressiva soma de recursos financeiros na economia nacional, além de representar fonte de renda para mais de 150 mil pessoas em todo o país. Sendo assim, uma possível alteração no atual status sanitária da praga, tanto para SC como para o RS, traria sem dúvida, graves prejuízos ao setor em conseqüência de barreiras impostas pelos países importadores, bem como, possíveis danos ao ambiente a saúde dos consumidores, devido a alta toxicidade dos produtos agrotóxicos usados no seu combate.

Osmar Volpato

sábado, 22 de agosto de 2009

Custos das ervas daninhas para a agricultura


Erva daninha causa danos superiores a R$ 175 bilhões anuais a agricultura.
A agência da ONU aponta que a erva daninha é uma das responsáveis pela fome no mundo. Nos preços atuais, o prejuízo causado pela erva daninha equivale a 380 milhões de toneladas de trigo, o que significa mais que a metade da produção do mundo esperada neste ano.
A Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), anunciou no último dia 11 que a erva daninha é uma das responsáveis pela fome no mundo. Segundo o especialista cubano Ricardo Labrada-Romero, a planta indesejada age durante o ano inteiro, sendo considerada a inimiga número um dos agricultores.
Uma pesquisa liderada pela organização ambiental Land Care of New Zealand constatou que a erva daninha é responsável por um prejuízo na produção de alimentos global de US$ 95 bilhões por ano, o equivalente a pouco mais de R$ 175 bilhões.
O valor é mais que o dobro do que é gasto com danos causados por insetos, calculado em US$ 46 bilhões, e superior até mesmo à quantia destinada às perdas devido a patologias, estimada em US$ 85 bilhões.
Nos preços atuais, o prejuízo causado pela erva daninha equivale a 380 milhões de toneladas de trigo, o que significa mais que a metade da produção do mundo esperada neste ano.
A Embrapa Cerrados , coloca à sua disposição as publicações referentes aos trabalhos desenvolvidos por este centro de pesquisa.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Ácaro vermelho das palmeiras (Raoiella indica Hist), a mais nova ameaça a agricultura brasileira.


A Raoiella indica vulgarmente batizada como ácaro vermelho das palmeiras foi detectado pela primeira vez no Brasil na área urbana da cidade de Boa Vista capital do estado de Roraima, no dia 16 de julho do ano em curso, durante um levantamento realizado por pesquisadores da Embrapa, Universidade Federal Rural de Pernambuco e Universidade de São Paulo em folhas de coqueiro.
O primeiro relato da praga foi descrito na Índia, em 1924 e depois foi interceptado em países da África e do Oriente Médio. Mais Recentemente, em 2004, foi encontrado no Caribe, em Martinica, e a partir daí vem se disseminando rapidamente por outras ilhas da região. Em 2006, populações numerosas desse ácaro foram encontradas em Trinidad & Tobago, onde, bem provável, foi a porta de entrada” para a América do Sul, mais precisamente para o Brasil.
Por todas a regiões onde a Raoiella indica esta presente tornou-se uma praga causadora de grandes prejuízos econômicos, principalmente em cultivos de coqueiros, tamareiras e outras palmeiras na Ásia, África e Oriente Médio. No Caribe, além de atacar seriamente o coqueiro e diversas palmeiras, a praga também tem infestado bananeiras e uma gama de espécies de planta ornamentais tropicais em especial as helicônias, estrelitzia, etc. Por estas razões e pelo histórico de fatos relatados mundo afora, o ácaro vermelho das palmeiras, representa, sem sobra de dúvida, uma evidente ameaça às nossas palmeiras, cultivadas e nativas e aos cultivos de banana e plantas ornamentais tropicais.
A praga, de acordo com os cientistas, é capaz de se alimentar de muito tipos diferentes de espécies de plantas. Seriam necessários mais estudos de analise de risco da praga para definir o portifólio de espécies hospedeiras. No entanto sabe-se, de acordo com os registros, que a plantas das famílias das Musaceae, Heliconiaceae, andanaceae, Strelitziaceae, Zingiberaceae e Arecaceae, anteriormente conhecida como Palmae, são as mais preferidas da praga. Dentro desta famílias destanca-se as espécies de Cocos nucifera, Phoenix dactylifera, Areca catechu e de espécies plantas ornamentais, como Dictyosperma álbum, Syagrus ramanzoffiana, Veitchia merrillii. Foi recentemente encontrado no Caribe danificando Musa espécies (M. balbisiana, M. acuminata, Musa x paradisiaca). Existem também registos sobre Ocimum basilicum e também em feijões (Faseolus vulgares).

As fêmeas do aracnídeos que apresentam coloração vermelho viva medem em média de 0,25 a 0,32 mm de comprimento e 0,19 a 0,25 mm de largura. Os machos são menores, com 0,22 a 0,23 mm de comprimento por 0,14 a 0,15 mm de largura.
Diante dos fatos os estados brasileiros, como forma de proteger o patrimônio fitossanitário das vegetais, possíveis hospedeiros da praga, buscam estabelecer medidas de proteção no sentido de evitar a introdução e a disseminação da praga em seus territórios.
Em Santa Catarina o órgão de defesa sanitária vegetal, antecipando as medidas legais, definiu os requisitos fitossanitários que serão exigidos nas barreiras de vigilância sanitária para os produtos producentes daquele estado e outros que por ventura vier a ser contaminação pela praga.
Assim sendo, ficou estabelecidas que somente será permitida a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, plantas, partes de plantas, frutos e plantas ornamentais procedente do estado de Roraima/RR, com destino a SC, quando estas partidas estiverem acompanhadas de nota fiscal, nota fiscal do produtor e Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, emitido pelo órgão oficial de defesa sanitária vegetal, conforme procedimento estabelecido pela Instrução Normativa nº 54,/07 do MAPA, constando obrigatoriamente a seguinte declaração adicional “não foi observada a presença de Raoiella indica (ácaro vermelho) no local de produção e a partida foi inspecionada e encontra-se livre da praga".
A restrição aplica-se para as plantas das famílias das Musaceae, Heliconiaceae, Pandanaceae, Strelitziaceae, Zingiberaceae, Arecaceae, anteriormente conhecida como Palmae e outras espécies que por ventura vier a ser incluída como de risco fitossanitário.

Osmar Volpato

domingo, 2 de agosto de 2009

OPOGONA SACCHARI (TRAÇA DA BANANEIRA) AGORA SOB REGULAMENTAÇÃO FITOSSANITÁRIA


Bastante alterada em relação a sua versão original, que foi submetida a consulta pública através da publicação da portaria 93/2008, o Ministério da Agricultura acaba de definir os critérios e os procedimentos para a prevenção e controle da praga Opogona sacchari, popularmente conhecida como traça da bananeira.
O regulamento tem como objetivo atender as exigências de acordos e tratados firmados no âmbito do MERCOSUL que regem o comercio internacional no que tange as pragas quarentenárias.
Lembro que, além da regulamentação dos procedimentos de prevenção e controle referente a praga, a Portaria 93/08 tinha como proposta normatizar os critérios para o efetivo credenciamento de casas de embalagem que dispunha de estrutura operacional adequada para a realização segura do processamento de pós-colheita da fruta com vistas ao controle fitossanitário da Opogona.
Talvez pela complexidade do tema e pelos conflitos de interesses que permeiam o setor produtivo e que tem sido constantemente observados nas discussões que sucederam a norma, o Ministério da Agricultura prudentemente, optou neste momento, pelo estabelecimentos dos critérios de prevenção da praga com ênfase as regras da certificação fitossanitária de origem para a banana destinadas a exportação quando houver exigência do país importador.
Esta praga que na década de 70 provocou grades prejuízos a bananicultura nacional, principalmente para os estados de SP e SC e que na época foi relativamente controlada, ressurgiu nos últimos anos trazendo prejuízos e transtornos irreparáveis a comercialização da fruta destinadas a exportação. Diversas partidas de banana produzidas no Estado de Santa Catarina são mensalmente rechaçadas na fronteira por fiscais fitossanitaristas argentinos, em virtude das interceptações de cargas infestadas pela praga. Fato este que, desqualifica sobre maneira o seguimento produtivo colocando em risco o comercio internacional que é tão importante para a fruticultura estadual.
Nunca é demais lembrar que os Argentinos suspenderam, em 2006, as importações de banana do Paraguai em função da Opogona. Isso retrata claramente que o maior problema fitossanitário para o comercio de bananas brasileiras destinadas ao cone sul é a traça da bananeira e que também será um dos pontos limitantes para a conquista de outros mercados consumidores estrangeiros.
A traça, que é considerada uma praga polífaga, ataca todas as partes da bananeira à exceção de raízes e folhas, concentrando-se os danos nos frutos.
O adulto é uma mariposa castanho-clara, quase palha, medindo 10 mm de comprimento por 25 mm de envergadura. A praga coloca os ovos nas flores, as lagartas, ao eclodirem, atacam os fruto, engaço, almofadas das pencas e pseudocaule, abrindo galerias na polpa dos frutos levando ao amadurecimento precoce e consequentemente ao apodrecimento da banana.
De acordo com os especialistas, a bananeira é o principal hospedeiro da Opogona. Sacchari. No entanto, a praga é hospedeira de uma diversidade de plantas, entre elas destacamos a cana de açúcar, milho, tubérculos de batata, inhame, bambu, gladíolo, dracenas e dália.
A verdade é que num mundo cada vez mais competitivo onde os produtores são os protagonistas de uma acirrada concorrência no mercado internacional, é necessário e estratégico que o segmento produtivo se organize é se qualifique para esta disputa. Este rearranjo, no meu entendimento, passa indiscutivelmente pela a adoção de medidas que amenizem os problemas fitossanitários e a melhoria da qualidade e inocuidade do produto, de forma a atender com maior eficiência as rigorosas exigências do mercado consumidor, tanto nacional como internacional.

Eng° Agrº Osmar Volpato

domingo, 19 de julho de 2009

Responsáveis técnicos pela certificação fitossanitária – direitos e deveres


Nos últimos anos temos acompanhado um trabalho intenso dos órgãos de defesa sanitária vegetal na construção e no aprimoramento das legislação que regem as questões fitossanitária como forma de assegurar os mecanismos de monitoramento,vigilância, inspeção e fiscalização, oportunizando aos produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias transitarem pelos mercados nacional e internacional sem restrição sanitária. Neste contexto, uma figura central que ganha cada vez mais importância e visibilidade é o profissional responsável técnico - RT que vai atestar através da certificação que as condições fitossanitária das partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, estão em conformidade com as normas de defesa sanitária vegetal do País.
No entanto, quem é esse profissional? Quais suas atribuições e responsabilidades junto ao sistema de defesa?
Entende-se por responsável técnico para emissão de certificado fitossanitário de origem - CFO e/ou certificado fitossanitário de origem consolidado – CFOC, o profissional legalmente habilitado e com credencial para elaborar, implementar e manter atualizadas as boas práticas fitossanitárias no processo de produção e beneficiamento de produtos de origem vegetal, hospedeiros de pragas quarentenárias. Este processo é formalizado através da Certificação, que é a emissão de documentos que retratam a realidade fitossanitária da produção vegetal, a qual qualifica e assegura, ao país, a manutenção do patrimônio fitossanitário e conseqüentemente a preservação da competitividade da nossa agricultura.
Neste enfoque, a responsabilidade técnica pela execução dos serviços que conduz para a emissão de CFO e/ou CFOC é uma atribuição especifica e inerente ao profissional formado em Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional. Esta atribuição é delegada a estes profissionais após aprovação em curso específico, organizado pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV devidamente aprovados pelo MAPA.
Na prática o RT é o profissional que responde integralmente de forma ética, civil e penal, pelas atividades de defesa sanitárias vegetais desenvolvidas por si e por outros profissionais a ele subordinados.
De acordo com as normas, cabe ao profissional devidamente habilitado e credenciado encaminhar aos órgãos de defesa o cadastro das unidade de produção, por ele assistido, para o devido credenciamento, bem como, implantar o caderno de acompanhamento da produção e da unidade de consolidação, estabelecendo as diretrizes para a implementação de manejo fitossanitários apropriados e especifico a cada evento. É importante lembrar que as ações e medidas fitossanitárias adotadas deverão ser legalmente reconhecidas e validadas pelos órgãos oficiais de pesquisas, extensão e defesa fitossanitária, ou por eles referendados.
Esta atribuição que lhe é delegada após a aprovação no curso de CFO, exige que o RT mantenha-se constantemente a par das disposições do Código de Ética da profissão, bem como da legislação federal, estadual e municipal que trata do sistema de defesa sanitária vegetal.
Como não poderia ser diferente, as mesmas normas que delegou atribuições ao RT, também estabeleceu a esses profissionais, responsabilidades na condução dos trabalhos relativos a defesa fitossanitária. Desta forma, é importante lembrar que constituísse irregularidades cometidas pelo RT as seguintes inconformidades:
1. ausência do caderno de Acompanhamento na UP/UC no local informado pelo RT;
2. preenchimento incorreto dos documentos fitossanitários como por ex. CFO/CFOC, caderno de campo, caderno da unidade centralizadora, relatórios, etc., com erros que possam prejudicar o trânsito ou o processo de rastreabilidade do produto;
3. preenchimento do CFO ou CFOC por terceiros;
4. preenchimento do CFO ou CFOC com caligrafias diferentes e diversas cores de tinta de caneta;
5. repetição de numeração de CFO ou CFOC;
6. caderno de campo sem termo de abertura e sem autorização OEDSV;
7. não atualização do caderno de campo e da Unidade centralizadora;
8. emitir CFO para propriedades que não possuem caderno de campo;
9. anotação no caderno de campo de práticas que não correspondam às realizadas no campo;
10. certificação de produtos não oriundo de unidade de produção e unidade de consolidação inscritos nos OEDSV;
11. certificar pragas para as quais o RT não possui habilitação;
12. ausência do registro no caderno de campo das visitas realizadas e orientações prescritas a UP;
13. emissão de CFO e CFOC além do limite da estimativa de produção registrada para a UP;
14 não colocar a data da emissão do CFO/CFOC, não assinar e não carimbar o documento;
15. preenchimento do CFO ou CFOC sem a identificação da propriedade ou lote;
16. deixar de colocar a declaração adicional; e
17 não enviar relatórios no prazo estabelecido.
O RT que for ventura for pego praticando as inconformidades citadas poderão ser, no primeiro momento, punidos com uma advertência por escrito ou com uma suspensão temporária da habilitação para apuração formal dos fatos. No entanto, se constatada a reincidência da infração, o RT poderá ter sua habilitação definitivamente cancelada. Neste caso o fato será levado ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e o processo orientado para encaminhamento à esfera judicial para enquadramento nas penalidades previstas no Código Penal Brasileiro.

Osmar Volpato

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Cancro Cítrico enfermidade causada pela bactéria Xanthomonas

A praga Cancro Cítrico é uma enfermidade causada pela bactéria Xanthomonas axonopodis pv. citri, que provoca lesões nas folhas, frutos e ramos e, conseqüentemente a queda dos frutos e folhas e da produção. A bactéria do Cancro é de fácil disseminação e um de seus vetores é o homem. Altamente contagiosa, ela é resistente e consegue sobreviver em vários ambientes por mais de 9 meses. Se esse ambiente for a própria fruta, folha ou ramo que foi retirado de uma planta contaminada, a sobrevivência da bactéria é ainda maior.
Assista o vídeo e previna-se adotando praticas que auxiliarão no manejo da praga.

Volpato

Cyia pomonella a traça inimiga número 1 da maçã

Assista o video que mostra com extrema clareza o ataque da praga quarentenária Cydia pomonella em maçãs.

Volpato

domingo, 5 de julho de 2009

Dada a largada para a realização do monitoramento de resíduos de agrotóxicos e outros contaminantes em produtos vegetais


Começa a vigorar hoje (2) e vai até junho de 2010, o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal). A Instrução Normativa nº 21 que define as culturas abrangidas pelo PNCRC/Vegetal 2009/2010, foi publicada na edição desta quinta-feira, do Diário Oficial da União (DOU). Serão monitoradas as produções de mamão, maçã, abacaxi, alface, amendoim, arroz, banana, batata, castanha-do-brasil, limão, lima ácida, manga, melão, milho, morango, pimenta-do-reino, tomate e uva.

“A partir de agora, o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes irá avaliar os produtos de origem vegetal, o que possibilita monitorar não só a presença de agrotóxicos, como também de outros contaminantes em 18 culturas diferentes. Ao mesmo tempo, o Ministério da Agricultura já trabalha com plano estratégico para atender as necessidades do monitoramento até a safra 2013/2014”, explica o chefe do Serviço de Controle de Resíduos da Área Vegetal (SRCV/CCRC), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), Carlos Venâncio.

O PNCRC irá avaliar os produtos vegetais quanto à presença de contaminantes microbiológicos, como a salmonela na pimenta-do-reino, e quanto aos níveis de aflatoxinas no arroz, castanha-do-brasil e milho, além de outros contaminantes nocivos ao consumo humano. As análises serão realizadas pelos laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Por meio do PNCRC é possível ampliar as garantias de inocuidade dos produtos de origem vegetal consumidos no Brasil e exportados. O trabalho é reconhecido pela União Europeia e por países como Estados Unidos, China e Rússia, que realizam auditorias anuais das ações do plano.

Fonte: MAPA

sábado, 27 de junho de 2009

REGISTRO ESTADUAL DE EMPRESAS COMERCIANTES DE AGROTÓXICOS –ENTENDENDO O PROCESSO


A Lei Estadual Nº11.069/98, é a referencia legislativa que instituiu o regulamento que dispõe sobre o controle da produção, do comércio, do uso, do consumo, do transporte e do armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território catarinense, em complementação a lei Federal nº 7.802/89.
A norma define que as empresas produtoras e os estabelecimentos varejistas devem obter uma licença para seu efetivo funcionamento, caracterizada em forma de Registro, devendo este, ser obtido pelo interessado antes de iniciar o processo de comercialização dos produtos agrotóxicos.
O termo Registro Estadual de Empresas e/ou Estabelecimentos Comerciantes de Agrotóxicos foi adotado a partir da publicação da referida lei e tem a finalidade de assegurar à sociedade catarinense garantias que os produtos agrotóxicos expostos ao comércio preservam os requisitos de qualidade, segurança e eficácia, em prol do homem, do meio ambiente e que atendam também as exigências dos órgãos responsáveis que atuam nas áreas da saúde e do meio ambiente.
Do ponto de vista jurídico, o registro de estabelecimentos comerciantes de produtos agrotóxicos e afins, corresponde a uma licença legal concebida pelo Estado, que amparado pela legislação pertinente, habilita a concedente, na forma da lei, a realizar operações de comercialização com estes insumos. É o instrumento por meio do qual o Estado, no uso de suas atribuições específicas, determina a inscrição do estabelecimento no órgão competente, neste caso a CIDASC, que é o responsável pela avaliação e pela fiscalização do cumprimento das ações de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico, relacionado com a eficácia, a segurança e a qualidade destes produtos para a sua introdução no mercado ou na aplicação da atividade agrícola.
Como os Registros envolvem direitos, ele é expedido somente quando o solicitante atender a todos os requisitos e exigências legais para o desenvolvimento da sua atividade. Em caso afirmativo, ou seja, cumpridas todas as exigências impostas pelo regulamento, cabe ao Estado, obrigatoriamente, conceder a licença sem a possibilidade de recusa.
O processo de registro inicia-se com a análise e a inspeção do local onde se encontra edificado o estabelecimento ou o futuro depósito de armazenamento de produtos agrotóxicos, que após a análise de risco realizado por profissional habilitado, receberá a autorização ambiental – AuA, credenciando-a para a obtenção do registro final.
As exigências legais para obtenção da AuA, está descrito na Instrução Normativa n° 29 da FATMA.
De posse da referida autorização, o interessado deve solicitar à CIDASC, através de requerimento formal, o registro final de habilitação para a sua atividade comercial. Para tanto, deve o mesmo encaminhar ao órgão fiscalizador a relação dos documentos abaixo relacionados: solicitação de registro especificando a atividade pretendida; termo de compromisso do responsável técnico; declaração de superveniência; cópia da carteira de habilitação profissional do responsável técnico; cópia do contrato social da empresa; relação de produtos a serem produzidos, importados, exportados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados ou utilizados, contendo o nome comercial, nome técnico e classe toxicológica, utilizando o formulário próprio de controle semestral de estoque de agrotóxicos.
Como se observa, o registro é um ato privativo do Estado que através da Secretaria da Agricultura, por interveniência da CIDASC, tem a responsabilidade legal e em conformidade com a legislação em vigor, de conceder o registro ao interessado e de manter a harmonia, a confiança e o entendimento do setor, preservando a competitividade da atividade comercial alicerçada nas normas legais regulamentares.
Osmar Volpato

Conceituando defesa sanitária vegetal


A atividade de Defesa Sanitária é um serviço instituído, mantido e executado pelo Estado cuja organização esta centrada em normas e ações que integram sistemas e entes públicos e privados, sob o principio da interação objetivando a preservação e a melhoria da condição fitossanitária, garantindo assim, a proteção e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agricultura, além da identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos alimentos e demais produtos agrícolas.
Como podemos observar o conceito de defesa sanitária vegetal vem sendo, ao longo dos anos, constantemente aprimorado e realimentado em conseqüência das inovações tecnológicas que cada vez mais busca consonância com o equilíbrio e a sustentabilidade tão exigida pelo mercado e pelo consumidor.
Entendo que dentro dos princípios da defesa fitossanitária devem estar contidos, primordialmente, os compromissos com a saúde e bem estar do homem, a saúde das plantas, a preservação da qualidade e inocuidade dos produtos de origem vegetal e o com o equilíbrio ambiental.
Esse princípio está legalmente constituído por meio da Lei Complementar nº 8.171/92, modificada pela Lei nº 9.712/98 que de acordo com o Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.”
Obviamente que a conceituação sugerida não pretende esgotar um tema tão complexo como este, é tão somente uma contribuição para atualizarmos e nivelarmos os conceitos atuais de forma a posicionar os profissionais fitossanitaristas dentro deste cenário desafiador que é a defesa sanitária vegetal.

Osmar Volpato

sábado, 20 de junho de 2009

Êxodo aliado ao envelhecimento da população rural e suas conseqüências


Apesar de ser uma tendência global o declínio provocado pelo êxodo e aliado ao envelhecimento da população rural, que muitas vezes associamos apenas ao aumento da expectativa de vida e a redução da mortalidade é, seguramente, um dos mais graves problemas da agricultura do país e Santa Catarina não foge a regra.
A população menor de 40 anos já está diminuindo. Daqui a pouco, começa a menor de 50 anos. Esse envelhecimento da população agrícola ativa, em particular, reflete a falta de perspectivas que afasta os jovens da atividade agrícola e conduz que a geração anterior permaneça em atividade até idades mais avançadas e, em muitos casos, até ao final da vida.
É sabido que o envelhecimento da população agrícola em geral, e dos produtores em particular, constitui um entrave à inovação e à modernização do setor, o que conseqüentemente conduz à manutenção do baixo rendimento e fraca produtividade.
Desta forma e antecipando aos fatos, que certamente trará conseqüências negativas se efetivamente nada for realizado, entendo que é necessário ajudar os governantes a construirem políticas fundiárias que possam abrir caminhos para que os jovens agricultores possam desenvolver suas vocações e desejos profissionais na atividade agrícola. Para isso é necessário implementar uma verdadeira reforma na estrutura agrária do país de forma que privilegie o jovem produtor rural com distribuição de terras; crédito agrícola; infra-estrutura; educação; capacitação; assistência técnica; lazer; etc., oportunizando assim uma melhor condição de vida materializada por oportunidade de melhoria de emprego e renda.
Sabemos que as soluções para conter o esvaziamento das populações rurais não é um processo simples, ela depende das condições que serão dadas para os habitantes deste meio. Depende de ações que façam com que ele seja atrativo tanto para o jovem como para pessoas de todas as idades.
Cabe as autoridades constituídas, neste contexto, estabelecerem políticas publicas que possam garantir a sustentabilidade desta atividade que é a responsável direta pela produção de alimentos que compõem a cesta básica do consumidor brasileiro.

Osmar Volpato

quinta-feira, 11 de junho de 2009

VAZIO SANITÁRIO COMO ESTRATÉGIA DE MANEJO PARA O CONTROLE DA FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA


Muitas são as causa que interferem na obtenção de altos rendimentos na produção de soja, entre este fatores podemos destacar, como extremamente limitantes, os danos ocasionados pelas pragas que atacam a planta nas suas mais diferentes fases fenológicas. De acordo com os especialistas, até o presente momento já foram catalogadas, no Brasil, 40 pragas entre fungos, bactérias, nematóides e vírus. Esse número continua aumentando em conseqüência da velocidade da ocupação de novas áreas aliado ao processo de monocultura gerada pela atividade.
A importância econômica de cada praga varia de ano para ano e de região para região, dependendo das condições climáticas de cada safra. As perdas anuais da produção provocados pelo ataque de pragas são estimadas em 20% em média, entretanto, algumas doenças podem ocasionar perdas de até 100%, como aconteceu em algumas regiões do Brasil, em conseqüência da ação da ferrugem asiática provocado pelo fungo Phakopsora pachyrhizi.
No Continente Americano a ferrugem asiática foi constatada pela primeira vez em março de 2001 no Paraguai. No Brasil o primeiro relato da praga ocorreu no Estado do Paraná, em 26 de maio de 2001.
Atualmente com exceção de Roraima, todos os estados que cultivam soja foram contaminados pela praga (MT, PR, RS, MA, GO, MS, MG, SP, SC, DF, TO, RO, PA e BA), totalizando uma área de aproximadamente 22 milhões de hectares.
Preocupado com o avanço e a agressividade da praga aliado a necessidade de fortalecer o sistema de produção da soja a partir do desenvolvimento de ações de controle e prevenção da doença, o ministério da agricultura, através da publicação da instrução normativa n° 2/2007, instituiu o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS). O programa tem por objetivo fortalecer o sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle desta e outras pragas.
Em Santa Catarina a secretaria da agricultura, em comum acordo com as entidades públicas e privadas que representam setor da sojicultura, reconhecendo a importância estratégica de se implantar um sistema de manejo para o controle da ferrugem asiática estabeleceu através da publicação da portaria 15/2008 as normas do vazio sanitário.
O vazio sanitário é uma medida preventiva recomendada pelos órgãos de pesquisas, que tem como base a eliminação do hospedeiro como medida de supressão da praga, através da proibição do plantio e manuseio de planta entre os dias 15 de junho a 15 de setembro, período este que antecede o cultivo da safra 2009/2010. Nesse intervalo de 90 dias, não é permitido nenhum plantio de soja no território catarinense, bem como a presença de soja voluntária (guaxas ou tigüeras) em beiras de estradas federais, estaduais, municipais, vicinais, caminhos, ferrovias, praças, locais públicos, ao redor de armazéns e à beira das estradas dentro da área de seu domínio do estabelecimento rural. . Este procedimento visa diminuir o potencial de inóculo no início do cultivo, evitando a entrada do fungo ou, pelo menos, retardando ao máximo a entrada deste na lavoura.
Entende-se por plantas voluntárias (guaxas ou tigüeras) as que germinam a partir de grãos de soja desperdiçados na colheita, no armazenamento ou no transporte.
Os órgãos de fiscalização fitossanitária recomendam que no período do vazio sanitário toda movimentação, circulação e o transporte de grãos de soja deve ser realizado com auxilio de veículos dotados com carrocerias em perfeito estado de conservação. A falta de cuidados com o transporte e o manuseio da soja faz com que os grãos que costumam cair dessas operações germinem tornando-se potencialmente fonte de inoculo da praga. Desta forma, constatada qualquer não-conformidade dentro do período estabelecido pelo vazio sanitário, a fiscalização notificará as autoridades responsáveis pela infração quer seja na esfera federais, estaduais e municipal, bem como os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais e assemelhados, para que no tempo hábil, estabelecido pele agente fiscal, sejam sanadas as irregularidades.

No nível da unidade de produção, a eliminação de plantas voluntárias dentro da área do domínio do estabelecimento rural, é de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título que explore a cultura da soja.
O não cumprimento das regras estabelecidas pela regulamentação configura infração ficando o responsável sujeitos às sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 259 do Código Penal Brasileiro, não os isentando de qualquer outra responsabilidade civil e penal previstas em Leis, inclusive com a interdição da propriedade.
Experiências anteriores comprovam que os produtores reconheceram a importância de se manter um sistema permanente de vigilância, monitoramento e identificação correta da ferrugem nas lavouras, pois quanto mais sedo for constatado o problema maior é o sucesso na realização do controle da praga. A adoção destas medidas demonstrou que é possível conviver com essa doença mantendo os níveis de produtividade compatíveis com a tecnologia disponível para a cultura da soja.

Osmar Volpato

quinta-feira, 28 de maio de 2009

O blog fazendo história - três anos de existência no ar

Estamos muito felizes em poder comemorar e compartilhar esse momento onde nosso blog completa três anos no ar, alcançando a marca de três mil acessos. A todos que visitam nosso informativo na web nosso especial agradecimento e desejando que continue e divulguem este trabalho em prol de uma agricultura mais saudável, ética e voltada ao interesse da sociedade.

Abraços e parabéns a todos

Osmar Volpato

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Selo de Conformidade fitossanitária



O sistema de defesa fitossanitária, devidamente regulamentado no pais, tem como objetivo implementar e a assegurar que um conjunto de ações devidamente sistematizadas e acreditadas sejam capaz de eliminar, prevenir ou mitigar riscos à saúde dos vegetais e de intervir nos problemas fitossanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da agricultura do país.
O emprego dessas medidas de regulação tem sido cada vez mais freqüente como instrumentos de política comerciais voltadas a proteger os mercados contra a introdução e disseminação de pragas de importância econômica, tanto no âmbito nacional como internacional. É patente que esses requisitos técnicos vêm assumindo importância cada vez maior no que tange a restrição do acesso de produtos in natura nos mais diferentes mercados. Dentro deste cenário é necessário que os órgãos responsáveis pela gestão do sistema de defesa fitossanitária desenvolvam e implementem ações inovadoras com vista na intervenção dos problemas fitossanitários existentes e futuros em atendimento aos protocolos acordados, garantindo com isso, cada vez mais competitividade aos produtos e seus subprodutos de origem vegetal. O atual modelo do sistema de certificação, que muito vêem contribuído para assegurar a conformidade das normas fitossanitárias, também carrega seus vícios de origem e que poderiam ser paulatinamente aprimorados no sentido de proporcionar aos órgãos estaduais de fiscalização dispor de ferramentas e processos de identificação, avaliação e rastreabilidade mais racional e seguro aos produtos transacionados no comercio. Neste sentido a nossa contribuição, como forma de caminharmos aprimorando o sistema, seria a criação e adoção do “selo de conformidade fitossanitária” em complementação a certificação atual. A proposta, que carece de uma ampla discussão, baseia-se no fato que o passaporte denominado de permissão de transito vegetal - PTV usualmente utilizado para viabilizar o transporte não assegura na sua totalidade a rastreabilidade fitossanitária do lote ou partida comercializada. Entre tantas formas de comercialização, uma se resume no comercio direto, ou seja, o fornecimento de produtos para abastecer e atender pequenos e médios negócios no mercado varejista. Nestes casos os órgãos oficiais de certificação e fiscalização fitossanitária não conseguem viabilizar a documentação para cada fração de produtos desdobrados do lote ou partida comercializada. Esta deficiência acarreta na impossibilidade do exercício de uma ação fiscal efetiva pelo fato de o produto não preservar sua identificação de origem.
Outra vantagem de se instituir o selo de conformidade fitossanitária seria estimular os comerciantes a exigirem de seus fornecedores produtos com estas características, comprometendo desta forma, todos os entes da cadeia na busca de produtos oriundos de processos produtivos que adotem manejos de boas praticas fitossanitária. Por outro lado, o selo além de ser um comprovante que irá ajudar e dar maior confiabilidade ao sistema, se tornaria uma marca de identificação criada para que o consumidor saiba que está comprando alimentos produzidos a partir de critérios rígidos de qualidade e que leva em conta o compromisso técnico e ético do produtor em atender as normas sanitária, ambiental e trabalhista devidamente regulamentadas no país. Operacionalmente o selo seria afixado em cada embalagem utilizada no acondicionamento de produtos regulamentado pelo sistema defesa fitossanitária do pais. Dentro desta política de construir um sistema cada vez mais ajustado as necessidades da defesa em proteger e preservar o patrimônio fitossanitário, proporcionando cada vez mais competitividade a agricultura nacional, levamos o tema a reflexão e discussão da cadeia produtiva buscando subsídios para, se for o entendimento, incorpora - lá as normas.
Osmar Volpato

domingo, 17 de maio de 2009

Exportação de soja para os estados partes do MERCOSUL


Freqüentemente somos consultados a respeito das exigências fitossanitárias estabelecidas pela Argentina, Paraguai e Uruguai para exportação de soja consumo ou material de propagação (sementes de soja).
Lembro que a matéria encontra-se devidamente normatizada através da Resolução GMC nº 23/06, que aprovou o Sub-standard 3.7.24 na qual harmonizou e estabeleceu os requisitos fitossanitários a serem utilizados pelos organismos nacionais e proteção fitossanitária dos Estados Partes do MERCOSUL.
De acordo com o regulamento, a Argentina exige que todas as partidas ou lotes de soja (consumo ou semente) procedente do Brasil contenha, incorporado no Certificado Fitossanitário Internacional – CF, uma declaração adicional - DA que comprove às condições fitossanitárias do envio a respeito das pragas Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens.
Esta exigência pode ser atendida de duas formas, ou seja, a primeira é quando a Unidade de Produção- UP estiver devidamente cadastrada no órgão estadual de defesa sanitária vegetal - OEDSV e esta é submetida permanentemente a inspeção oficial. Neste caso adota-se a DA5 informando que “A unidade de produção foi submetido à inspeção oficial durante o desenvolvimento produtivo e não foram detectadas as pragas Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens”.
A segunda situação, necessária para atender as exigências das autoridades fitossanitária da Argentina, seria a adotar o texto definido pela DA15 na qual estabelece que “A partida encontra-se livre das praga Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, To-bacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório N° ( )”.
Ambos os casos é necessário que o Responsável técnico emita um Certificado fitossanitário de Origem – CFO que deverá embasar a Permissão de Transito Vegetal – PTV. Se a opção for pela analise laboratorial é necessário que o laudo, emitido por um laboratório credenciado, seja anexada ao CFO e encaminhada ao OEDSV. Por sua vez o OEDSV, ao emitir a PTV, deverá também anexar o laudo laboratorial, condição esta necessária para que o Ministério da Agricultura emita do CF.
Quanto ao Uruguai, as exigência fitossanitárias para a exportação fica por conta das pragas Curtobacterium flaccumfacien s pv. flaccumfaciens e Heterodera glycines. Para atender estes requisitos, o exportador poderá se utilizar da DA5 ou DA15.
Se a exportação for para o Paraguai as exigências fitossanitárias são para as pragas Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens e Southern bean mo-saic vírus. O atendimento destas exigências podem ser efetivadas através da adoção da DA5 ou DA15.

Engº Agrº Osmar Volpato

segunda-feira, 27 de abril de 2009

DECLARAÇÃO ADICIONAL PARA Guignardia citricarpa (PINTA PRETA)

A Pinta preta ou mancha preta dos frutos é uma doença das plantas cítricas cujo agente fitopatogênico é o fungo Guignardia citricarpa Kiely, que na fase anamórfica corresponde a Phyllosticta citricarpa Van der AA.
O dano é caracterizado por lesões na casca dos frutos, podendo em casos de ataque severo se observar lesões também em ramos, espinhos, pedúnculos e folhas.
O patógeno, em sua fase epidêmica, forma ascósporos e conídios. Os ascósporos (esporos sexuais), considerados os mais importantes na epidemiologia da doença, somente são produzidos em folhas infectadas em decomposição no solo e são disseminados a curtas e longas distâncias pela ação do vento.
O fungo também pode produzir esporos assexuais denominados picnidiósporos (conídios), em lesões de ramos, espinhos, pedúnculos, frutos e folhas vivas da planta, e também em folhas mortas em decomposição. Esses esporos somente são disseminados a curtas distâncias pela ação da água, principalmente por respingos de chuva. Nas nossas condições, os picnidiósporos constituem-se em importante fonte adicional de inóculo.
Além de depreciar comercialmente a fruta, o ataque da praga proporciona a diminuição do tamanho e pode levar à queda precoce de mais de 80% dos frutos. Além disso, essa doença dificulta a comercialização dos frutos in natura, tanto para o mercado interno, que estabeleceu uma série de restrições fitossanitárias, como para o aos países importadores de fruta fresca, onde a doença é enquadrada na lista de pragas como quarentenária.
O primeiro relato sobre a ocorrência da praga deu-se na Austrália no ano de 1895, onde foi constatado grandes prejuízos a citricultura principalmente na variedade valência. Desde então, a doença vem causando prejuízos intensos à cultura em várias regiões produtoras do mundo. A praga encontra-se espalhada por quase todos os continentes como na África (Moçambique, Zimbábue, África do Sul), Ásia (China, Coréia, Hong - Kong, Filipinas, Taiwan, Japão), Oceania (Austrália) e América do Sul (Argentina, Uruguai, Peru e Brasil).
No Brasil, a primeira constatação de frutos com sintomas de mancha preta ocorreu em meados de agosto de 1937, a partir do exame de diversos lotes de laranjas Seleta e Pêra, coletados em uma feira livre na cidade de Piracicaba no estado de São Paulo. Na década de 1980, a praga foi relatada pela primeira vez no Estado do Rio de Janeiro na região da Baixada Fluminense, onde se observou perdas expressivas em variedades de tangerinas (Citrus deliciosa Ten.) e posteriormente, em laranjas (Citrus spp.) Lima, Seleta, Folha Murcha, Natal, Pêra-Rio e Valência. No Estado do Rio Grande do Sul, a doença foi descrita em 1986, no Vale do Caí, onde, atualmente, causa sérios prejuízos para a citricultura regional. Em Santa Catarina o primeiro relato é registrado no inicio da década de 90 e atualmente encontra-se presente em varias regiões do estado. Hoje, Além de SP, RJ, RS e SC, a praga encontra-se disseminada pelos estados Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Paraná.
No entanto, mesmo estando presente em várias regiões do país, a praga não se encontra amplamente distribuída e possuem programa oficial de controle, fato estes, que levaram as autoridades fitossanitárias a classificá-la como uma praga quarentenária A2.
Diante deste quadro, o Ministério da Agricultura, com base numa análise de risco, estabeleceu uma série de requisitos fitossanitários objetivando evitar a introdução e a disseminação da praga.
Entre as medidas, estabelecidas pela Instrução de Normativa nº 03/08, está a exigência de cadastramento dos produtores, das unidades de produção (UP) e das casas de embalagem.
Especificamente para Exportação, as UPs devem estar sob acompanhamento oficial para assegurar que não apresentam a praga. Inspeções de campo são feitas nas UPs durante todo o ciclo de produção. Quando a doença é detectada, a UP contaminada é excluída do processo de exportação. Caso não seja detectada nas inspeções de campo, frutos são amostrados na pré-colheita, em 1% das plantas (1 fruto/planta), e as amostras são encaminhadas a laboratórios oficiais para realização do teste de indução de sintomas da doença. O teste visa detectar a presença do fungo causador da doença em frutos que, embora infectados, ainda não apresentam os sintomas, pois o período de incubação da pinta preta pode ser muito elevado. Se o resultado do teste for positivo, a UP correspondente é também excluída do processo de exportação.
No entanto, especificamente para atender o mercado interno, as frutas cítricos provenientes de UF com registro oficial de Guignardia citricarpa, ainda que apresentem sintomas da MPC poderão transitar para outras UF, inclusive aquelas reconhecidas como livres de ocorrência da praga, desde que isentos de material vegetativo e originados de Unidades de Produção que adotem as práticas de Manejo Integrado, devidamente registradas pelo Responsável Técnico no Livro de Acompanhamento da certificação fitossanitária. Além manter as plantas em boas condições de nutrição e sanidade, deve-se adotar as seguintes medidas de controle:
I - execução de poda de plantas contaminadas, em áreas de constatação
recente da praga, mantendo-se apenas o tronco e os ramos primários e secundários em formação, e incinerando-se todo material podado em local próximo;
II - redução da queda de folhas causada por déficit hídrico, utilizando irrigação,
quando possível;
III - roçagem das ervas invasoras nas entrelinhas do pomar, utilizando este material cortado como cobertura morta a ser depositada sobre as folhas de citros caídas embaixo da saia da planta; e
IV - pulverização de todas as plantas da Unidade de Produção com fungicidas registrados visando proteger os frutos desde a queda de pétalas até aproximadamente 24(vinte e quatro) semanas de idade.
Atendida estas exigências, as quais serão inspecionadas e auditadas pela fiscalização, o produtor poderá obter do seu responsável técnico a certificação fitossanitária de origem, documento este, que garantirá a obtenção da permissão de transito vegetal, emitida pelo órgão oficial de defesa fitossanitária, que avaliza e autoriza o comercio da fruta para qualquer região do pais sem embaraços fitossanitários.
Para que seja efetivada esta operação é necessário que conste na PTV a seguinte Declaração Adicional: "Os frutos foram produzidos sob Manejo Integrado de Guignardia citricarpa e submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos".
No entanto se a fruta for proveniente de uma Unidade de Produção onde não se verificou a presença da praga durante a produção, poderá ser adotada, na PTV, a seguinte declaração adicional: “Não se observaram sinais de Guignardia citricarpa (pinta preta) no local de produção e a partida foi submetidos a processo de seleção para a retirada de folhas e partes de ramos e encontra-se livre destas pragas”.

Osmar Volpato

quinta-feira, 23 de abril de 2009

O desafio que se coloca para os líderes

O vídeo já é antigo, mas retrata com clareza o desafio em desenvolvermos as habilidades e as competências que podem fazer a diferença numa organização.
Neste contesto Daniel Godri mostra que na era do conhecimento e da inovação que vivenciamos, a integração entre as pessoas é o grande desafio das lideranças. Assista e comente,

Osmar Volpato

domingo, 19 de abril de 2009

A defesa sanitária sentirá os efeitos da crise...


O corte no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA anunciado pelo governo, por conta da queda da arrecadação de impostos decorrente da crise econômica mundial, não chegou ao setor produtivo em boa hora e assustou o setor da agricultura em geral. De acordo com o Decreto federal n° 6.808, recentemente publicado, dos R$ 2,22 bilhões previstos para este ano, apenas R$ 1,16 bilhão (52%) devem estar disponíveis ao MAPA. As entidades que representam a agropecuária não tem conseguido medir o impacto da decisão, porém eles afirmam que o setor mais prejudicado será o da defesa sanitária agropecuária. A falta de recursos abre uma eminente possibilidade de se colocar em riscos e perigos os avanços e as conquistas alcançadas pelo setor que é a responsável pela salvaguarda das ações zoofitossanitárias do país.
De acordo com os especialistas, sem recursos aplicados na hora certa, a celebrada competitividade do agronegócio brasileiro virará uma mera vantagem comparativa ou pior ainda, uma desvantagem competitiva. Isso sem dúvida seria extremamente depreciativo para o país e inadequado do ponto de vista comercial, frente aos indicadores globais que atualmente fazem do Brasil um importante mercado de negócios. É preciso pensar e repensar as estratégias e a infraestrutura, para colher os frutos desejados mais à frente, no momento certo.
A situação da Agricultura só não foi pior que o do Turismo e do Esporte que perderam respectivamente 86,4% e 85,7% do seu orçamento.Na avaliação das autoridades financeiras a situação, só muda se no segundo semestre a arrecadação de impostos melhorarem e houver nova revisão na aplicação do orçamento.
Osmar Volpato

quarta-feira, 15 de abril de 2009

DEFINIDO SELO PARA PRODUÇÃO ORGÂNICA


Um ano e três meses depois de publicado o decreto que regulamenta a lei federal da agricultura orgânica no país, o Ministério da Agricultura divulgou, na última sexta-feira, o selo Orgânico Brasil (acima) - que será estampado em todos os produtos livres de insumos químicos vendidos no país a partir de janeiro de 2010. A escolha foi resultado de uma votação promovida pelo ministério sob consulta pública. "O selo será um comprovante que irá ajudar o consumidor a identificar o orgânico e dar maior confiabilidade ao produto", garante Rogério Dias, coordenador de agroecologia do Ministério da Agricultura.
Segundo Dias, o Brasil tem hoje cerca de 30 certificadoras nacionais e estrangeiras de produtos orgânicos atuando no país. "O que se percebe é que existe uma série de selos no mercado e isso confunde o consumidor." Com a entrada em vigor do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, todas as certificadoras terão de ser cadastradas no ministério e só poderão emitir o selo aos produtos que cumprirem à risca as determinações contidas nas instruções normativas publicadas pelo governo. A primeira instrução que dita as regras para que produtos de origem animal e vegetal sejam considerados orgânica já foi publicada. Até abril, outras normatizações, como a do extrativismo, processamento e mecanismos de controles, deverão ser divulgadas.
De acordo com Dias, todos os produtos orgânicos serão obrigados a estampar o selo. "Quem não tiver, será punido." O selo só não será necessário em casos da venda direta do agricultor familiar para o consumidor final. O processo de certificação de produtos orgânicos já é uma prática regulamentada em outros países. Segundo Dias, a justificativa para a entrada tardia das autoridades brasileiras na regulação dos certificados está ligada à necessidade do mercado, que vem crescendo nos últimos anos e conquistando cada vez mais espaço nas prateleiras dos supermercados.
Regras orgânicas - Conforme as novas regras, que deverão ser seguidas pelos produtores de orgânicos, quem quiser migrar para a produção orgânica de vegetais terá de obedecer o período de conversão do solo, que vai variar conforme o tipo de exploração e a utilização anterior da unidade de produção. Somente depois de 12 meses de manejo orgânico de culturas anuais é que a produção do ciclo subseqüente será considerada orgânica; para as culturas perenes serão necessários 18 meses de manejo orgânico até que a colheita seguinte seja certificada como orgânica.
Os manejos orgânicos terão de levar em conta a manutenção ou incremento da biodiversidade; o tratamento dos resíduos; a qualidade fitossanitária, a conservação do solo e da água; os fatores de propagação; instalações e nutrição. No caso da produção animal também contará o bem-estar dos bichos. As normas ainda proíbem as técnicas de transferência de embrião e fertilização in vitro e outras técnicas que utilizem indução hormonal artificial nos animais, o corte do bico das aves, da cauda de suínos, assim como a inserção de "anel" no focinho, a descorna de animais e outras mutilações. A iluminação artificial será permitida desde que se garanta um período mínimo de oito horas por dia no escuro dos animais.
As normatizações ainda trazem relações de substâncias que são permitidas na prevenção e tratamento de enfermidades dos animais orgânicos, na alimentação, na desinfestação, higienização e controle de pragas das colméias, e na fertilização e correção do solo.
Fonte Veja